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gabarito: d
LRF
Art. 15.Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16.A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
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gabarito: D
eu errei porque achei que fosse despesa obrigatoria de caráter prolongado.
no intuito de ajudar, segue o que a LRF fala a respeito deste tipo de despesa: (grifos meus)
Art. 17.Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
§
1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a
origem dos recursos para seu custeio.
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o,
o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o
do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes,
ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de
despesa.
§
3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento
permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§
4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo
proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do
exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de
diretrizes orçamentárias.
§
5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da
implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o
instrumento que a criar ou aumentar.
§
6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas
destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que
trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§
7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por
prazo determinado.
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Questão pura decoreba mas muito boa para treinar a letra da lei.
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Muitas vezes o concurseiro precisa ter a feeling da questão e não decorar. A LRF por si só adequa receitas e despesas para o equilíbrio, então quando diz que o "aumento", previsão nos próximos exercícios e deve estar em conformidade com a LOA, LDO e PPA só pode ser gasto ou renuncia de receita.
Quando você aumenta um gasto ou ou renuncia receita é como se o alarme soasse para a LRF e o ente deve provar que essa atitude está contemplada no planejamento do governo (ppa, ldo e loa) e provar que tal atitude não vai desequilibrar o orçamento para os próximos ciclos orçamentários.
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literalidade dos art 15 e 16, seção I "geração de despesas"
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CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
SEÇÃO I
DA GERAÇÃO DA DESPESA
GABARITO -> [D]
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O enunciado da questão da a resposta.
Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou a assunção de obrigação que não atendam à criação, expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa que, por sua vez, será acompanhado de:
I. estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; e
II. declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
O texto trata, especificamente:
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✅Letra D.
Geração da Despesa:
-Todo aumento deve observar os artigos 16 e 17.
Obs: Caso não observe, será considerada não autorizada, irregulares e lesivas ao patrimônio.
-Toda ação que acarretar AUMENTO de despesa será acompanhada:
1° Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois seguintes.
2° Declaração do ordenador de despesa (O.D).
Obs: Declaração deve ser compatível com o PPA e LDO e adequada com a LOA.
-Nem toda ação vai precisar dos requisitos, EXCEÇÃO --------> Despesas irrelevantes, nos termos da LDO.
Fonte: Aulas do Prof: Anderson Ferreira, Gran Cursos. BONS ESTUDOS!!!