SóProvas


ID
1442887
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAD-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No ano de 2007, o crime organizado proporcionou uma situação de terror no cenário nacional. Chefes de facções criminosas emitiram ordens determinando a prática de crimes, abalando a harmonia social. Verificou-se que tais ordens partiram de dentro de estabelecimentos prisionais. Tal constatação levou o legislador a alterar o Código Penal brasileiro (artigo 319-A) e a Lei de Execução Penal (artigo 50, VII) como forma de coibir o uso de celulares pelos detentos e evitar o comando de práticas delituosas. Assim, com o advento da Lei n.º 11.466/2007, criou-se um novo tipo penal denominado pela doutrina de “prevaricação imprópria”. Acerca desse novo ilícito penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: ''B''

    A-  Como se proíbe o acesso aos aparelhos, não se exige o uso pelo indivíduo preso, que é conseqüência (pos factum impunível). O elemento subjetivo do crime é doloso, sendo a conduta omissiva própria (deixar), configurada na inércia do servidor. A consumação ocorre com a omissão, ou seja, a permissão ao acesso aos aparelhos pelo funcionário. Impossível será a tentativa, pois é crime omissivo puro.


    B-  Na prevaricação imprópria, o funcionário age sem a necessidade de motivos particulares aos seus deveres, ou seja, dispensa uma finalidade especial do agente, diferentemente da prevaricação própria do art. 319.

     DICA: O crime aqui em análise é próprio e só pode ser cometido por diretor de penitenciária ou agente penitenciário. A conduta típica é exclusivamente omissiva. Caso o funcionário introduza o aparelho no presídio, incorre no crime do art. 349-A do Código Penal. Caso se omita ou introduza o aparelho no presídio em troca de vantagem indevida, responde por corrupção passiva.


    C-  Resposta na alternativa ‘’B’’ da presente questão.


    D-  Art. 319-A, do Código Penal: “Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.”


    E-  Conforme anteriormente falado, a consumação se dá com a omissão e a tentativa não é possível.


    http://www.conamp.org.br/pt/biblioteca/artigos/item/410-prevaricacao-impropria-ou-especial.html

    Fonte: Direito Penal Esquematizado, Pedro Lenza – Victor Eduardo Rios Gonçalves

  • GABARITO "B".

    Prevaricação

      Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    ■ Elemento subjetivo: É o dolo, acrescido de um especial fim de agir (elemento subjetivo específico), pois o funcionário público deve retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, “para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. Interesse pessoal é qualquer proveito ou vantagem obtido pelo agente, de índole patrimonial ou moral.

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA

      Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: 

      Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    ■ Elemento subjetivo: É o dolo, independentemente de qualquer finalidade específica. Não se admite a modalidade culposa, sem prejuízo da imposição de sanção de natureza civil ou disciplinar.

    FONTE: Cleber Masson.

  • Mas o sujeito ativo não é o diretor de presidio ou agente prisional? porque nao a c?

  • Ceifa Dor, a alternativa "C" está incorreta porque o crime do art. 319-A é CRIME PRÓPRIO (exige uma qualidade especial do agente), não podendo figurar como sujeito ativo agente público na acepção ampla, como afirma o item, mas somente "... aquele que, no exercício de suas funções, tem o dever de evitar o acesso do preso aos aparelhos de comunicação proibidos (diretor de penitenciária, carcereiro, policial na escolta etc)", conforme ensina Rogério Sanches Cunha, Manual de Direito Penal, Parte Especial, 6ª edição.  

        

    • A) ERRADO. Por ser crime omissivo puro/próprio, o delito se consuma com a simples omissão do dever, sendo dispensado o acesso do preso ao aparelho.


    • B) CORRETO. A alternativa é alto explicativa. Na prevaricação própria exige-se o dolo acrescido da finalidade especial de agir ("...para satisfazer interesse ou sentimento pessoal..."), já na prevaricação imprópria, não se exige nenhuma finalidade especial.


    • C) ERRADO. O sujeito ativo desse crime é tão somente aquele agente público COM O DEVER FUNCIONAL de vedar o acesso ao preso de aparelho celular. Logo, não é qualquer agente público como afirmado na questão.


    • D) ERRADO. A pena prevista é de detenção de 3 meses a 1 ano. A Doutrina afirma que a referida pena é desproporcional, na medida em que se revela em total insuficiência de intervenção estatal.


    • E) ERRADO. Por ser omissivo próprio/puro, não se admite tentativa. Trata-se de crime unissubsistente (não é possível o fracionamento em atos).


    ***ALGUMAS CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES DESSES DELITOS:

    *PREVARICAÇÃO PRÓPRIA (319):

    O funcionário age sem influência de outrem. Trata-se de ato espontâneo. Ele age para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Se o ato for influenciado pelo particular de modo determinante para o agente agir de tal maneira, a ele será imputado o delito de corrupção passiva privilegiada, e não mais prevaricação.

    *PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA (319-A):

    OBS1: Tal delito não pode ser imputado ao Diretor do Manicômio Judiciário, ou seja, não abrange estabelecimento de de cumprimento de medida de segurança, pois o art. 319-A é expresso no sentido de só abarcar a palavra "presos", e este não se confunde com "interno" ou "agente internato". Já no tocante de Diretor de Estabelecimento de Menores infratores há divergência.

