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ID
1442872
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAD-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que a Administração Pública determinou a demolição de edificação erigida em área pública, cujo ocupante não detinha autorização para a sua ocupação e construção. A situação narrada descreve o exercício do poder

Alternativas
Comentários
  • Resposta: ''B''

    O Poder de Polícia possui, dentre os seus atributos,  a AUTOEXECUTORIEDADE. Segundo Di Pietro, esse atributo desdobra-se em EXIGIBILIDADE (meios indiretos de coerção- a exemplo da multa), e EXECUTORIEDADE  ( meios diretos de coerção- a exemplo de uma demolição).

  • L5172

    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

  • Art. 78 do CTN

  • GAB.: B

    O poder da Administração Pública usado para punir o particular que não possui vínculo jurídico com a administração é o poder de polícia.

  • O professor Celso Antônio Bandeira de Mello, com a maestria que lhe é peculiar, conceitua a polícia administrativa como “a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção (‘non facere’) a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”.


  • Para acrescer:


    "Ementa: AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO SEM PREVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PARA CONSTRUIR. - NÃO HAVENDO DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS QUE DEMONSTRE QUE O APELANTE DILIGENCIOU JUNTO AO PODER PÚBLICO PARA OBTER LICENÇA PARA CONSTRUIR, PRESUME-SE QUE A CONSTRUÇÃO FOI REALIZADA ILEGALMENTE. - EM SE TRATANDO DE CONSTRUÇÃO EM ÁREA PÚBLICA, DESNECESSÁRIA A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA DEMOLIÇÃO, PODENDO O PODER PÚBLICO REALIZÁ-LÁ DE IMEDIATO [...]

    TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL AC 20020110184994 DF (TJ-DF)

    Data de publicação: 18/08/2005."


    "Ementa:[...] a construção da área de domínio público por particular, sem observância das regras específicas de ocupação privativa de bem público, viola o preceito da legalidade, regente da Administração Pública, e constitui benesse injustificada de particular em desfavor dos demais administrados. 6. Considerando-se os atributos do poder de polícia (discricionariedade e vinculação, autoexecutoriedade e coercibilidade), somente é possível extirpar a possibilidade de a Administração Pública dar concreção aos seus atos quando o particular demonstre a ausência de amparo legal ou quadro de abuso de poder. 7. Em casos de ocupação indevida de área pública no contexto de irregularidade na situação fundiária do Distrito Federal, o direito à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição da República, cede lugar ao interesse público à adequada ordenação territorial urbana, que não pode ser afastado quando em confronto com o proveito particular vindicado. 8. Afigura-se proporcional e razoável a demolição de construções irregulares, erigidas em área pública impassível de regularização, sem qualquer autorização ou licença da Administração. 9. Não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa na hipótese de imediata demolição, sem prévia notificação do infrator, de construção irregular em área pública. 10. “O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei 1.060/50” (STJ, AgRg no AREsp 590.499/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 21/11/2014). 11. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.

    TJ-DF - Apelacao Civel APC 20140110834558 DF 0020029-60.2014.8.07.0018 (TJ-DF)

    Data de publicação: 25/02/2015"


    Com a Força!

  • CTN - Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

    Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)

    Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

  • Observem que a administração está limitando o uso de um bem(e pra piorar, construído ilegalmente), neste caso temos o poder de polícia.

  • A polícia administrativa atinge BENS, DIREITOS e ATIVIDADES. Ademais, se há condicionamento ou restrição do uso e gozo de bens em benefício da coletividade trata-se de PODER DE POLÍCIA

  • Diferença entre POLÍCIA ADMINISTRATIVA e POLÍCIA JUDICIÁRIA

    Polícia Administrativa:

    Polícia Judiciária:

    Finalidade: combater os comportamentos antissociais, visando a supremacia do interesse público sobre o particular.

    Regime Jurídico: Direito Administrativo

    Órgãos que exercem função de polícia administrativa: qualquer órgão do estado que dê essa atribuição.

