SóProvas


ID
1442869
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAD-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil do Estado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: ''A''

    Não é necessário demonstrar a culpa da administração pública, visto que a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é objetiva em face dos riscos inerentes ao meio em que eles estão inseridos por conduta do próprio Estado. Entendimento consolidado pelo STF afirma que quando o Estado age na posição de AGENTE GARANTIDOR,deve proteger A integridade física e A moral daqueles que estão sob sua custódia sob pena de responsabilização civil objetiva.

    Há precedente  do STF no mesmo sentido: ARE 700927 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012.

    O Min. Gilmar Mendes, em seu voto, foi bastante claro: “o Estado tem o dever objetivo de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia, atraindo, então, aresponsabilidade civil objetiva,em razão de sua conduta omissiva, motivo pelo qual é devida a indenização decorrente da morte do detento, ainda que em caso de suicídio.”

  • GAB. "A".

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NO CASO DE SUICÍDIO DE DETENTO.

    A Administração Pública está obrigada ao pagamento de pensão e indenização por danos morais no caso de morte por suicídio de detento ocorrido dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado. Nessas hipóteses, não é necessário perquirir eventual culpa da Administração Pública. Na verdade, a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é OBJETIVA em face dos riscos inerentes ao meio no qual foram inseridos pelo próprio Estado. Assim, devem ser reconhecidos os referidos direitos em consideração ao disposto nos arts. 927, parágrafo único, e 948, II, do CC. AgRg no REsp 1.305.259-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/4/2013.


  • A questao da pra responder por exclusão. ... mas o gabarito A, deixou a desejar pois nao é qualquer morte... e se a morte for natural, decorrente de uma doença?  Havera irresponsabilidade do Estado. ..

  • A QUESTÃO FOI ABERTA, POIS MORTE PODE SER CAUSADA POR VÁRIOS MOTIVOS: NATURAL, PROVOCADA E  ET

  • E as causas naturais, raio, tempestade, caso fortuito????

  • Na dúvida, marca a regra geral, resp. objetiva.

  • será objetiva com base na teoria do risco suscitado ou do risco criado: em algumas atividades, o estado cria (assume) um risco e dessas decorrem um dano. a doutrina entende que aplicar-se-á a teoria toda vez que o Estado tiver alguém ou alguma coisa em sua custódia. ex.: veículo apreendido pelo DETRAN, detentos etc.

  • INF. 520 STJ:  A Administração Pública está obrigada ao pagamento de pensão e indenização por danos morais no caso de morte por suicídio de detento ocorrido dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado. Nessas hipóteses, não é necessário perquirir eventual culpa da Administração Pública. Na verdade, a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é OBJETIVA. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.305.259-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/4/2013

  • Segundo a jurisprudência do STF, quando o Estado tem o dever legal de garantir a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua proteção direta (ex: presidiários e internados em hospitais públicos) ou a ele ligadas por alguma condição específica (ex: estudantes de escolas públicas) o Poder Público responderá civilmente, por danos ocasionados a essas pessoas ou coisas, com base na responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, mesmo que os danos não tenham sido diretamente causados por atuação de seus agentes. Nesse caso, de forma excepcional, o Estado responderá objetivamente pela sua omissão no dever de custódia dessas pessoas ou coisas. Como a responsabilidade é objetiva, independe da culpa dos agentes públicos. Correta, portanto, a alternativa “a”.


    Gabarito: alternativa “a”


  • E qual é o erro da letra C?


  • Lindomar Ferreira... Vamos analisar o item: c) O Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de morte de preso sob a sua custódia, mas o fato de tratar-se de responsabilidade objetiva do Estado não dispensa a prova da culpa nesses casos.

    O quesito erra ao afirmar que não dispensa a prova de culpa nesses casos, pois a responsabilidade nessa situação será objetiva, cabendo apenas a prova da CONDUTA + DANO + NEXO CAUSAL. Perceba que a CULPA não integra os requisitos que mencionei, sendo considerado elemento estranho à responsabilidade objetiva. 

