SóProvas


ID
1442932
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAD-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Esclarece a doutrina que, por liberdade provisória, se entende o instituto por meio do qual, em determinadas situações, se concede ao indivíduo o direito de aguardar em liberdade até o final do processo.Se concedida a liberdade provisória mediante o pagamento da fiança, a manutenção desse benefício condiciona-se-á ao cumprimento das obrigações legias prevista nos artigos 327 e 328 do CPP. A transgressão imotivada dessas obrigações também conduz ao chamado quebramento da fiança, o que tem como consequência a perda definitiva da metade do valor pago, facultando-se ao magistrado, ainda, decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares e, se for o caso, como ultima ratio, decretar a prisão preventiva. (Norberto Avena. Processo Penal. Versão Universitária. 2.ª ed. Método, 2013). A respeito da liberdade provisória mediante fiança e à luz da reforma processual penal advinda de Lei n.º 12.403/2011, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA – ''D''

    A-  Homicídio em todas as suas modalidades não cabe fiança. Homicídio simples é afiançável pelo juiz de direito. Veja: (  http://pt.scribd.com/doc/70792866/TABELA-DOS-CRIMES-AFIANCAVEIS-E-SEM-FIANCA#scribd  )


    B-  Art 5, LXVII, CF - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; (é a famosa pensão alimentícia. OBSERVAÇÃO DA SÚMULA 25 DO STF: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.”


    C-  Art. 322, CPP.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.


    D-  Letra de lei. Veja o Art. 328 do CPP: O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.


    E- Alternativa já filtrando para o psicotécnico. Hhahahah

  • Complementando:


    Alternativa "A": O homicídio somente será delito inafiançável quando for considerado hediondo, ou seja, qualificado (qualquer que seja a qualificadora) ou quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente, consoante o art. 1º, I da lei 8.072/1990.


    Alternativa "B": A resposta encontra-se na letra da lei do art. 324 do CPP:


    "Não será, igualmente, concedida fiança:

    (...)

    II - em caso de prisão civil ou militar;"

  • "E- Alternativa já filtrando para o psicotécnico"

    kkkkkkkk

    Boa, Guilherme Carmargos!

  • E) art. 323, CPP.

  • ALTERNATIVA D

    Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
  • a) Não caberá a concessão da fiança, nos crimes de racismo, tortura, tráfico ilícito de drogas, terrorismo e homicídio em todas as suas modalidades.

         Falso, pois é vedada a fiança nos crimes de racismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e hediondo, além daqueles cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o estado democrático. 

         Desse modo, cabe fiança, sim, nos crimes de homicídio, exceto naqueles considerados hediondio (homicídio qualificado e homicídio praticado pór grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente). 

     

     b) Poderá ser concedida fiança em caso de prisão civil.

         Falso, pois a assertiva é uma hipótese de exceção prevista no CPP. 

     

     c) A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 2 anos.

         Falso, pois a autoridade policial somente poderá conceder fiança nas PPL com pena MÁXIMA igual ou inferior a 4 anos. Acima de 4 anos, caberá à autoridade judiciária a concessão. 

     

     d) O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se, por mais de 8 dias, de sua residência sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado. Correto. 

     

    e) Com a reforma processual penal de 2011, todos os crimes passaram a ser afiançáveis.

         Falso, vide itens  acima que explicam as hipóteses. 

  • Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; 

    II - em caso de prisão civil ou militar;

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

    Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

    I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos,  pena privativa de liberdade, não for superior a 4 (quatro) anos;

    II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. 

    § 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: 

    I - dispensada, 

    II - reduzida até o máximo de 2/3 

    III - aumentada em até 1.000  vezes.

            Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

            Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

    Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: 

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; 

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; 

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; 

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; 

    V - praticar nova infração penal dolosa. (

            Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

    Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta

    Art. 345.  No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei. 

    Art. 346.  No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei. 

            Art. 347.  Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.

            Art. 348.  Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério Público.

     

  • Letra d . De fato amigos, é uma das hipóteses de não concessão da fiança!