    Exemplo de polícia administrativa, podemos citar a polícia de caça, florestal e de pesca, bem como a edilícia, de tráfego e trânsito, de logradouros públicos, além da polícia sanitária, de medicamentos entre outras.

    Finalidade: responsabilizar os infratores da lei penal.


    Regime Jurídico: Legislação Processual Penal


    Órgãos que exercem função de polícia judiciária:Só os órgãos constitucionalmente competentes.Polícia Civil, Federal, Militar.

    Polícia Federal pode exercer função de polícia administrativa?

    Sim, desde que a lei atribua à PF essa atribuição.

    Exemplo:Expedição de Passaporte.


  • (B)

    Outra questão que tem a resposta parecida e ajuda a responder:

    Ano: 2015 Banca: FGV Órgão: TJ-SC Prova: Técnico Judiciário Auxiliar

    Em tema de poderes dos administradores públicos, é hipótese de regular emprego do poder de polícia o seguinte caso concreto:


    a)determinação, pelo poder público municipal, após processo administrativo, de demolição de imóvel construído ilegalmente por particular em área pública;


    b) lotação e remoção de inspetores da Polícia Civil, de acordo com critérios discricionários relacionados aos índices de criminalidade por região;


    c)aplicação, após regular processo administrativo disciplinar, da penalidade de demissão a servidor público estadual que praticou crime contra a administração pública;


    d) fiscalização, lavratura de auto de infração e imposição de multa a estabelecimento comercial, por autoridade incompetente;


    e)interdição de empresa por alegação de poluição ambiental, ainda que realizada por agente administrativo que agiu com desvio de poder, para atender a seus interesses particulares.

     

     

  • SEM VÍNCULO COM A ADM PÚBLICA: PODER DE POLÍCIA

    COM VÍNCULO COM A ADM PÚBLICA: PODER DISCIPLINAR

    ME CORRIJAM CASO ESTEJA ERRADA. :)

  • A demolição de construção irregular, seja pela ausência de autorização das autoridades competentes (licença para construir), seja por ter sido efetivada em terreno público, submete-se, inegavelmente, ao poder de polícia administrativo.

    Para tanto, basta dizer que a necessária obtenção de licença para construção é um exemplo clássico de ato de consentimento de polícia, isto é, aquele no qual a Administração expede uma autorização, mediante requerimento do particular, consentindo para que o cidadão desenvolva uma dada atividade ou exerça um dado direito. Outro exemplo similar seria a expedição de licença para conduzir veículos automotores, instrumentalizada pela carteira de motorista.

    No caso desta questão, como não houve a respectiva emissão de licença para construir, o comportamento do particular fica sujeito à fiscalização de polícia e, também, por conseguinte, às sanções de polícia, dentre as quais insere-se a própria demolição forçada da obra irregular.

    Firmadas estas premissas, vejamos, sucintamente, as opções propostas:

    a) Errado:

    Não se trata de poder discricionário, porquanto a Administração estaria diante de autêntico dever de agir. Logo, o comportamento em tela seria, a rigor, vinculado.

    b) Certo:

    Conforme fundamentação acima expendida.

    c) Errado:

    A Administração não editou qualquer ato normativo, dotado de generalidade e abstração, em ordem a propiciar a fiel execução de lei. Assim, não se cuida de poder regulamentar.

    d) Errado:

    Não há hierarquia entre a Administração e os particulares, o que, por si só, elimina a possibilidade de exercício deste poder instrumental no exemplo desta questão.

    e) Errado:

    O poder disciplinar possibilita a aplicação de penas a servidores públicos ou particulares que mantenham vínculo jurídico específico com a Administração. Não é o caso desta questão, visto que o particular infrator não detinha qualquer vínculo especial.


    Gabarito do professor: B
  • GABARITO: B

    Poder de Policia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado.

  • GABARITO: LETRA B

    Hely Lopes Meirelles: “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”

    Celso Antônio Bandeira de Mello: “a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção a fim de conformar-​lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”. José dos Santos Carvalho Filho: “prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”

    FONTE:  Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.