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ID
1444477
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em decorrência da disciplina constitucional da Administração pública e da ordem econômica, empresas públicas e sociedades de economia mista

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Errado pois seguirão normas específicas sobre licitação e contratos, cuja lei ainda não foi regulamentada.
    Art. 173 § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública.

    B) Errado pois será nos termos da lei, e não proveniente da CF ou CE.
    Art. 173 §1 IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários.

    C) S.E.M e EP e Fundações públicas de direito privado são autorizadas por lei, ao passo que Autarquias e Fundações públicas de direito público são criados por lei
    Art. 37 XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação

    D) CERTO: por estarem em atuação no domínio econômico, seria uma concorrência desleal se as S.E.M e as EP  possuíssem privilégios em detrimento das demais empresas privadas, razão pela qual elas não gozam de benefícios, fiscais, trabalhistas etc. ao passo que as S.E.M e as EP que atuem em prestação de serviço público, por estarem prestado serviços tipicamente estatais, gozarão desses privilégios.

    E) Errado pois não possuirá privilégios no tocante a obrigações tributárias
    Art. 173 §1 II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

    bons estudos

  • Posição do STF quanto ao art. 173, § 1º, III (necessidade de lei especifica para estabelecer o estatuto jurídico que regulará, também, as licitaçõesaplicação da licitação baseada nas normas gerais 8.666 ou o decreto simplificado):

    “Ação cautelar. Efeito suspensivo a recurso extraordinário admitido no STJ. Plausibilidade jurídica do pedido. Licitações realizadas pela Petrobrás com base no Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado (Decreto 2.745/1998 e Lei 9.478/1997.) Perigo de dano irreparável. A suspensão das licitações pode inviabilizar a própria atividade da Petrobrás e comprometer o processo de exploração e distribuição de petróleo em todo o país, com reflexos imediatos para a indústria, comércio e, enfim, para toda a população. Medida cautelar deferida para conceder efeito suspensivo ao recurso extraordinário.” (AC 1.193-QO-MC, Rel. Min.Gilmar Mendes, julgamento em 9-5-2006, Segunda Turma, DJ de 30-6-2006.)

    Assim, o STJ entende que deve usar a 8.666 nas licitações e contratos e o STF entende que deve continuar utilizando o processo simplificado até decisão final (destruição final da PTBRÁS). 

  • Complementando a explicação do colega Renato, a fundamentação da letra "D" é o § 2º do artigo 173 CF/88.

  • Letra (d)


    CF.88 Art. 173, § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.


    “Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o art. 173, § 2º, da Constituição não se aplica às empresas públicas prestadoras de serviços públicos. Dessa afirmação, porém, não se pode inferir que a Constituição tenha garantido a estas entidades a isenção de custas processuais ou o privilégio do prazo em dobro para a interposição de recursos.” (RE 596.729-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-10-2010, Primeira Turma, DJE de 10-11-2010.) Vide: RE 220.906, voto do rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 16-11-2000, Plenário, DJ de 14-11-2002.

  • a redação da letra "D", não esta errada ?, deveria ter um "NÃO" ali

  • Miguel, estou com a mesma dúvida que você. De repente aquelas que prestam serviço público têm esse benefício, mas não tenho certeza. Caso algum colega possa explicar melhor, agradeço. 

  • Miguel e Tiago, os privilegios podem ser extensiveis se elas foram prestadoras de serviço publico.

    So nao poderia extender se fosse de atividade economica.

  • ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO.
    1.  O  art.  2º,  §  8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos referentes  a preços de serviços públicos ou a operações financeiras que não envolvam recursos orçamentários.
    2.  O  exercício  de  atividade econômica eventualmente desempenhado pelo  Poder  Público  -  Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de privilégio,  especialmente  daqueles  atrelados  à  superioridade da Administração Pública.
    3.  O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação de  serviço  cuja  natureza  está  entre  as  atividades  econômicas exercidas  pela  empresa  pública que não se enquadra no conceito de serviço  público,  pois  não  tem  por escopo satisfazer necessidade essencial ou secundária da coletividade.
    Recurso especial improvido.
    (REsp 1389949/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
     

    RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA RELATIVO À DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DE OUTRO TRIBUNAL - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EMPRESA PÚBLICA QUE GOZA DO PRIVILÉGIO DA IMPENHORABILIDADE DOS BENS - ALEGADA OFENSA AO ART. 12 DO DECRETO-LEI Nº 506/69 - OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO NO ART. 1º DA LEI Nº 9.074/95 - PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
    (...)
    A ECT tem natureza jurídica de "empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido", razão por que deve ser observado o regime de precatório na execução de seus débitos" (RE 225.011/MG - Rel. Acórdão Min. Maurício Corrêa, DJU 19.11.2002). Precedentes: RE 220.906/DF, Rel. Min. Maurício Correa, DJU 14.11.2002; AgRg no AI 313.854/CE, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU 26.10.01 e RESP 463.324/PE, Relator Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU 16.12.2002).
    Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.
    (REsp 397.853/CE, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2003, DJ 24/11/2003, p. 249)

  • Atualizando: Já existe a lei 13.303/2016 que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    A partir do seu art. 28 a Lei trata de licitações para essas estatais.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13303.htm

     

  • O correto é a Letra D pelo seguinte, infelizmente lendo o Art. 173, leva a pensar que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    Porém essa regra é válida para as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas, não se aplica, portanto, às prestadoras de serviços públicos.

  • Gabarito D

     

    Claro exemplo desse comando é a Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos.

     

    Quanto ao item A, lembrar-se de que as Estatais possuem regulamento próprio.

  • A lei 8.666 fixa normas gerais de licitação e contratos administrativos.

    Tem aplicação subsidiária às EP e SEM, ainda que agora haja lei específica. Afinal, o art. 1, § único da Lei 8.666 NÃO foi revogado:

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

     

    Assim, não tem como dizer que a lei geral de licitações não se aplica subsidiariamente à EP e à SEM.

     

    Por outro lado, embora não seja errado afirmar que EP e SEM prestadora de serviço público possam receber benefícios fiscais, segundo o STF para que isso ocorra são necessários outros requisitos como a natureza não concorrencial.

     

    Portanto, o gabarito é um pouco questionável.

  • CF/88

    Art. 173, § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

     

    Não se aplica às empresas públicas prestadoras de serviços públicos, apenas às exploradoras de atividades econômicas.

  • A "A" está correta também, pois a Administração Pública é dividida em Direta e Indireta, fazendo parte desta as empresas públicas e as sociedades de economia mista. E sabemos que toda a Administração está sujeito a normas referentes a licitação. Além disso, os privilégios fiscais não poderão ser concedidos a qualquer prestadora de serviços públicos, mas apenas àquelas os desenvolvem de forma exclusiva.

    Enfim... A essa questão caberia pedido de anulação...

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

     

    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

     

    EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PRESTADORAS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - NÃO PODERÃO GOZAR DE PRIVILÉGIOS FISCAIS 


    EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS - PODERÃO GOZAR DE PRIVILÉGIOS FISCAIS
     

  • Esta decisão do STF, de março/2021, confirma que a alternativa A está correta (Informativo 1.008 STF):

    "O regime de licitação e contratação previsto na Lei 8.666/1993 é inaplicável às sociedades de economia mista que explorem atividade econômica própria das empresas privadas, concorrendo, portanto, no mercado.

     Com efeito, não é possível conciliar o regime previsto na Lei 8.666/1993 com a agilidade própria desse tipo de mercado que é movido por intensa concorrência entre as empresas que nele atuam.

    No caso concreto, a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) disputa espaço livremente, no mercado em que atua, aí incluída a luta entre concorrentes, em condições parelhas com as empresas privadas. Por isso, não se há de exigir que fique subordinada aos rígidos limites da licitação da lei especial destinada aos serviços públicos, em sentido ampliado, sob pena de criar-se um grave obstáculo ao normal desempenho de suas atividades comerciais."

    IG: @prof.daniellesilva