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Resposta: ''B''
O Poder de Polícia
possui, dentre os seus atributos,
a AUTOEXECUTORIEDADE. Segundo Di Pietro, esse atributo
desdobra-se em EXIGIBILIDADE (meios indiretos de coerção- a exemplo da multa),
e EXECUTORIEDADE ( meios diretos de coerção- a exemplo de uma demolição).
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L5172
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
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Art. 78 do CTN
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GAB.: B
O poder da Administração Pública usado para punir o particular que não possui vínculo jurídico com a administração é o poder de polícia.
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O professor Celso Antônio Bandeira de Mello, com a maestria que lhe é peculiar, conceitua a polícia administrativa como “a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção (‘non facere’) a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”.
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Para acrescer:
"Ementa: AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO SEM PREVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PARA CONSTRUIR. - NÃO HAVENDO DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS QUE DEMONSTRE QUE O APELANTE DILIGENCIOU JUNTO AO PODER PÚBLICO PARA OBTER LICENÇA PARA CONSTRUIR, PRESUME-SE QUE A CONSTRUÇÃO FOI REALIZADA ILEGALMENTE. - EM SE TRATANDO DE CONSTRUÇÃO EM ÁREA PÚBLICA, DESNECESSÁRIA A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA DEMOLIÇÃO, PODENDO O PODER PÚBLICO REALIZÁ-LÁ DE IMEDIATO [...]
TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL AC 20020110184994 DF (TJ-DF)
Data de publicação: 18/08/2005."
"Ementa:[...] a construção da área de domínio público por particular, sem observância das regras específicas de ocupação privativa de bem público, viola o preceito da legalidade, regente da Administração Pública, e constitui benesse injustificada de particular em desfavor dos demais administrados. 6. Considerando-se os atributos do poder de polícia (discricionariedade e vinculação, autoexecutoriedade e coercibilidade), somente é possível extirpar a possibilidade de a Administração Pública dar concreção aos seus atos quando o particular demonstre a ausência de amparo legal ou quadro de abuso de poder. 7. Em casos de ocupação indevida de área pública no contexto de irregularidade na situação fundiária do Distrito Federal, o direito à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição da República, cede lugar ao interesse público à adequada ordenação territorial urbana, que não pode ser afastado quando em confronto com o proveito particular vindicado. 8. Afigura-se proporcional e razoável a demolição de construções irregulares, erigidas em área pública impassível de regularização, sem qualquer autorização ou licença da Administração. 9. Não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa na hipótese de imediata demolição, sem prévia notificação do infrator, de construção irregular em área pública. 10. O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei 1.060/50 (STJ, AgRg no AREsp 590.499/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 21/11/2014). 11. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
TJ-DF - Apelacao Civel APC 20140110834558 DF 0020029-60.2014.8.07.0018 (TJ-DF)
Data de publicação: 25/02/2015"
Com a Força!
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CTN - Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
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Observem que a administração está limitando o uso de um bem(e pra piorar, construído ilegalmente), neste caso temos o poder de polícia.
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A polícia administrativa atinge BENS, DIREITOS e ATIVIDADES. Ademais, se há condicionamento ou restrição do uso e gozo de bens em benefício da coletividade trata-se de PODER DE POLÍCIA.
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Diferença
entre POLÍCIA
ADMINISTRATIVA e POLÍCIA
JUDICIÁRIA
Polícia
Administrativa:
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Polícia
Judiciária:
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Finalidade:
combater os comportamentos antissociais, visando a supremacia do interesse
público sobre o particular.
Regime
Jurídico: Direito Administrativo
Órgãos
que exercem função de polícia administrativa: qualquer órgão do estado que dê essa
atribuição.
Exemplo de polícia administrativa, podemos
citar a polícia de caça, florestal e de pesca, bem como a edilícia, de
tráfego e trânsito, de logradouros públicos, além da polícia sanitária, de
medicamentos entre outras.
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Finalidade:
responsabilizar os infratores da lei penal.
Regime Jurídico: Legislação Processual Penal
Órgãos que exercem função de polícia judiciária:Só os órgãos constitucionalmente
competentes.Polícia
Civil, Federal, Militar.
Polícia Federal pode exercer função de
polícia administrativa?
Sim,
desde que a lei atribua à PF essa atribuição.
Exemplo:Expedição de Passaporte.
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(B)
Outra questão que tem a resposta parecida e ajuda a responder:
Ano: 2015 Banca: FGV Órgão: TJ-SC Prova: Técnico Judiciário Auxiliar
Em tema de poderes dos administradores públicos, é hipótese de regular emprego do poder de polícia o seguinte caso concreto:
a)determinação, pelo poder público municipal, após processo administrativo, de demolição de imóvel construído ilegalmente por particular em área pública;
b) lotação e remoção de inspetores da Polícia Civil, de acordo com critérios discricionários relacionados aos índices de criminalidade por região;
c)aplicação, após regular processo administrativo disciplinar, da penalidade de demissão a servidor público estadual que praticou crime contra a administração pública;
d) fiscalização, lavratura de auto de infração e imposição de multa a estabelecimento comercial, por autoridade incompetente;
e)interdição de empresa por alegação de poluição ambiental, ainda que realizada por agente administrativo que agiu com desvio de poder, para atender a seus interesses particulares.
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SEM VÍNCULO COM A ADM PÚBLICA: PODER DE POLÍCIA
COM VÍNCULO COM A ADM PÚBLICA: PODER DISCIPLINAR
ME CORRIJAM CASO ESTEJA ERRADA. :)
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A demolição de construção irregular, seja pela ausência de autorização das autoridades competentes (licença para construir), seja por ter sido efetivada em terreno público, submete-se, inegavelmente, ao poder de polícia administrativo.
Para tanto, basta dizer que a necessária obtenção de licença para construção é um exemplo clássico de ato de consentimento de polícia, isto é, aquele no qual a Administração expede uma autorização, mediante requerimento do particular, consentindo para que o cidadão desenvolva uma dada atividade ou exerça um dado direito. Outro exemplo similar seria a expedição de licença para conduzir veículos automotores, instrumentalizada pela carteira de motorista.
No caso desta questão, como não houve a respectiva emissão de licença para construir, o comportamento do particular fica sujeito à fiscalização de polícia e, também, por conseguinte, às sanções de polícia, dentre as quais insere-se a própria demolição forçada da obra irregular.
Firmadas estas premissas, vejamos, sucintamente, as opções propostas:
a) Errado:
Não se trata de poder discricionário, porquanto a Administração estaria diante de autêntico dever de agir. Logo, o comportamento em tela seria, a rigor, vinculado.
b) Certo:
Conforme fundamentação acima expendida.
c) Errado:
A Administração não editou qualquer ato normativo, dotado de generalidade e abstração, em ordem a propiciar a fiel execução de lei. Assim, não se cuida de poder regulamentar.
d) Errado:
Não há hierarquia entre a Administração e os particulares, o que, por si só, elimina a possibilidade de exercício deste poder instrumental no exemplo desta questão.
e) Errado:
O poder disciplinar possibilita a aplicação de penas a servidores públicos ou particulares que mantenham vínculo jurídico específico com a Administração. Não é o caso desta questão, visto que o particular infrator não detinha qualquer vínculo especial.
Gabarito do professor: B
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GABARITO: B
Poder de Policia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado.
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GABARITO: LETRA B
Hely Lopes Meirelles: “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”
Celso Antônio Bandeira de Mello: “a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”
Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”. José dos Santos Carvalho Filho: “prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.