    Portanto, há a dispensa da prova da culpa diante da responsabilidade objetiva.

    Abraço!

  • Gab. A

    Toda vez que o Estado mantém alguém sob custódia, tem um risco diferenciado quanto à pessoa. O risco criado gera responsabilidade objetiva do Estado, pelos danos causados ao custodiado e pelo custodiado. Teoria do Risco Criado.

  • Q questão trata de omissão ! 

    Então temos 

    Omissão Genérica - Resp SUBJETIVA DO ESTADO - Regra Geral

    Omissão Especifica - Resp Objetiva ( quando o estado é detentor da guarda de presos, escolas, enfermos....)

  • VAMOS LÁ ?!

     

     a)O Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de morte de preso sob a sua custódia, independentemente da culpa dos agentes públicos.

     R: CORRETA

     

    b)Em caso de suicídio de um detento, a responsabilidade do Estado é subjetiva. 

    R:Responde Objetivamente!

     

     

     c)O Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de morte de preso sob a sua custódia, mas o fato de tratar-se de responsabilidade objetiva do Estado não dispensa a prova da culpa nesses casos.

    R: INDEPENDE DA CULPA

     

     d)Em caso de suicídio de um detento, inexiste responsabilidade do Estado, pois este não tem a obrigação de proteger os detentos contra si mesmos.

    R: EXISTE RESPONSABILIDADE.

     

     

     e)O Estado possui responsabilidade subjetiva nos casos de homicídio de preso sob a sua custódia. 

    R: OBJETIVAMENTE 

     

    FORÇA,FÉ  E FOCO!!!

  • Gab (a)
    Nos casos por ação ou omissão que resultem danos a pessoas ou bens sob a guarda do Estado haverá responsabilidade civil objetiva. 
    Como os presos estão sobre a guarda do estado, alternativa correta é a letra (a)

    Teoria da Resposabilidade objetiva do Estado: Não depende da demonstração de dolo ou culpa para a sua caracterização.
    *Teoria do Risco Administrativo: Em gregra é utilizada no nosso ordenamento jurídico.
    *Teoria do Risco Integral

    Teoria da Resposabilidade Subjetiva do Estado: Depende da demonstração de dolo ou culpa.
    *Teoria dos Atos de Império e de Gestão
    *Teoria da Culpa Civil / Culpa Comum
    *Teoria da Culpa Administrativa / Culpa Anônima
     

  • Analisemos as opções oferecidas pela Banca:

    a) Certo:

    De fato, sobre o tema em exame, o STF firmou entendimento pela incidência de responsabilidade objetiva, à luz da teoria do risco administrativo, podendo ser afastada, todavia, desde que incidente alguma hipótese excludente, como a culpa exclusiva da vítima.

    Esta foi a compreensão adotada por nossa Suprema Corte, quando do julgamento do RE 841.526, com repercussão geral, em ementa de seguinte teor:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
    1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.
    2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.
    3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal).
    4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
    5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional.
    6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis.
    7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.
    8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.
    9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal.
    10. Recurso extraordinário DESPROVIDO."
    (RE 841.526, Pleno, rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 30.3.2016)

    Não há que se analisar, pois, se houve, ou não, culpa dos agentes públicos, em se tratando de responsabilidade objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo.

    Acertada, portanto, esta primeira opção.

    b) Errado:

    Na verdade, o suicídio pode (embora não necessariamente) configurar a excludente de responsabilização consistente na culpa exclusiva da vítima, o que, no entanto, não descaracteriza a responsabilidade civil do Estado como de índole objetiva, informada pela teoria do risco administrativo.

    c) Errado:

    Esta afirmativa contém uma contradição em seus próprios termos. Se o caso é de responsabilidade objetiva, o que está correto, não há que se investigar o elemento culpa (elemento subjetivo). Do contrário, a hipótese será de responsabilidade subjetiva, e não objetiva.

    d) Errado:

    Nem sempre o suicídio configurará causa excludente de responsabilidade civil estatal. É possível que, mesmo tendo o detento tirado a própria vida, o Estado, por meio de seus agentes, tenha falhado no seu "dever específico de proteção", conforme fixado pelo STF. Se, portanto, os agentes penitenciários tinham total condição de evitar o resultado morte e, mesmo assim, nada fizeram, persistirá a responsabilidade do Estado.

    e) Errado:

    O raciocínio aqui é idêntico em relação ao suicídio, só que sob o ângulo do fato de terceiro. Com efeito, este pode, ou não, vir a configurar uma excludente de responsabilidade. Isto não significa, entretanto, que a responsabilidade passe a ser subjetiva, tal como incorretamente sustentado nesta opção.


    Gabarito do professor: A
  • A responsabilidade civil do Estado em situações de custódia:

    Geralmente, a responsabilidade civil do Estado depende da comprovação de culpa do serviço ou da omissão específica. Ou seja, situações em que se demonstra que o dano decorreu da má prestação do serviço no caso concreto. Se o serviço tivesse sido bem executado, o dano não ocorreria. Por exemplo, um assalto no meio da rua não pode gerar responsabilização estatal, mas um assalto na frente de uma delegacia sim, porque se demonstra claramente a ausência do serviço que se esperava daquela atividade.

    O problema é que todas as vezes que o Estado tem alguém ou alguma coisa sob sua custódia, ele é garantidor de quem ele custodia. Por isso, a custódia de coisas ou pessoas gera responsabilidade objetiva do Estado com base na teoria do risco criado ou suscitado.

    A ideia é de que na custódia o Estado põe o custodiado em situação de risco e dependência dele, e por isso ele responde objetivamente pelos danos que decorram dessa dependência. Então um preso que mata o outro na prisão, um menino em uma escola pública que é assassinado por alguém que invadiu a escola... São situações em que o Estado tem aquela pessoa sob a custódia dele e por isso ele se responsabiliza objetivamente pelos danos ocorridos nessa situação.

    Inclusive nesse contexto, recentemente, a jurisprudência vem pacificando o entendimento de que essa responsabilidade objetiva pela custódia também estará presente nos casos de suicídio de preso. Se o preso se mata na prisão, o Estado se responsabiliza objetivamente por isso. Em uma decisão muito relevante de 2017, a jurisprudência nos tribunais superiores firmou no sentido de que um ex-preso teria direito à indenização pela má prestação do serviço penitenciário diante da ausência de dignidade nas condições em que ele foi tratado. A indenização foi ínfima, mas começou a se entender que a má prestação do serviço penitenciário pode causar danos morais. Não é que o presídio tem que ser bom, mas tem que ser digno.

    Essa é a excelente explicação do prof Matheus Carvalho, que transcrevi de um de seus vídeos. Espero ter ajudado! Bons estudosss

  • GABARITO A

    A morte de detento gera responsabilidade civil objetiva para o Estado em decorrência da sua omissão específica em cumprir o dever especial de proteção que lhe é imposto pelo art. 5º, XLIX, da CF/88.

    Art. 5º (...) XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NO CASO DE SUICÍDIO DE DETENTO.

    A Administração Pública está obrigada ao pagamento de pensão e indenização por danos morais no caso de morte por suicídio de detento ocorrido dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado. Nessas hipóteses, não é necessário perquirir eventual culpa da Administração Pública. Na verdade, a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é OBJETIVA em face dos riscos inerentes ao meio no qual foram inseridos pelo próprio Estado. Assim, devem ser reconhecidos os referidos direitos em consideração ao disposto nos arts. 927, parágrafo único, e 948, II, do CC. AgRg no , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/4/2013.

    Fonte: DIZER O DIREITO

  • Se um detento é morto dentro da unidade prisional, haverá responsabilidade civil do Estado?

    SIM. A CF/88 determina que o Estado se responsabiliza pela integridade física do preso sob sua custódia:

    Art. 5º (...) XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

    .........................................................................................................................

    Em suma:

    • Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    • Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    Fonte: Dizer o Direito.

    Bons Estudos!