Resposta: opção (a)
Comentário sobre as demais opções:
b) Correta. É o que dispõe o artigo 21, III, da Lei n. 8.213/91: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
(...)
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
c) Correta. Assim determina o art. 21, II, c da Lei n. 8.213/91:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
(...)
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em consequência de:
(...)
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) Correta. Assim determina o art. 21, IV, b da Lei n. 8.213/91:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
(...)
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
(...)
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito.cc