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Resposta: "A"
A- EXISTE a previsão de suspensão das imunidades parlamentares no Estado de Sítio, conforme o art 53 § 8.º). DICA: Não existe essa possibilidade de suspensão no Estado de Defesa (art. 58, § 3.º)
B- Não é maioria relativa, e sim MAIORIA ABSOLUTA.
C- Nas hipóteses do art. 137, I (comoção grave de repercussão nacional ou da ineficácia das medidas tomadas durante o estado de defesa), só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas coercitivas (art. 139, I a VII):
· I - obrigação de permanência em localidade determinada;
· II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
· III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
· IV - suspensão da liberdade de reunião;
· V - busca e apreensão em domicílio;
· VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
· VII - requisição de bens.
D- Das medidas coercitivas do Estado de Sítio: (...) restrições (não supressões) relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei (desde que liberada pela respectiva Mesa, não se inclui a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas);
E- Máximo de 30 dias, podendo ser prorrogado por novos períodos de até 30 dias, quantas vezes se mostrar necessário.
FONTE: Direito Constitucional Esquematizado, 16ª Ed, Pedro Lenza.
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Para acertar essa questão não é necessário saber absolutamente nada de Direito Constitucional. Beneficia os políticos? Vai na fé que está certo.
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Art. 53, 8°: As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de 2/3 dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do CN, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
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A letra "e" é prazo indeterminado no estado de sítio, conforme art. 138, crfb/88, conquanto, no estado de defesa que será de 30 dias prorrogável por mais 30 dias
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Tiago Victor, creio que está equivocado ao falar que a letra "E" é prazo indeterminado. Conforme o art. 138, §1º da CF88, o estado de sítio, no caso de comoção grave de repercussão nacional (art. 137, I), não poderá ser decretado por mais de 30 dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior.
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Letra A.. Conforme o artigo 153 parágrafo 8 CF!
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Art. 53
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser
suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora
do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
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A questão
aborda temática relacionada às situações de crise constitucional, em especial “Estado
de Sítio”. Analisemos cada uma das assertivas:
Alternativa
“a”: está correta. Existe a possibilidade de suspensão dessas imunidades
durante o estado de sítio. Conforme art. 53, § 8º, CF/88 – “As imunidades de
Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas
mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de
atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis
com a execução da medida”.
Alternativa
“b”: está incorreta. O Congresso Nacional decide por maioria absoluta e não
relativa. Nesse sentido, conforme art. 137, Parágrafo único, “O Presidente da
República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua
prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso
Nacional decidir por maioria absoluta”.
Alternativa
“c”: está incorreta. É possível a suspensão deste direito, conforme art. 139,
IV, CF/88.
Alternativa
“d”: está incorreta. Tal hipótese não está no rol das possibilidades de
restrições contidas no art. 139, CF/88.
Alternativa
“e”: está incorreta. Conforme art. 137, § 1º - “O estado de sítio, no caso do
art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado,
de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo
o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira”. Nesse
hipótese, portanto, o estado de sítio não poderá ser decretado por mais de
trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior.
Gabarito: letra a.
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GABARITO: A
Art. 53. § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
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Já sabemos que a decisão do Congresso Nacional acerca do estado de sítio será tomada por maioria absoluta (art. 137, parágrafo único, CF/88) e não relativa. Sendo assim, o item é falso!
Gabarito: Errado
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concordo com a Renata , o colega deve ta confundido com o caso de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, nesse caso o prazo pode perdurar enquanto durar a guerra ou a agressão armada ,visto que, faz todo sentido .
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