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ID
1443319
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Caieiras - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou a assunção de obrigação que não atendam à criação, expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa que, por sua vez, será acompanhado de:

I. estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; e

II. declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

O texto trata, especificamente

Alternativas
Comentários
  • gabarito: d

    LRF

     Art. 15.Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

     Art. 16.A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

      I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

  • gabarito: D

    eu errei porque achei que fosse despesa obrigatoria de caráter prolongado.

    no intuito de ajudar, segue o que a LRF fala a respeito deste tipo de despesa: (grifos meus)

    Art. 17.Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

      § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

      § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

      § 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

      § 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

      § 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

      § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

      § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.


  • Questão pura decoreba mas muito boa para treinar a letra da lei.

  • Muitas vezes o concurseiro precisa ter a feeling da questão e não decorar. A LRF por si só adequa receitas e despesas para o equilíbrio, então quando diz que o "aumento", previsão nos próximos exercícios e deve estar em conformidade com a LOA, LDO e PPA só pode ser gasto ou renuncia de receita.

    Quando você aumenta um gasto ou ou renuncia receita é como se o alarme soasse para a LRF e o ente deve provar que essa atitude está contemplada no planejamento do governo (ppa, ldo e loa) e provar que tal atitude não vai desequilibrar o orçamento para os próximos ciclos orçamentários.

  • literalidade dos art 15 e 16, seção I "geração de despesas"

  • CAPÍTULO IV
    DA DESPESA PÚBLICA
    SEÇÃO I
    DA GERAÇÃO DA DESPESA


    GABARITO -> [D]

  • O enunciado da questão da a resposta.

    Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou a assunção de obrigação que não atendam à criação, expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa que, por sua vez, será acompanhado de:

    I. estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; e 

    II. declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

    O texto trata, especificamente:



  • ✅Letra D.

    Geração da Despesa:

    -Todo aumento deve observar os artigos 16 e 17.

    Obs: Caso não observe, será considerada não autorizada, irregulares e lesivas ao patrimônio.

    -Toda ação que acarretar AUMENTO de despesa será acompanhada:

    Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois seguintes.

    Declaração do ordenador de despesa (O.D).

    Obs: Declaração deve ser compatível com o PPA e LDO e adequada com a LOA.

    -Nem toda ação vai precisar dos requisitos, EXCEÇÃO --------> Despesas irrelevantes, nos termos da LDO.

    Fonte: Aulas do Prof: Anderson Ferreira, Gran Cursos. BONS ESTUDOS!!!