    OBS2: O preso a quem se destinava o aparelho não é co-autor, nem partícipe do delito do 319-A. Ele é tão somente autor de uma FALTA GRAVE. O particular que introduz o aparelho celular no ambiente prisional incorre no crime do art. 349-A do CP, com uma pena de detenção de 3 meses a 1 ano (mesma pena da prevaricação imprópria).

    OBS3: Para o STJ, pode ser objeto material deste crime um simples chip, bem como somente o carregador ou, logicamente, o próprio aparelho celular.

    OBS4: Se a conduta do agente estiver acrescida da finalidade especial de satisfazer interesse ou sentimento pessoal ele responde pelo delito de prevaricação, e não mais por prevaricação imprópria.

    OBS5: A expressão "acesso ao aparelho" não deve ser interpretada restritivamente. Ao contrário, merece ser dada à expressão o seu real alcance, abrangendo as condutas de "entregar pessoalmente" ou "não retirar" o aparelho telefônico já na posse do preso.


    • Abraços! Fiquem com Deus!

  • prova muito dificil pelo cargo . 

  • Uma questão dessas... hum!!
    Tão capciosa que tem mais gente errando do que acertando. 
    Concordo com muitos comentário a respeito dessa prova, realmente estava muito difícil. Parece até que é exigido nível superior em direito. Tem uma gama de agente penitenciário que tem formação em qualquer área menos direito. Achei meio desproporcional a cobrança de "noções em direito penal". 
    Só minha opinião.

  • É o tipo da questão que separa os meninos dos homens. Os concursos têm que deixar de ser decoreba mesmo... apoiado.

  • Aí, galera, segundo Rogério Greco "O delito se consuma quando o diretor de penitenciária e/ou agente público, tendo conhecimento da situação, dolosamente, nada faz para evitar que o preso tenha acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo" (Resumos Gráficos de Direito Penal Parte Especial, vol. IV, p. 277). Por isso a "a" está errada. As demais alternativas basta a leitura da lei. Abraços!!!

  • Regra geral, em se tratando de prevaricação própria, o agente descumpre com suas obrigações de ofício movido por sentimentos e interesses pessoais. Macula os interesses da administração pública motivado por fins pessoais, próprios, que são estranhos aos seus deveres de ofício.

    Neste delito, não é exatamente isso que ocorre – e por isso ele é denominado prevaricação imprópria – já que nele a inércia do agente é o que constitui o delito. Ou seja, a sua vontade de não realizar a conduta devida, sem qualquer outra finalidade, compõe o crime.

    O delito de prevaricação imprópria, como se depreende da própria redação do tipo penal é considerado próprio, já que exige qualidade particular, ou condição especial do seu agente. Veja-se que só há o crime quando praticado por diretor ou agente público (substituto de diretor) que não veda ao preso o acesso a aparelho telefônico ou similar, bastando que da omissão resulte perigo de ingresso de celulares ou similares no sistema prisional.  O crime, assim, se perfaz com a simples omissão – circunstância essa típica dos crimes omissivos próprios.

    Pertinente observar – por um cotejo necessário - que a Lei 12.012/09  estabeleceu outra modalidade criminosa – artigo 349-A – ao estatuir como delito o ingresso, a promoção, a intermediação, o auxílio ou facilitação de entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional, sujeitando o agente a uma pena de detenção de 3(três) meses a 1 (um) ano, que se consumará, diferentemente da prevaricação imprópria, com a efetiva entrada do aparelho no estabelecimento prisional, independentemente do aparelho chegar, ou não, às mãos do apenado. 

    Fonte: http://profeanaclaudialucas.blogspot.com.br/2011/04/prevaricacao-impropria.html

  • muito facil.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do delito de prevaricação imprópria, previsto no art. 319-A, do CP. Analisemos as alternativas:
    Letra AErrada. Trata-se de crime formal. Quando o sujeito permite,de alguma forma,que o preso tenha acesso ao aparelho de comunicação, independentemente de se concretizar a comunicação com o ambiente externo, o crime já estará consumado.,  
    Letra BCorreta. A prevaricação do art. 319 do CP, exige que o agente pratique o crime "para satisfazer interesse ou sentimento pessoal", enquanto o crime do art. 319-A do CP não exige nenhuma intenção do agente para a consumação do delito. 
    Letra CErrada. Somente o Diretor da penitenciária ou o agente público que tenha responsabilidade de vedar aparelhos de comunicação ao preso, como agentes penitenciários e policiais, respondem pelo crime (crime próprio).
    Letra DErrada. A pena cominada para o crime é de detenção, de 3 meses a 1(um) ano. Assim, trata-se de crime de menor potencial ofensivo, sendo perfeitamente cabíveis as medidas da Lei 9.099/95.
    Letra EErrada. Não admite tentativa, posto tratar-se de crime unissubsistente.

    GABARITO: LETRA B

  • Esse concurso era pra reparar aquele magicos que fugiam de tudo kkkk