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Resposta: ''A''
A-
A analogia
nunca poderá ser
usada para prejudicar
o réu (analogia in
malan partem). Entretanto,
é possível sua
utilização em favor do réu (analogia
in bonam partem).
Exemplo.: O art.
128, II do CP
permite o aborto no caso de
gravidez decorrente de estupro. Entretanto, imaginem que uma
mulher engravidou somente através de atos libidinosos diversos
da conjunção carnal
(sexo anal com
ejaculação próximo à vagina).
Até 2009 eram
crimes diversos, hoje
a conduta passou a
também ser considerado
estupro. Assim, nada
impedia que o aplicador
do Direito entendesse
possível à aplicação
do art. 128,
II ao caso dessa mulher, por ser
analogia em favor do réu (mãe que comete o aborto), pois
decorrente de situação
extremamente parecida que
não possuía regulamentação legal.Nesse
último caso, houve
aplicação da analogia
in bonam partem, considerada, ainda, analogia legal,
pois se utilizou uma outra norma legal
para suprir a lacuna. (Prof Renan Araújo)
B-
Em razão da
reserva legal, em
Direito Penal é proibida
a analogia in
malam partem, que
é a analogia
em desfavor do réu. Assim, não
pode o Juiz criar uma conduta criminosa não prevista em lei, com base na
analogia. Por exemplo: João agride seu parceiro homossexual, Alberto. Nesse
caso, houve a prática do crime de lesão corporal (art. 129 do Código Penal).
Não pode o Juiz querer enquadrá-lo no conceito da Lei Maria da Penha, pois esta
Lei é clara ao afirmar
que só se
aplica nos casos
de agressão do homem
para com a mulher.
Aplicar a lei
neste caso seria
fazer uma analogia desfavorável ao réu, pois
a Lei Maria da Penha estabelece
punições mais gravosas que o art. 129 do Código Penal. Isso é vedado.
(Prof Renan Araújo)
C- Resposta na
alternativa ‘’A’’ da presente questão.
D-
A analogia
legis consiste na aplicação de uma regra jurídica existente a caso
semelhante, não previsto pelo legislador.
E-
Não achei nada sobre
o tema específico. Se alguém encontrar, por favor, compartilhar.
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GABARITO "A".
Analogia: Não se trata de interpretação da lei penal. De fato, sequer há lei a ser interpretada. Cuida-se, portanto, de integração ou colmatação do ordenamento jurídico.
A lei pode ter lacunas, mas não o ordenamento jurídico. Também conhecida como integração analógica ou suplemento analógico, é a aplicação, ao caso não previsto em lei, de lei reguladora de caso semelhante.
No Direito Penal, somente pode ser utilizada em relação às leis não incriminadoras, em respeito ao princípio da reserva legal.
Seu fundamento repousa na exigência de igual tratamento aos casos semelhantes. Por razões de justiça, fatos similares devem ser tratados da mesma maneira (ubi eadem ratio ibi eadem iuris dispositio).
A analogia contém as seguintes espécies:
a) Analogia in malam partem, é aquela pela qual aplica-se ao caso omisso uma lei maléfica ao réu, disciplinadora de caso semelhante. Não é admitida, como já dito, em homenagem ao princípio da reserva legal.
b) Analogia in bonam partem, é aquela pela qual se aplica ao caso omisso uma lei favorável ao réu, reguladora de caso semelhante. É possível no Direito Penal, exceto no que diz respeito às leis excepcionais, que não admitem analogia, justamente por seu caráter extraordinário.
c) Analogia legal, ou legis, é aquela em que se aplica ao caso omisso uma lei que trata de caso semelhante.
d) Analogia jurídica, ou juris, é aquela em que se aplica ao caso omisso um princípio geral do direito.
FONTE: Cleber Masson.
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Remansosa = tranquila.
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Lembrando que a doutrina, se apresenta "remansosa" apenas nos casos de normas penais NÃO incriminadoras.
"Os Estados Democráticos de Direito não podem conviver com diplomas legais que, de alguma forma, violem o princípio da reserva legal. Assim, é inadmissível que dela resulte a definição de novos crimes ou de novas penas ou, de qualquer modo, se agrave a situação do indivíduo. Dessa forma, as normas penais não incriminadoras, que não são alcançadas pelo princípio nullum crimen nulla poena sine lege, podem perfeitamente ter suas lacunas integradas ou complementadas pela analogia, desde que, em hipótese alguma, agravem a situação do infrator. Trata-se nesses casos da analogia in bonam partem."
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral 1. 19 ed. Sao Paulo: Saraiva, 2013
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ANALOGIA in malam parten (prejudicar) NÃO aceita.
No CP
ANALOGIA in bonam partem (beneficiar) aceita.
Muito cuidado galera, pois no CPP ANALOGIA in malam partem aceita.
