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RESPOSTA – ''D''
A- Homicídio em todas
as suas modalidades não cabe fiança. Homicídio simples é afiançável pelo juiz
de direito. Veja: ( http://pt.scribd.com/doc/70792866/TABELA-DOS-CRIMES-AFIANCAVEIS-E-SEM-FIANCA#scribd )
B- Art 5, LXVII, CF - não
haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento
voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; (é
a famosa pensão alimentícia. OBSERVAÇÃO DA SÚMULA 25 DO STF: “É ilícita a
prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de
depósito.”
C- Art. 322,
CPP. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de
infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro)
anos.
D- Letra de
lei. Veja o Art. 328 do CPP: O réu afiançado não poderá, sob
pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da
autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua
residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
E- Alternativa já filtrando para o psicotécnico. Hhahahah
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Complementando:
Alternativa "A": O homicídio somente será delito inafiançável quando for considerado hediondo, ou seja, qualificado (qualquer que seja a qualificadora) ou quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente, consoante o art. 1º, I da lei 8.072/1990.
Alternativa "B": A resposta encontra-se na letra da lei do art. 324 do CPP:
"Não será, igualmente, concedida fiança:
(...)
II - em caso de prisão civil ou militar;"
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"E- Alternativa já filtrando para o psicotécnico"
kkkkkkkk
Boa, Guilherme Carmargos!
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E) art. 323, CPP.
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ALTERNATIVA D
Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
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a) Não caberá a concessão da fiança, nos crimes de racismo, tortura, tráfico ilícito de drogas, terrorismo e homicídio em todas as suas modalidades.
Falso, pois é vedada a fiança nos crimes de racismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e hediondo, além daqueles cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o estado democrático.
Desse modo, cabe fiança, sim, nos crimes de homicídio, exceto naqueles considerados hediondio (homicídio qualificado e homicídio praticado pór grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente).
b) Poderá ser concedida fiança em caso de prisão civil.
Falso, pois a assertiva é uma hipótese de exceção prevista no CPP.
c) A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 2 anos.
Falso, pois a autoridade policial somente poderá conceder fiança nas PPL com pena MÁXIMA igual ou inferior a 4 anos. Acima de 4 anos, caberá à autoridade judiciária a concessão.
d) O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se, por mais de 8 dias, de sua residência sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado. Correto.
e) Com a reforma processual penal de 2011, todos os crimes passaram a ser afiançáveis.
Falso, vide itens acima que explicam as hipóteses.
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Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II - em caso de prisão civil ou militar;
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, pena privativa de liberdade, não for superior a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada,
II - reduzida até o máximo de 2/3
III - aumentada em até 1.000 vezes.
Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa. (
Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.
Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta
Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.
Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.
Art. 347. Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.
Art. 348. Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério Público.
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Letra d . De fato amigos, é uma das hipóteses de não concessão da fiança!
Força!
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A Fiança Será Quebrada
Þ Quando o acusado ou indiciado não comparecer a algum ato do IP ou da instrução criminal, tendo sido intimado.
Þ Mudar de residência sem prévia autorização da autoridade processante.
Þ Se ausentar de sua residência por + 08 dias sem comunicar à autoridade processante onde poderá ser encontrado.
Þ Resistir, injustificadamente, à ordem judicial.
Þ Praticar, deliberadamente, ato de obstrução ao processo (tumultuar o processo).
Þ Descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança.
Þ Praticar nova infração penal dolosa.
GAB = E
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A Fiança Será Quebrada
Þ Quando o acusado ou indiciado não comparecer a algum ato do IP ou da instrução criminal, tendo sido intimado.
Þ Mudar de residência sem prévia autorização da autoridade processante.
Þ Se ausentar de sua residência por + 08 dias sem comunicar à autoridade processante onde poderá ser encontrado.
Þ Resistir, injustificadamente, à ordem judicial.
Þ Praticar, deliberadamente, ato de obstrução ao processo (tumultuar o processo).
Þ Descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança.
Þ Praticar nova infração penal dolosa.
GAB = E
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De forma simples:
A) Em regra, é cabível fiança para o crime de homicídio.
B) Se não há prisão civil, como haverá fiança?
C) Pena não superior a 4 anos.
D) Gabarito - Letra fria de lei - Art. 328, CPP.
E) Há crimes inafiançáveis, a exemplo de tortura.
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A liberdade provisória é decorrente da garantia constitucional do artigo
5º, LXVI, ou seja, “ninguém será levado à prisão ou
nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
A
Constituição Federal também traz os CRIMES INAFIANÇÁVEIS no artigo 5º, XLII, XLIII e XLIV, sendo estes:
1) tortura;
2) o
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
3) o terrorismo;
4) definidos como crimes hediondos;
5) racismo;
6) ação
de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático.
Nesse mesmo sentido o disposto no artigo
323 do Código de Processo Penal.
O artigo 324 do Código de Processo Penal
também traz hipóteses de vedação a fiança nos seguintes casos:
1) “aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente
concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se
referem os arts.
327 e 328 deste Código (Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o
afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado
para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o
réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada / Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob
pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da
autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua
residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.)"
2) em caso de prisão civil ou militar;
3) quando presentes os motivos que autorizam a
decretação da prisão preventiva.
O artigo 325 do Código de
Processo Penal traz os limites para os valores da fiança.
1) de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de
infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
2) de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da
pena privativa de liberdade cominada for superior
a 4 (quatro) anos;
3) dispensada, na forma do art. 350 deste Código (Art. 350. Nos casos em que couber
fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe
liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se
for o caso.);
4)
reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços);
5)
aumentada em até 1.000 (mil) vezes
No caso de o réu ser
absolvido ou de ser extinta a punibilidade a fiança lhe será restituída,
atualizada, já se houver condenação a
fiança servirá para indenizar a vítima, pagamento de custas e multa,
artigos 336 e 337 do Código de Processo Penal.
A) INCORRETA: Realmente há vedação para fiança para os crimes de racimo,
tortura, tráfico ilícito de drogas, terrorismo e os crimes definidos como hediondos,
artigo 5º, XLII, XLIII da CF/88. Ocorre que a
lei 8.072/90 (dispõe sobre os crimes hediondos) traz que serão considerados
hediondos os crimes de homicídio qualificado e homicídio simples quando praticado em atividade típica de grupo de
extermínio, artigo 1º, I, da citada lei (não sendo considerado hediondo nas
demais hipóteses).
B) INCORRETA:
Há vedação para concessão de fiança em caso de prisão civil, artigo 324,
II, do Código de Processo Penal.
C)
INCORRETA: O Delegado de Polícia pode arbitrar fiança
nos crimes com pena privativa de liberdade
máxima não superior a 4 (quatro) anos, artigo 322 do Código de Processo
Penal.
D) INCORRETA: a presente afirmativa está correta e
traz o disposto no artigo 328 do Código de Processo Penal, vejamos:
“Art. 328. O réu
afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência,
sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8
(oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde
será encontrado."
E) INCORRETA:
a Constituição Federal de 1988 em
seu artigo 5º, XLII, XLIII e XLIV veda a
concessão de fiança para os crimes de racismo; tortura; tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
terrorismo; os definidos como crimes hediondos e ação de grupos armados, civis
ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Resposta: D
DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das
questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido
percebidos anteriormente começam a aparecer.
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