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QUESTÃO DESATUALIZADA
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Desatualizada, por quê?
"- legalidade da prisão: a liberdade provisória incide sobre uma prisão legal, mas cabível porque o juiz verifica que ela não é necessária. O relaxamento da prisão, por sua vez, incide na prisão ilegal. E a revogação da prisão ocorre quando uma prisão legal deixa de ser necessária.
- momento: a liberdade provisória é pedido que se faz contra prisão em flagrante, já que se preso preventivamente, a medida adequada é o relaxamento ou a revogação. Estas duas últimas medidas distinguem-se, neste ponto, vez que o relaxamento é cabível quando a prisão é ilegal, enquanto que a revogação na preventiva e na temporária.
- competência: a liberdade provisória pode ser concedida pelo delegado ou pelo juiz. Confira-se a nova redação do artigo 322, CPP:
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
O relaxamento da prisão somente pelo juiz e a revogação o mesmo juiz que anteriormente decretou a medida."
Fonte: http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121927521/quais-as-principais-diferencas-entre-a-liberdade-provisoria-o-relaxamento-da-prisao-e-a-revogacao-da-prisao
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Gostaria de saber o que está errado na alternativa C:
TRE-PA - HABEAS CORPUS HC 40 PA (TRE-PA)
Data de publicação: 25/10/2006
Ementa: HABEAS CORPUS DENEGADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE OFICIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. Tendo a prisão em flagrante observado às formalidades legais, o habeas corpus deve ser denegado. Ausentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, concede-se, de ofício, a liberdade provisória ao paciente.
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Questão desatualizada após Lei 12.403
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O antigo art. 317 do CPP previa que o comparecimento espontâneo do acusado à autoridade não impediria a decretação da prisão preventiva. Após a reforma do mesmo, dada pela lei 12.403/11, este entendimento foi superado. Portanto, atualmente, o comparecimento OBSTA a decretação da prisão preventiva, EXCETO se presentes outros motivos.
Espero ter ajudado.
Bons estudos, AVANTE!
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Pessoal, apesar de a questão ser de 2010, ou seja, antes da reforma processual de 2011, a liberdade provisória, com ou sem fiança, continua sendo o remédio idôneo a combater a prisão em flagrante LEGAL, porém DESNECESSÁRIA. Para não confundir mais:
a) Liberdade provisória: combate a prisão em flagrante legal mas desnecessária;
b) Relaxamento de prisão: combate a prisão ILEGAL, seja ela em flagrante ou preventiva, por excesso de prazo na formação da culpa.
c) Revogação da prisão: ataca a prisão preventiva LEGAL, porém desnecessária. Serve também para combater a prisão temporária que extrapolar seu prazo de duração.
Bons estudos a todos!
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Ao réu preso? Pelo que eu saiba, prisão temporária é uma prisão de Inquérito Policial, ou seja, o sujeito é investigado, e não réu. Todas alternativas erradas.