    Força!

  • A Fiança Será Quebrada

    Þ     Quando o acusado ou indiciado não comparecer a algum ato do IP ou da instrução criminal, tendo sido intimado.

    Þ     Mudar de residência sem prévia autorização da autoridade processante.

    Þ     Se ausentar de sua residência por + 08 dias sem comunicar à autoridade processante onde poderá ser encontrado.

    Þ     Resistir, injustificadamente, à ordem judicial.

    Þ     Praticar, deliberadamente, ato de obstrução ao processo (tumultuar o processo).

    Þ     Descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança.

    Þ     Praticar nova infração penal dolosa.

    GAB = E

  • A Fiança Será Quebrada

    Þ     Quando o acusado ou indiciado não comparecer a algum ato do IP ou da instrução criminal, tendo sido intimado.

    Þ     Mudar de residência sem prévia autorização da autoridade processante.

    Þ     Se ausentar de sua residência por + 08 dias sem comunicar à autoridade processante onde poderá ser encontrado.

    Þ     Resistir, injustificadamente, à ordem judicial.

    Þ     Praticar, deliberadamente, ato de obstrução ao processo (tumultuar o processo).

    Þ     Descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança.

    Þ     Praticar nova infração penal dolosa.

    GAB = E

  • De forma simples:

    A) Em regra, é cabível fiança para o crime de homicídio.

    B) Se não há prisão civil, como haverá fiança?

    C) Pena não superior a 4 anos.

    D) Gabarito - Letra fria de lei - Art. 328, CPP.

    E) Há crimes inafiançáveis, a exemplo de tortura.

  • A liberdade provisória é decorrente da garantia constitucional do artigo 5º, LXVI, ou seja, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".

    A Constituição Federal também traz os CRIMES INAFIANÇÁVEIS no artigo 5º, XLII, XLIII e XLIV, sendo estes:
    1) tortura;
    2) o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
    3) o terrorismo;
    4) definidos como crimes hediondos;
    5) racismo;
    6) ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

    Nesse mesmo sentido o disposto no artigo 323 do Código de Processo Penal.

    O artigo 324 do Código de Processo Penal também traz hipóteses de vedação a fiança nos seguintes casos:

    1) “aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código (Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada / Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.)"

    2) em caso de prisão civil ou militar;

    3) quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.

    O artigo 325 do Código de Processo Penal traz os limites para os valores da fiança.

    1) de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;  

    2) de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos;

    3) dispensada, na forma do art. 350 deste Código (Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.);

    4) reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços);

    5) aumentada em até 1.000 (mil) vezes

    No caso de o réu ser absolvido ou de ser extinta a punibilidade a fiança lhe será restituída, atualizada, já se houver condenação a fiança servirá para indenizar a vítima, pagamento de custas e multa, artigos 336 e 337 do Código de Processo Penal.

    A) INCORRETA: Realmente há vedação para fiança para os crimes de racimo, tortura, tráfico ilícito de drogas, terrorismo e os crimes definidos como hediondos, artigo 5º, XLII, XLIII da CF/88. Ocorre que a lei 8.072/90 (dispõe sobre os crimes hediondos) traz que serão considerados hediondos os crimes de homicídio qualificado e homicídio simples quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, artigo 1º, I, da citada lei (não sendo considerado hediondo nas demais hipóteses).

    B) INCORRETA: Há vedação para concessão de fiança em caso de prisão civil, artigo 324, II, do Código de Processo Penal.

    C) INCORRETA: O Delegado de Polícia pode arbitrar fiança nos crimes com pena privativa de liberdade máxima não superior a 4 (quatro) anos, artigo 322 do Código de Processo Penal.

    D) INCORRETA: a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 328 do Código de Processo Penal, vejamos:

    “Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado."

    E) INCORRETA: a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, XLII, XLIII e XLIV veda a concessão de fiança para os crimes de racismo; tortura; tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins; terrorismo; os definidos como crimes hediondos e ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

    Resposta: D

    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.






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