-
RESPOSTA: ''B''
A- Dá-se o arquivamento
indireto dos autos do IP, também denominado pedido indireto de arquivamento dos
autos do IP, quando ocorre divergência entre as posições do MP e do Magistrado
acerca da atribuição e competência para determinado feito. O membro do MP entendendo
que não teria atribuição para oficiar no feito e, por outro lado, o magistrado
entendendo possuir plena competência para a causa. ( Mais informações, http://www.adepolsindepo.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=107:o-que-e-arquivamento-indireto-dos-autos-do-inquerito-policial&catid=142:artigos-juridicos&Itemid=52 )
B- Primeira coisa:
Sabendo que Pretório Excelso é o STF... HABEAS
CORPUS. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR ATIPICIDADE DO FATO.
POSTERIOR RECONSIDERAÇÃO E REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL (ARTIGO 28 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ). IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. 1.
O arquivamento do inquérito policial por ausência de provas
suficientes a embasar a denúncia não constitui óbice para posterior propositura
da ação penal, desde que surjam novos elementos de prova (art. 18 do CPP e
Súmula 524 do STF). 2. Entretanto, consoante pacífico entendimento doutrinário
e jurisprudencial, o mesmo não acontece quando o apuratório é arquivado em
decorrência da atipicidade do fato, hipótese em que a decisão
faz coisa julgada material, tornando-se, portanto, imutável. 3. Precedentes do
STF, STJ e desta Corte
C- De acordo com o art.
20 do Código de Processo Penal, “a autoridade assegurará no inquérito o sigilo
necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”. Resta
claro pela leitura do dispositivo que sua finalidade é a de evitar que a
publicidade em relação às provas colhidas ou àquelas que a autoridade pretende
obter prejudique a apuração do ilícito. Exceção deste princípio é o defensor
(advogado) do agente. DICA: a Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal
Federal determina que “é direito do defensor, no interesse do representado,
MESMO SEM PROCURAÇÃO, ter acesso amplo aos elementos de prova que já foram
documentados em procedimento investigatório”.
D- Pode-se afirmar que
o arquivamento de inquérito policial de crimes de ação penal
pública promovido pelo Poder Judiciário após requerimento do Ministério
Público
não possibilita qualquer recurso. São unânimes os julgados onde se decidiu
que
“não cabe recurso da decisão que, a requerimento do Ministério Público,
determina o arquivamento do inquérito policial.” (Mais informações: http://www.adepolalagoas.com.br/artigo/decisao-de-arquivamento-de-inquerito-policial-gera-coisa-julgada.html )
E- Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
-
GAB. "B".
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EFEITOS DO ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL PELO RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA.
Promovido o arquivamento do inquérito policial pelo reconhecimento de legítima defesa, a coisa julgada material impede a rediscussão do caso penal em qualquer novo feito criminal, descabendo perquirir a existência de novas provas. Isso porque a decisão judicial que define o mérito do caso penal, mesmo no arquivamento do inquérito policial, gera efeitos de coisa julgada material. Ademais, a decisão judicial que examina o mérito e reconhece a atipia ou a excludente da ilicitude é prolatada somente em caso de convencimento com grau de certeza jurídica pelo magistrado. Assim, na dúvida se o fato deu-se em legítima defesa, a previsão legal de presença de suporte probatório de autoria e materialidade exigiria o desenvolvimento da persecução criminal. Ressalte-se que a permissão de desarquivamento do inquérito pelo surgimento de provas novas contida no art. 18 do CPP e na Súmula 524/STF somente tem incidência quando o fundamento do arquivamento for a insuficiência probatória - indícios de autoria e prova do crime. Pensar o contrário permitiria a reabertura de inquéritos por revaloração jurídica e afastaria a segurança jurídica das soluções judiciais de mérito, como no reconhecimento da extinção da punibilidade, da atipia ou de excludentes da ilicitude. Precedente citado do STJ: RHC 17.389-SE, Quinta Turma, DJe 7/4/2008. Precedente citado do STF: HC 80.560-GO, Primeira Turma, DJe 30/3/2001. REsp 791.471-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014, DJe 16/12/2014.
-
Sobre o arquivamento definitivo do IP:
Pode ocorrer em 3 situações:
a) atipicidade do fato.
b) extinção da punibilidade.
c) exclusão da ilicitude.
Nesses casos, ocorre a coisa julgada formal e material, tornando-se, portanto, imutável.
Segundo a jurisprudência, o arquivamento definitivo subsiste ainda que proferido por juiz absolutamente incompetente e ainda que surjam novas provas.
Fonte: Norberto Avena - Processo Penal Esquematizado, 2014.
-
Só para completar e justificar o erro da letra "A".
O que foi conceituado na alternativa não diz respeito ao arquivamento indireto, e sim ao IMPLÍCITO, pois a doutrina reza que o arquivamento implícito é o fenômeno através do qual o titular da ação penal pública (Ministério Público), deixa de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem justificação ou expressa manifestação deste procedimento, sendo que esse arquivamento irá se consumar quando o juiz não se pronunciar com relação aos fatos omitidos na peça de acusação.O arquivamento implícito tem duplo aspecto. Subjetivo, quando a omissão refere-se a um ou mais indiciados, e objetivo, quando concernente a fatos investigados não considerados na decisão.
Força e honra!
-
Tem certeza que essa prova foi aplicada para o cargo agente penitenciário ?
-
Sim Claudio, e toda a prova estava no mesmo nível.
-
Impende salientar que, no arquivamento por extinção de punibilidade, embora a regra geral seja a de gerar coisa julgada material, existe uma exceção com relação a extinção pela morte do agente, caso comprovado a falsificação da certidão de óbito ulteriormente, neste caso seria coisa julgada formal, senão estaríamos diante de impunibilidade.
-
A, ERRADA. O erro está em inverter o conceito de arquivamento INDIRETO e arquivamento IMPLÍCITO ou TÁCITO.
Arquivamento INDIRETO: MP deixa de oferecer denúncia por entender que o crime não é de sua atribuição, com remessa dos autos ao órgão competente.
Arquivamento IMPLÍCITO ou TÁCITO: MP deixa de se manifestar sobre crime ou sobre um dos possíveis agentes na denúncia. Cumpre frisar esta espécie de arquivamento não é admitida pelos tribunais.
B, CORRETA. Faz coisa julgada material: 1- fato atípico; 2- prescrição.
C, ERRADA. O inquérito policial possui sigilo externo, em regra.
D, ERRADA. Em regra, NÃO cabe recurso da decisão que determina o arquivamento do IP.
E, ERRADA. O prazo comum será de 10 dias para conclusão do inquérito quando acusado estiver preso.
-
excesso de jurisprudência numa prova de nível médio
-
Para os desavisados!
Obs.: Retirado do edital (baixado no site da própria banca FUNIVERSA).
2 DO CARGO2.1 CARGO: AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL (CÓDIGO 101)2.1.1 REQUISITOS: diploma ou certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em qualquer área de formação,fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
Portanto, ao contrário do que alguns estão comentando em diversas questões dessa prova. Ela NÃOOOOOOOOOOOOOO era de nível médio.
-
A assertiva D cabe complementar a sua inaptidão, com o entendimento de que conta o arquivamento cabe Pedido de Reconsideração ao chefe de polícia nos entes federados que possuem tal função. Ou, o mesmo "Pedido de Reconsideração" para o Secretário de Segurança Pública, nos entes federados que não possuem chefia de polícia civil.
-
Retificando o que disse o colega marcos sousa, recurso ao Chefe de Polícia cabe contra despacho que indefere o requerimento de abertura do Inquérito Policial.
-
Sobre o item B
Entende-se que, como a lei não traz expressamente as causas que autorizem a promoção, por parte do MP, do arquivamento do inquérito policial, que estes seriam aqueles que rejeitam a denuncia/queixa ou absolvem sumariamente o réu, constantes, respectivamente, nos artigos 395 e 397, ambos do CPP. Assim:
1. Na falta de pressupostos ou condições da ação, a decisão que determina o arquivamento do inquérito policial faz coisa julgada formal.
2. Na falta de justa causa, a decisão que determina o arquivamento do inquérito policial faz coisa julgada formal.
3. Nas causas de atipicidade, a decisão que determina o arquivamento do inquérito policial faz coisa julgada formal e material.
4. Nas causas de exclusão de ilicitude, a decisão que determina o arquivamento do inquérito policial faz coisa julgada formal e material.
5. Nas causas de exclusão da culpabilidade, a decisão que determina o arquivamento do inquérito policial faz coisa julgada formal e material.
6. Nas causas de extinção da punibilidade, a decisão que determina o arquivamento do inquérito policial faz coisa julgada formal e material.
-
A letra "a" narra hipótese de ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO; Segundo Afrânio Jardim ele se caracteriza pela aplicação dos efeitos do arquivamento expresso para disciplinar a omissão do promotor que sonega crimes (arquivamento implícito objetivo) ou criminosos (arquivamento implícito subjetivo) trazidos pelo inquérito policial. Esse instituto não tem aderência no STF e do STJ.Diferente é o conceito do arquivamento indireto que se dá quando por exemplo o Promotor entende que não tem atribuição para atuar, exemplo crime federal na justiça estadual, logo vai requerer a remessa dos autos a outra esfera jurisdicional, o STF analizou a discordância judicial quanto a remessa dos autos para outra esfera e sugeriu que o Juiz invocasse o art. 28 CPP remetendo os autos ao PG, no que se passou a chamar de ARQUIVAMENTO INDIRETO.
OBS: o arquivamento do inquérito pode fazer coisa julgada MATERIAL excepcionalmente havendo certeza da ATIPICIDADE DO FATO ou se estiver EXTINTA A PUNIBILIDADE (art. 107 CP).
STF. 1ª Turma. HC 95211,
Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/03/2009 entenderam que Excludente de Ilicitude ou de culpabilidade NÃO faz coisa julgada MATERIAL.
Note-se, aliás,
que a decisão judicial que examina o mérito e reconhece a atipia ou a excludente
da ilicitude, é prolatada somente em caso de convencimento com grau de certeza
jurídica pelo magistrado. Na dúvida se o fato deu-se em legítima defesa, a
previsão legal de presença de suporte probatório de autoria e materialidade
exigiria o desenvolvimento da persecução criminal. Se reconheceu o juiz a
legitima defesa, o fez com grau de certeza jurídica e sua decisão gera coisa
julgada material.
STJ. 6ª Turma. REsp
791.471/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014.
-
Informativo 367 do STF
Arquivamento de Inquérito Policial. Atipicidade. Coisa Julgada Material
Não é possível a reabertura de inquérito policial quando este houver sido arquivado a pedido do Ministério Público e mediante decisão judicial, com apoio na extinção da punibilidade do indiciado ou na atipicidade penal da conduta a ele imputada, casos em que se opera a coisa julgada material. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para determinar o arquivamento definitivo de inquérito policial instaurado contra acusado da suposta prática de homicídio. No caso concreto, o inquérito policial havia sido arquivado por decisão do juízo de primeira instância, a requerimento do Ministério Público, sob o fundamento de inexistência de fato típico perseguível mediante ação penal, tendo em conta que ficara constatado, por meio da reconstituição do crime, do exame pericial de uma mão de pilão, objeto de maceração encontrado próximo ao local do crime, e da exumação do corpo da vítima, que esta teria morrido em decorrência de um acidente, provavelmente de um coice de animal. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso havia reformado a decisão, em sede de apelação interposta por parentes da vítima, e determinado o desarquivamento do inquérito com vistas à reabertura das investigações. Ressaltou-se que não se poderia reiniciar a investigação penal, ainda que se admitisse a possibilidade de reabrir inquérito policial arquivado com base na atipicidade penal, porque, no caso, o pedido de desarquivamento não fora fundado em provas substancialmente novas, mas se voltava para análise do mesmo exame pericial, havendo de incidir o enunciado da Súmula 524 do STF (“Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.”).
HC 84156/MT, rel. Min. Celso de Mello, 26.10.2004.
-
Arquivamento indireto: Ocorre o arquivamento indireto quando o membro do Ministério Público entende que o magistrado é incompetente e este se entende competente, hipótese em que os autos devem ser remetidos ao Procurador-Geral.
Arquivamento implícito: Ocorre quando o membro do Ministério Público deixa de oferecer denúncia em relação a algum fato ou em detrimento de algum coautor ou partícipe
-
-
acho que o QC está errando então nas classifcações...pq essa prova o QC colocou como de nível médio. =S
SOBRE O ITEM D. qual o erro??
vejam: § 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
o recurso seria a exceção? esse seria o erro?
-
Arquivamento Implícito do IP: não tem previsão legal. criado pela doutrina. Ocorrerá em 2 hipótese:
1. Quando o membro do MP deixar requerer o arquivamento em relação a alguns FATOS investigados, silenciando quanto a outros.
2. Requerer o arquivamento em relação a alguns investigados, silenciando quanto a outros.
OBS: A doutrina majoritária admite. Porém, o STF vem rechaçando a sua aplicação em decisões recentes, afirmando que não existe "arquivamento implícito".
Arquivamento Indireto do IP: é um termo utilizado por PARTE da doutrina para designar o fenômeno que ocorre quando o membro do MP deixa de OFERECER A DENÚNCIA por entender que o juízo (que está atuando durante a fase investigatória) é incompetente para processar e julgar a ação penal.
Estratégia Concursos - Professor Renan.
-
Ana Carolina,
O recurso a que se refere o art. 5º do CPP é o chamado recurso inominado feito perante o chefe de polícia quando indeferida a instauração de inquérito pela autoridade policial.
-
PRETÓRIO EXCELSO, quer dizer o STF, HC 106.124-MC/PR*
-
Arquivamento Indireto do IP - relacionado à incompetência do órgão jurisdicional no qual o parquet exerce as suas atribuições
-
....
a) Segundo a doutrina, arquivamento indireto do inquérito policial é o fenômeno de ordem processual que decorre de quando o titular da ação penal deixa de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem expressa manifestação desse procedimento, e o juiz recebe a denúncia sem remeter a questão ao chefe institucional do Ministério Público.
LETRA A – ERRADA – Trata-se de hipótese de arquivamento implícito. Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.272 e 274):
“f) Arquivamento implícito
Segundo Afrânio Silva Jardim, entende-se “por arquivamento implícito o fenômeno de ordem processual decorrente de o titular da ação penal deixar de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem expressa manifestação ou justificação deste procedimento. Este arquivamento se consuma quando o Juiz não se pronuncia na forma do art. 28 com relação ao que foi omitido na peça acusatória. Melhor seria dizer arquivamento tácito183” (grifo nosso).
(...)
Cumpre destacar que, majoritariamente, o arquivamento implícito não tem sido aceito, nem pela jurisprudência, nem pela doutrina, justamente por ausência de disciplina legal. O Superior Tribunal de Justiça sustenta que o silêncio do Parquet no que toca a acusados cujos nomes só aparecem em momento subsequente ao aditamento da denúncia não importa em arquivamento quanto a eles, só se considerando arquivado o processo mediante decisão do juiz (art. 18, CPP)185. À luz do art. 569 do CPP, entende esta Corte que o aditamento pode se dar a qualquer tempo, desde que antes da sentença final186. No mesmo sentido tem decidido o STF, declarando ser a ação penal pública regida pelo postulado da indisponibilidade, pelo que inexistiria o arquivamento implícito187.” (Grifamos)
-
....
b) Na visão do pretório excelso, a decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, a pedido do Ministério Público, quando o fato nele apurado for considerado atípico, produz, mais que preclusão, coisa julgada material, impedindo ulterior instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio, mesmo com a existência de novas provas.
LETRA B – CORRETO – Faz coisa julgada material o arquivamento por atipicidade dos fatos, ainda que feito por juiz absolutamente incompetente. Segue o resumo de hipóteses de desarquivamento, retirado do livro do professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito. 2. Ed. rev. e ampl. – Salvador: JusPodivm, 2017. P. 705):
MOTIVO DO ARQUIVAMENTO É POSSÍVEL DESARQUIVAR?
Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal? SIM
Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade) SIM
Atipicidade (fato narrado não é crime) NÃO
Existência manifesta de causa excludente de ilicitude STJ: NÃO STF: SIM
Existência manifesta de causa extintiva de culpabilidade NÃO
Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade NÃO
Exceção: certidão de óbito falsa
-
Uma questão dessas pra pastorar preso... não está fácil, meus amigos! Hehehe
-
“não cabe recurso da decisão judicial que, a requerimento do Ministério Público, determina o arquivamento do inquérito policial nos crimes de ação penal pública.”
-
A Letra D também estava me deixando em dúvidas e sem entender... Mas, pessoal não podemos confundir Recurso da decisão de Instauração do IP que nesse caso é possível e cabe ao Chefe de Polícia, que é diferente do Recurso da decisão que Arquiva o IP que nesse caso é Irrecorrível.
Como regra, da decisão que determina o arquivamento do procedimento inquisitorial, não cabe recurso. Todavia, como quase toda regra tem exceção, no tocante à possibilidade de interposição de recurso em face da decisão que determina o arquivamento do inquérito policial isto não é diferente. Em verdade há três hipóteses em que será possível interpor recurso contra a decisão que determinou o arquivamento do inquérito policial.
A primeira exceção diz respeito aos inquéritos instaurados para apurar os crimes contra a economia popular e a saúde previstos na Lei 1.521/51. O artigo 7º da referida lei determina a interposição de recurso ex officio (reexame necessário) pelos juízes quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito.
A segunda exceção encontra-se no parágrafo único do artigo 6º da Lei 1.508/51 que regula o processo das contravenções definidas nos artigos 58 e 60 do Decreto-lei nº 2.259 de 10 de fevereiro de 1944. O referido parágrafo prevê a possibilidade de interposição de recurso em sentido estrito na hipótese de arquivamento de inquérito que apure as contravenções de jogo do bicho e de aposta sobre corridas de cavalos feitas fora do hipódromo ou da sede e dependências das entidades autorizadas.
A terceira exceção tem como base o HC 12365/SP julgado pelo STF em agosto de 2010. Quando a decisão que determinar o arquivamento do inquérito for teratológica, ou seja, absurda, será possível a impetração de mandado de segurança.
-
Súmula n. 524 -STF: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
"Quando o motivo do arquivamento for atipicidade ou extinção da punibilidade, STF E STJ concordam que a sentença de arquivamento faz coisa julgada material (não pode ser discutida no mesmo processo ou em outro).
Importante salientar que, quando o motivo do arquivamento for alguma das EXCLUDENTES de ILICITUDE OU CULPABILIDADE, o STJ entende, também, fazer coisa julgada material."
Fonte:
-
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
-
Letra "D" correta com o novo artigo 28 do CPP alterado pela Lei 13964/19.
Não só cabe recurso como o promotor de justiça DEVE intimar a vítima para que esta caso tenha interesse possa recorrer da decisão de arquivamento a instância de revisão ministerial.
obs: Lembrando que para provas objetivas temos que saber o antigo 28 E TAMBÉM o novo, apesar de estar com aplicabilidade suspensa a lei está em vigor, então pode ser cobrado ambos os entendimentos.
-
Vale Lembrar que, apesar da alteração pelo pacote do Moro, essa alteração sobre recurso ao órgão Ministerial está suspensa! Ou seja, continua valendo o que era antes: não cabe recurso!
-
1) Arquivamento do Inquérito Policial - Em regra, faz coisa julgada Formal. Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas (requisito obrigatório).
2) Arquivamento do Inquérito Policial - Em exceção, faz coisa julgada Material, de forma que não poderá ser desarquivado, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.
