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ID
1442908
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAD-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

     Petrolino, dolosamente, induz Anaclésia ao uso indevido de drogas. Anaclésia não chegou a realizar a conduta almejada por Petrolino.

No caso hipotético, valendo-se da Lei n.º 11.343/2006, Petrolino

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: ''B''

    A-  Esta situação é a pena para o usuário (Art 28). Logo, como Petrolino induziu Anaclésia ao uso indevido de droga, será apenado pelo Art 33§ 2o da presente lei.


    B-  Art 33, § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa


    C-  Resposta na alternativa ‘’B’’ da presente questão.

    D-  Resposta na alternativa ‘’B’’ da presente questão.

    E-  Resposta na alternativa ‘’B’’ da presente questão.

  • Importante saliantar ainda, a titulo de informações adicional que sobre o dispositivo em tese o STF já se pronunciou no sentido de permitir qualquer tipo de reunião para discussão e debate do tema. É o caso da legalidade da "marcha da maconha". Senão vejamos:


    ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE "INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO" DO § 2º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006, CRIMINALIZADOR DAS CONDUTAS DE "INDUZIR, INSTIGAR OU AUXILIAR ALGUÉM AO USO INDEVIDO DE DROGA". 1. Cabível o pedido de "interpretação conforme à Constituição" de preceito legal portador de mais de um sentido, dando-se que ao menos um deles é contrário à Constituição Federal. 2. A utilização do § 2º do art. 33 da Lei 11.343/2006 como fundamento para a proibição judicial de eventos públicos de defesa da legalização ou da descriminalização do uso de entorpecentes ofende o direito fundamental de reunião, expressamente outorgado pelo inciso XVI do art. 5º da Carta Magna. Regular exercício das liberdades constitucionais de manifestação de pensamento e expressão, em sentido lato, além do direito de acesso à informação (incisos IV, IX e XIV do art. 5º da Constituição Republicana, respectivamente). 3. Nenhuma lei, seja ela civil ou penal, pode blindar-se contra a discussão do seu próprio conteúdo. Nem mesmo a Constituição está a salvo da ampla, livre e aberta discussão dos seus defeitos e das suas virtudes, desde que sejam obedecidas as condicionantes ao direito constitucional de reunião, tal como a prévia comunicação às autoridades competentes. 4. Impossibilidade de restrição ao direito fundamental de reunião que não se contenha nas duas situações excepcionais que a própria Constituição prevê: o estado de defesa e o estado de sítio (art. 136, § 1º, inciso I, alínea "a", e art. 139, inciso IV). 5. Ação direta julgada procedente para dar ao § 2º do art. 33 da Lei 11.343/2006 "interpretação conforme à Constituição" e dele excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psicofísicas (ADI 4274).

  • GAB. "B".

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:  

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa


  • afinal de contas  o § 2   do art 33 foi revogado pela ADI 4274 ou não?  alguém poderia me ajudar?


  • Art 33, § 2ºInduzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa
    "Para a consumação, é necessário que ocorra o efetivo consumo da droga. Tem-se admitido a tentativa, quando o uso não chega a se efetivar por circunstâncias alheias à vontade do agente, por exemplo, quando a droga não chega às mãos do consumidor"
    Curso de direito penal : legislação penal especial, volume 4 / Fernando Capez. – 9. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014.


    Pena de tentativa(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).


    Fiquei em dúvida nessa questão, em uma aula do Cleber Masson ele fez o mesmo cometário que está no livro do Capez. Se alguém souber explicar agradeço.

  • Renato Brasileiro, no livro de legislacao comentada diz que o crime de instigacao ao uso só se aperfeicoa com o efetivo uso, e nao com a simples conduta de instigar.  Sendo, no caso aplicavel subsidiariamente o art 31 CP Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    entendo que o gabarito da banca nao esta correto

  • QUESTAO ANULADA PELA BANCA

    A questão aborda a conduta prevista no art. 33, § 2.º, de Lei n.º 11.343/2006 - a conduta de induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga acarretará na pena de detenção, de 1(um) a 3(três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. Para parte da doutrina, o delito se consuma com o simples auxílio moral ou material, independentemente do uso da droga pela vítima. Assim, a consumação é antecipada à simples conduta do agente, dispensando um resultado naturalístico. Todavia, existe o entendimento doutrinário de que o momento consumativo se dá com o efetivo consumo pela vítima. Destarte, a banca examinadora anula a questão.

  • não foi.


  • Deveria ser anulada pela divergência com relação aos entendimentos doutrinários quanto a consumação deste delito do art. 33§2:

    Existe a corrente dizendo que trata-se de crime material, consumando-se quando a pessoa incentivada faz uso efetivo da droga.(Vicente Greco Filho)

    E outro entendimento que seria um crime formal, bastando o incentivo, dispensando o efetivo uso. (LFG).

    Particularmente comungo com a primeira corrente.