Diz o Art. 85 da Lei 9.099/95: "Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei".
Esse dispositivo, na parte em que possibilita a conversão da pena de multa em privativa de liberdade, foi revogado tacitamente pela lei 9.268/96, que modificou a redação do art. 51 do CP, determinando que a pena de multa não paga seja considerada dívida de valor.
CP, art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
A conversão da pena de multa em PRD não apresenta qualquer disciplina legal e não pode ser efetivada, pois o art. 85 dispõe que a conversão será feita nos termos previstos em lei.
Se a multa não for paga, a procuradoria fiscal deverá proceder à execução da pena de multa.
Apesar de o art. 60 estabelecer que o JECrim tem competência para a execução das infrações de menor potencial ofensivo, no caso das penas privativas de liberdade, restritivas de direito e multa com elas cumulada, incide o art. 86, por se tratar de regra especial em relação àquela.
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Art. 86. A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei.