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ID
1442926
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAD-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

     Sebastião, funcionário público legalmente investido, exerce funções em órgão de fiscalização e arrecadação de tributos estaduais. Na realização de um trabalho de rotina, Sebastião apresentou-se como fiscal em determinado estabelecimento comercial. Na ocasião, solicitou a apresentação de notas fiscais e livros de entrada e saída de mercadorias. O funcionário público percebeu que os documentos apresentados continham diversas fraudes, mas aceitou a quantia de R$ 1.500,00 para não tomar nenhum tipo de providência. Sebastião foi preso em flagrante por policiais que estavam realizando compras no estabelecimento. Concluso o inquérito policial, fora remetido ao Ministério Público, que ofereceu denúncia em desfavor de Sebastião, acusando-o da prática de ilícito penal. A denúncia foi autuada pelo juiz.

Considerando esse caso hipotético, em obediência ao procedimento legalmente previsto, Sebastião deverá ser

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA – ''C''

    Sebastião cometeu o crime de corrupção passiva. Crime formal, pois consuma-se com o pedido ou aceitação do agente. DICA: Na modalidade solicitar, pouco importa, para fim de consumação, se o funcionário público efetivamente obtém a vantagem visada, ocorrerá então, mero EXAURIMENTO do crime. É crime de ação penal pública incondicionada e crime afiançável somente pelo juiz. (http://pt.scribd.com/doc/70792866/TABELA-DOS-CRIMES-AFIANCAVEIS-E-SEM-FIANCA#scribd)


    Corrupção passiva

      Art. 317, CP - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    CAPÍTULO II - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

      Art. 514, CPP. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

  • GABARITO "C".

    DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICO

    Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    SÚMULA 330 DO STJ -  É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

  • Mas se teve inquérito policial, não é desnecessária a defesa preliminar?

  • Caro Juliano, o STF é contrário a sumula 330 STJ.

    Logo é necessário a resposta preliminar. 

    Fé em Deus.


  • Regra Geral

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, CPP

  • Anotações de aula da Prof. Ana Cristina Mendonça:


    Ao longo dos anos houve muita discussão acerca da necessidade dessa defesa prévia. Num primeiro momento entendia-se que sua ausência implicava nulidade absoluta, com a evolução do posicionamento percebeu-se que, sendo o servidor escolhido por meio de concurso de provas, tinha ele conhecimento técnico suficiente para ele próprio (sem advogado) demonstrar suas razões no PAD, nos termos que hoje versa a SV nº 5[1], de 2008. Começou-se a perceber que na maioria das vezes a denúncia estava lastreada no PAD (como peça de informação), onde o indivíduo já estava se defendendo, prescindindo nova apresentação de defesa prévia escrita. Por volta de 2005, o STF passou a igualmente dispensar a defesa prévia quando se tratava de denúncia lastreada em inquérito policial onde foi oportunizado ao servidor ser ouvido. Contudo em 2008 veio a Lei 11.719, que criou a figura da resposta à acusação, forçando a mudança de posição do Supremo em 2009: a falta da defesa escrita do artigo 514 voltou a ser vista como NULIDADE ABSOLUTA, ainda que haja IP ou PAD.

    A única hipótese em que o servidor, em tese, não precisaria apresentar defesa prévia, é se já for aposentado, por ser garantia do servidor na ativa – nulidade relativa.

    Posição STJ: dispensa defesa preliminar se tiver IP ou PAD.


    [1] A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.


  • O STJ tem inclusive sumula (330) alegando ser desnecessário a defesa preliminar quando presente inquerito policial. Todavia, o STF tem decidido no sentido de ser sempre necessario defesa preliminar, ainda que presente inquerito policial, sob pena de nulidade relativa.


    MAS, quanto a questão acredito que a banca evidenciou que estava cobrando a disposição legal ao constar no enunciado "em obediência ao procedimento legalmente previsto". Portanto, não  resta dúvidas gabarito letra C.

  • a questão trata-se de denúncia AUTUADA, não se trata de denúncia recebida

    quando o juiz manda autuar ele notifica o acusado para responder em 15 dias,    Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    já quando o juiz recebe a denúncia, o artigo explica que deve ser na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, CPP

  • estão falando em Corrupção Passiva, mas creio que se trate de  Crime Contra a Ordem Tributária. 

  • Definitivamente crime contra ordem tributária. Não viagem! 

  • STJ:

    HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. CRIME DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993). RITO DO ART. 514 DO CPP. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR. DENÚNCIA INSTRUÍDA COM INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA 330/STJ. 3. ORDEM NÃO CONHECIDA.
    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal.
    2. A defesa preliminar é afastada, mesmo tratando-se de crime funcional afiançável, no caso de denúncia instruída com inquérito policial (Enunciado n.º 330 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). Na espécie, a ação penal instaurada em desfavor da paciente, assessora técnica de assuntos jurídicos da Prefeitura de São Paulo, à época dos fatos, foi instruída com inquérito policial, não havendo falar, portanto, em nulidade por inobservância do procedimento previsto no art. 514 do Código de Processo Penal.
    3. Habeas corpus não conhecido.
    (HC 257.388/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014)

     

    STF:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES FUNCIONAIS AFIANÇÁVEIS. DENÚNCIA LASTREADA EM INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO RITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 514 DO CPP. VIOLAÇÃO DA GARANTIA DA AMPLA DEFESA (CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ART. 5º, INCISO LV).

    Crimes funcionais típicos, afiançáveis. Denúncia lastreada em inquérito policial, afastando-se o rito estabelecido no artigo 514 do Código de Processo Penal. A não-observância de formalidade essencial em procedimentos específicos viola frontalmente a garantia constitucional da ampla defesa. Ordem concedida.
    (HC 95402, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 31/03/2009, DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-04 PP-00688 RF v. 105, n. 404, 2009, p. 477-481)

  • Se o candidato lembra do posicionamento do sumulado do STJ erra a questão.

    O enunciado menciona, “Concluso o inquérito policial

    Sumula 330 STJ

    É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.


     

    Mas como O STF tem posicionamento diferente provavelmente a banca está inclinada a seguir a Suprema Corte.

  • É brincadeira ter que ficar advinhando qual o posicionamento que a banca irá adotar, se do STJ ou do STF. Por que não coloca logo no enunciado da porra da questão qual o posicionamento, para medir o conhecimento do candidato sobre os julgados ao invés de brincar de advinhação?

  • LETRA  C

    Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

  • Notificação para a defesa prévia

     

    CPP: notificação dentro do prazo de 15 dias

    STJ, súmula 330: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial

    STF: deve ter notificação mesmo com IPL (nulidade relativa)

  • Há duas posições: a do STJ, que é a alternativa A a do STF, alternativa C.

  • Bom, mesmo ciente dos posicionamentos divergentes entre STJ e STF, a questão delimita seu objeto ao dizer "em obediência ao procedimento legalmente previsto".

    Sendo assim, não obstante a irresignação de alguns colegas em comentários anteriores, creio que a banca direcionou propositalmente o universo da resposta.

    GAB C

  • eu errei porque estudei. Stj entende de maneira contrária.

  • Gab C Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

  • Letra c.

    Diferentemente do procedimento comum, o procedimento de apuração de crimes funcionais começa com uma NOTIFICAÇÃO para apresentação de defesa preliminar – e não com a CITAÇÃO, que só ocorre APÓS o recebimento de denúncia.

    E o prazo para a apresentação da defesa preliminar, contido no art. 514 do CPP, você já sabe: 15 dias.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Sebastião, funcionário público legalmente investido, exerce funções em órgão de fiscalização e arrecadação de tributos estaduais. Na realização de um trabalho de rotina, Sebastião apresentou-se como fiscal em determinado estabelecimento comercial. Na ocasião, solicitou a apresentação de notas fiscais e livros de entrada e saída de mercadorias. O funcionário público percebeu que os documentos apresentados continham diversas fraudes, mas aceitou a quantia de R$ 1.500,00 para não tomar nenhum tipo de providência. Sebastião foi preso em flagrante por policiais que estavam realizando compras no estabelecimento. Concluso o inquérito policial, fora remetido ao Ministério Público, que ofereceu denúncia em desfavor de Sebastião, acusando-o da prática de ilícito penal. A denúncia foi autuada pelo juiz.

    Considerando esse caso hipotético, em obediência ao procedimento legalmente previsto, Sebastião deverá ser notificado para oferecer defesa preliminar em 15 dias.

  • A presente questão expõe a prática de crime funcional, isto é, infração penal cometida por quem se acha investido em ofício ou função pública, praticada contra a administração pública. Sebastião, ao aceitar a quantia de R$ 1.500,00 para não tomar nenhuma providencia diante dos documentos fraudados, praticou o crime de corrupção passiva com causa de aumento de pena, conforme tipifica o art. 317, §1º do CP.

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 
    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    Por se tratar de crime funcional, o seu processamento seguirá o rito especial previsto entre os arts. 513 e 518 do CPP (do processo e do julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos).

    A regra contida no art. 514 do CPP arremata a resolução da questão: Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    A esse respeito, importa mencionar o entendimento sumulado do STJ que vai no seguinte sentido:
    Súmula 330 do STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

    Em sentido contrário, o posicionamento do STF é pela necessidade de defesa preliminar, ainda que presente o inquérito policial. Todavia, em que pese haver divergência jurisprudencial sobre essa temática, necessário atentar-se ao fato de que o enunciado da questão exige o apontamento da assertiva que esteja “em obediência ao procedimento legalmente previsto". É importante saber o entendimento dos tribunais superiores, no entanto, para resolução desta questão, bastava o conhecimento da lei.

    Neste sentido, de acordo com o art. 514 do CPP, Sebastião deverá ser notificado para apresentar defesa preliminar em 15 dias. Portanto, deve ser assinalada como alternativa correta o item C.

    Gabarito do professor: alternativa C.
  • Não mencionou STF ou STJ, devemos seguir o STF !