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“Por esta razão, o princípio da reserva legal veda por completo o emprego da analogia em matéria de norma penal incriminadora, encontrando-se esta delimitada pelo tipo legal a que corresponde. Em consequência, até por imperativo lógico, do princípio da reserva legal, resulta a proibição da analogia. Evidentemente, a analogia in malam partem, que, por semelhança, amplia o rol das infrações penais e das penas. Não alcança, por isso, a analogia in bonam partem. Ao contrário da anterior, favorece o direito de liberdade, seja com a exclusão da criminalidade, seja pelo tratamento mais favorável
ao réu
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ANALOGIA é quando não existe a norma (UMA LACUNA NA LEI) e
o legislador pega uma norma de um caso semelhante e aplica. É possível
somente para beneficiar o réu. Analogia in
bonam partem
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ANALOGIA
Analogia é a aplicação da lei utilizando fatos semelhantes, não há previsão legal para
aquela situação fática. é uma forma de integração do ordenamento jurídico. A Analogia é
admitida no Direito Penal sempre que tiver como objetivo favorecer o réu, mas não é
possível se criar crime por analogia, para prejudicar o réu a Analogia não é admitida.
GENTE QUEM PUDER ME EXPLICAR A LETRA E SE ELA ERRADA PORQUE SENDO QUE AI NESSE TRECHO EU ACHEI FALANDO QUE ELA PODE SER APLICADA SIM EM CASOS SEMELHANTES NAO ENTENDO PORQUE O REINCIDENTE E QUEM COMETE O MESMO CRIME VARIAS VEZES...
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Errei por não ter lido a alternativa por completo.
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jeane brito
e)
Código Penal NÃO estabelece que a analogia somente poderá ser aplicada aos réus que não sejam reincidentes.
Apenas isso rs
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Remansosa = "Tranquilo" entendimento
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Via de regra, no Direito Penal não se admite analogia. Todavia, a doutrina é tranquila em afirmar a possibilidade da aplicação da analogia in bonam partem. ( em favor do acusado)
Resposta correta : Letra A.
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GABARITO:"A"
REGRA: nao se admite analogia
EXCEÇÃO: adimite-se analogia somente in bonam partem, ou seja em benéficio do réu.
OBS: REMANSOSA= TRANQUILO/ PACÍFICO.
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Não confundir analogia com interpretação analógica.
Analogia: A analogia provoca a aplicação de lei existente em caso semelhante, para o qual as leis existentes são omissas.
Interpretação analógica: É a interpretação necessária a extrair o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela.
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Minha professora deu como resposta a letra D. ):
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Analogia legal = se utiliza uma outra norma legal para suprir a lacuna.
Analogia jurídica = se vale de um princípio geral do direito para suprir a lacuna.
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Só é admitida a ANALOGIA in bonam partem.
VOCÊ PASSOU!!!
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GABARITO A.
ANALOGIA in malam parten NÃO ACEITA.
ANALOGIA in bonam partem aceita.
AVANTE!!!
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Questão bem elaborada
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gabarito letra A.
A analogia nunca poderá ser usada para prejudicar o réu (analogia in malam partem). Entretanto, é possível sua utilização em favor do réu (analogia in bonam partem).
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Somando aos colegas:
Nas definições de Damásio de Jesus:
"Corolário da legalidade, proíbe a adequação típica “por semelhança” entre fatos."
Nas definições de Cleber Masson:
"É aquela pela qual aplica-se ao caso omisso uma lei maléfica ao réu, disciplinadora de caso semelhante. Não é admitida, como já dito, em homenagem ao principio da reserva legal. Consoante a posição do Supremo Tribunal Federal, em julgamento no qual considerou atípica a “cola eletrônica”"
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GABARITO = A
PF/PC
DEUS PERMITIRÁ
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Analogia legal, ou legis, é aquela em que se aplica ao caso omisso uma lei que trata de caso semelhante, não confundi analogia com principio.
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analogia significa aplicar a uma hipótese não regulada por lei, a legislação de um caso semelhante
Deve-se observar que não existe analogia de norma penal incriminadora – in malam partem. Utiliza-se analogia apenas para beneficiar o acusado – in bonam partem. uma vez que esta afronta o princípio da reserva legal.
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INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL
1) Analogia: forma de integração do direito; não existe norma para o caso concreto, cria-se nova norma a partir de outra norma (analogia legis) ou de todo do ordenamento jurídico (analogia iuris). É possível sua aplicação no direito somente in bonam partem. Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.
2) Interpretação analógica: forma de interpretação; existe norma para o caso concreto; utiliza exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses, a aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem. Ex: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe.
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Código Penal não dispõe nada sobre analogia. Analogia é prevista na LINDB, apenas. A analogia in bonam partem no direito penal é construção doutrinária e jurisprudencial.
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in bonam partem - > SOMENTE EM normas penais não-incriminadoras gerais.
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Analogia
Método de integração de uma norma
Ocorre quando temos no ordenamento jurídico uma lacuna existente e para suprir buscamos em outro dispositivo ou ordenamento jurídico uma norma semelhante ao caso concreto para a aplicação
Bonam partem
Beneficiar
Malam partem
Prejudicar
Direito penal
Somente é admitido analogia em bonam partem
Direito processual penal
É admitido analogia em bonam partem e em malam partem
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CF: XL, A lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
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Importante:
Analogia legal, ou legis: caso omisso uma lei que trata de caso semelhante.
Analogia jurídica, ou juris: aplica se ao caso omisso um princípio geral do direito.
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remansoso (adjetivo)
- que revela quietação, tranquilidade;
CORRETO. Analogia em bonam partem, doutrina é PACÍFICA em admiti-la.
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só eu gostaria que a letra B fosse verdade??