Pra resolve-la será necessário o seguinte entendimento de acordo com os tribunais superiores:
-> STJ e Doutrina Majoritária: Arquivamento que faz coisa julgada material:
1) Atipicidade da conduta
2) Extinção da Punibilidade
3) Excludentes de Ilicitude
-> STF: Arquivamento que faz coisa julgada material:
1) Atipicidade da conduta
2) Extinção da Punibilidade
OBS: STF NÃO reconhece que excludente de ilicitude faça coisa julgada material
Inf. 858 STF O arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em provas fraudadas (certidão de óbito falsa) não faz coisa julgada material. O arquivamento do inquérito não faz coisa julgada, desde que não tenha sido por atipicidade do fato ou por preclusão.
-
Arquivamento implícito é quando não há a proposição da ação penal em face de algum ou de alguns dos sujeitos investigados ou em face de algum ou alguns dos fatos investigados. O Ministério Público denuncia alguns dos indiciados e fica silente quanto a outros que também, de alguma maneira, estão relacionados aos fatos investigados como suspeitos; ou ainda, quando o Ministério Público denuncia alguém por algum fato e fica silente sobre outros fatos também investigados. Não oferece, portanto, a denúncia em sua totalidade, mas também não solicita o arquivamento do inquérito em relação aos demais indiciados ou demais fatos. Essa forma de arquivamento não é aceita pelo nosso ordenamento jurídico, assim, o STF já se manifestou contrário ao arquivamento implícito no RHC 95141/RJ , dentre outras razões, em face do postulado da indisponibilidade da ação penal pública. Ademais, é inaplicável o princípio da indivisibilidade à ação penal pública.
Já o arquivamento indireto seria quando o Ministério Público declina explicitamente da atribuição de oferecer a denúncia por entender que o juiz/próprio Ministério Público são incompetentes para aquela ação penal e o juiz acata a opinião e determina a remessa ao juiz competente ou, discordando, aplica o previsto no art. 28 do CPP. Essa forma de arquivamento ocorre quando há a manifestação do Ministério Público pela distribuição da peça apuratória a outro juízo, pode acontecer, por exemplo, quando o Ministério Público entende que não é caso de julgamento pelo júri, crimes dolosos contra a vida, e sim da justiça comum; ou ainda quando o Ministério Público entende que não é caso da justiça federal e sim da justiça estadual, ou vice-versa. Dessa forma, poderá haver o arquivamento nessa instância, com posterior remessa para o juízo competente.
-
Arquivamento do Inquérito Policial.
Em regra, faz coisa julgada FORMAL e em EXCEÇÃO, faz coisa julgada MATERIAL, e nesse caso NÃO PODERÁ ser desarquivado, nem que surjam novas provas, e não PODERÁ ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.
Segundo a Doutrina Majoritária faz coisa julgada Material: Atipicidade da Conduta; Excludente de Culpabilidade; Extinção da Punibilidade, salvo certidão de óbito falsa; Excludente de Ilicitude, que existe divergência: para o STJ: faz coisa julgada MATERIAL, NÃO PODE desarquivar; para o STF: faz coisa julgada FORMAL, pode ser desarquivado.
-
Questão B é a correta.
Afastamento da Súmula 524 e do artigo 18 do CPP em caso de arquivamento por atipicidade do fato penal
Não se revela cabível a reabertura das investigações penais, quando o arquivamento do respectivo inquérito policial tenha sido determinado por magistrado competente, a pedido do Ministério Público, em virtude da atipicidade penal do fato sob apuração, hipótese em que a decisão judicial - porque definitiva - revestir-se-á de eficácia preclusiva e obstativa de ulterior instauração da "persecutio criminis", mesmo que a peça acusatória busque apoiar-se em novos elementos probatórios. Inaplicabilidade, em tal situação, do art. 18 do e da . Doutrina. Precedentes.
-
Com o Pacote Anti Crime:
Art. 28
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
-
misturou arquivamento indireto com arquivamento implícito
-
Gabarito: B
Incompetência = Indireto
Obs: lembrando que a exclusão da ilicitude a depender de qual é o tribunal, pode ou não fazer coisa julgada material.
SFT= coisa julgada formal
STJ = coisa julgada material
-
PMGO- GABARITO B, ARQUIVAMENTO POR ATIPICIDADE GERA IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INSTAURAÇAO.
-
essa prova era pra agente penitenciario intergalatico