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RESPOSTA: ''B''
A-
Esta situação é a
pena para o usuário (Art 28). Logo, como Petrolino induziu Anaclésia ao uso
indevido de droga, será apenado pelo Art 33§ 2o da presente lei.
B-
Art 33, § 2o
Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena - detenção,
de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa
C- Resposta na
alternativa ‘’B’’ da presente questão.
D- Resposta na
alternativa ‘’B’’ da presente questão.
E- Resposta na
alternativa ‘’B’’ da presente questão.
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Importante saliantar ainda, a titulo de informações adicional que sobre o dispositivo em tese o STF já se pronunciou no sentido de permitir qualquer tipo de reunião para discussão e debate do tema. É o caso da legalidade da "marcha da maconha". Senão vejamos:
ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE "INTERPRETAÇÃO
CONFORME À CONSTITUIÇÃO" DO § 2º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006,
CRIMINALIZADOR DAS CONDUTAS DE "INDUZIR, INSTIGAR OU AUXILIAR ALGUÉM AO
USO INDEVIDO DE DROGA".
1. Cabível o pedido de "interpretação conforme à Constituição" de
preceito legal portador de mais de um sentido, dando-se que ao menos um
deles é contrário à Constituição Federal.
2. A utilização do § 2º do art. 33 da Lei 11.343/2006 como fundamento
para a proibição judicial de eventos públicos de defesa da legalização
ou da descriminalização do uso de entorpecentes ofende o direito
fundamental de reunião, expressamente outorgado pelo inciso XVI do art.
5º da Carta Magna. Regular exercício das liberdades constitucionais de
manifestação de pensamento e expressão, em sentido lato, além do
direito de acesso à informação (incisos IV, IX e XIV do art. 5º da
Constituição Republicana, respectivamente).
3. Nenhuma lei, seja ela civil ou penal, pode blindar-se contra a
discussão do seu próprio conteúdo. Nem mesmo a Constituição está a
salvo da ampla, livre e aberta discussão dos seus defeitos e das suas
virtudes, desde que sejam obedecidas as condicionantes ao direito
constitucional de reunião, tal como a prévia comunicação às autoridades
competentes.
4. Impossibilidade de restrição ao direito fundamental de reunião que
não se contenha nas duas situações excepcionais que a própria
Constituição prevê: o estado de defesa e o estado de sítio (art. 136, §
1º, inciso I, alínea "a", e art. 139, inciso IV).
5. Ação direta julgada procedente para dar ao § 2º do art. 33 da Lei
11.343/2006 "interpretação conforme à Constituição" e dele excluir
qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates
públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ou
de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento
episódico, ou então viciado, das suas faculdades psicofísicas (ADI 4274).
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GAB. "B".
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa
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afinal de contas o § 2 do art 33 foi revogado pela ADI 4274 ou não? alguém poderia me ajudar?
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Art 33, § 2º - Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa
"Para a consumação, é necessário que ocorra o efetivo consumo da droga. Tem-se admitido a tentativa, quando o uso não chega a se efetivar por circunstâncias alheias à vontade do agente, por exemplo, quando a droga não chega às mãos do consumidor"
Curso de direito penal : legislação penal especial, volume 4 / Fernando Capez. – 9. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014.
Pena de tentativa(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Fiquei em dúvida nessa questão, em uma aula do Cleber Masson ele fez o mesmo cometário que está no livro do Capez. Se alguém souber explicar agradeço.
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Renato Brasileiro, no livro de legislacao comentada diz que o crime de instigacao ao uso só se aperfeicoa com o efetivo uso, e nao com a simples conduta de instigar. Sendo, no caso aplicavel subsidiariamente o art 31 CP Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
entendo que o gabarito da banca nao esta correto
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QUESTAO ANULADA PELA BANCA
A questão aborda a conduta prevista no art. 33, § 2.º, de Lei n.º 11.343/2006 - a conduta de induzir,
instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga acarretará na pena de detenção, de 1(um) a 3(três)
anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
Para parte da doutrina, o delito se consuma com o simples auxílio moral ou material,
independentemente do uso da droga pela vítima. Assim, a consumação é antecipada à simples conduta do
agente, dispensando um resultado naturalístico.
Todavia, existe o entendimento doutrinário de que o momento consumativo se dá com o efetivo
consumo pela vítima.
Destarte, a banca examinadora anula a questão.
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não foi.
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Deveria ser anulada pela divergência com relação aos entendimentos doutrinários quanto a consumação deste delito do art. 33§2:
Existe a corrente dizendo que trata-se de crime material, consumando-se quando a pessoa incentivada faz uso efetivo da droga.(Vicente Greco Filho)
E outro entendimento que seria um crime formal, bastando o incentivo, dispensando o efetivo uso. (LFG).
Particularmente comungo com a primeira corrente.