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Gabarito E - Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XI - trânsito e transporte;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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Não entendi essa questão. Como a colega acima acertadamente colacionou, "Lei complementar poderá autorizar os ESTADOS a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo". Sempre estudei que a competência suplementar era dos Estados, não dos Municípios.
Alguém pode explicar, por favor?
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A explicação da colega Gyn gyn está equivocada. A delegação do §Ú do art. 22 da CF é restrita aos estados e ao DF. E os municípios podem suplementar a legislação federal e estadual resultante da legislação concorrente, não da privativa da União. Se existe uma explicação para essa questão, não é essa. Me passou que a banca poderia estar falando do inciso IX do art. 22 da CF ("diretrizes da política nacional de transportes"), mas foi colocado expressamente trânsito e transporte. Outra possibilidade seria o município exercer seu poder de polícia para proteger a competência prevista no inciso V do art. 30 da CF, mas, novamente, a banca fala em trânsito e transporte. Talvez a banca tenha o poder de mudar a constituição.
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"È incompatível com a Constituição lei municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro, por extrapolar a competência legislativa do município." (ARE 639.296-RG, Rel. Min Presidente Cezar Peluso, julgamento em 16/06/2011, Plenário, DJE e 31/08/2011, com repercussão geral.) Então inconstitucional sabemos que é.
Se houver lei complementar federal que autorize o Município a legislar sobre aspectos específicos da matéria relativa a trânsito e transporte, então será constitucional, onde:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XI - trânsito e transporte.
Bom estudo!
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Não tinha visto o julgado do STF. O Ministro Cezar Peluso expõe no ARE 639.496 que "compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte, impossibilitados os estados-membros e municípios a legislar sobre a matéria enquanto não autorizados por Lei Complementar". Como a prova era para Auditor Conselheiro Substituto, o candidato deveria conhecer a jurisprudência do STF.
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Não faz sentido algum o gabarito exposto pela banca. O colega Jonas expressou fielmente o posicionamento da doutrina acerca da impossibilidade de delegação da competência legislativa privativa da União para os Municípios. Os Municípios podem suplementar somente as matérias de competência concorrente. Concordo com o colega Jonas, o examinador forçou bastante a barra!
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MARCELO NOVELINO - Manual de Direito Constitucional - 2014: Alguns aspectos referentes à possibilidade de delegação devem ser destacados. É defeso à União delegar suas competências legislativas aos Municípios, assim como é vedado aos Estados-membros, ao receber esta delegação, operarem uma nova delegação aos seus Municípios.
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Eu gostaria de saber se esse julgado do STF que permite que lei complementar federal autorize município legislar sobre questões especificas é restrito a trânsito e transporte ou se aplica a qualquer matéria de competência privativa da união?
Pq a CF diz expressamente que se aplica somente a Estado.
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O paragrafo único diz expressamente "Autorizar os Estados" Mas como cabe definições do STF né...
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Peloamordedeus! Alguém sabe que fundamento foi utilizado pela banca para este gabarito? Ele é absurdo! Toda a doutrina entende que a competência delegada é atribuída apenas aos Estados e DF!
Professor???
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Solicitar comentário do professor!!!! Questão absurda
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Chutei B e errei
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Como assim ? O parágrafo único do art 22 somente menciona os estados.
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Professor não vai comentar???
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Artigo 23:competência comum.Competências administrativas.U/E/DF/M
XII_ Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Pessoal,vejam que a questão refere-se ao transporte clandestino de pessoas no Município.
PARÁGRAFO ÚNICO:LEIS COMPLEMENTARES FIXARÃO NORMAS PARA A COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO,ESTADOS,DF,M,TENDO EM VISTA O EQUILÍBRIO DO DESENVOLVIMENTO E DO BEM ESTAR EM ÂMBITO NACIONAL.
Questão mal elaborada!
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Absurdo!!!
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Alguém sabe se essa questão foi anulada?
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FCC como sempre sendo FCC, lixo total
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Olha que quando eu respondo questões assim, procuro pensar como a
banca. Dessa vez, a FCC forçou mesmo. Primeiro, imaginei que se tratava
de assunto de competência privativa, mas que eu lembre a União não
autoriza os Municípios a legislar sobre questões específicas, no art.
22, apenas os Estados. Depois, pensei "Ah, mas o Município pode
suplementar a legislação federal e estadual, NO QUE COUBER".. mas, em
lugar nenhum, a Constituição explicita a necessidade dessa autorização
ao Município ser por lei complementar federal. Credo, tá puxado!
Fé em Deus, vai dar certo!
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TJ-MG - Agravo AGV 10024140516485002 MG (TJ-MG)
Data de publicação: 21/08/2014
Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - NORMA ESTADUAL QUE PREVÊ SANÇÃO MAIS SEVERA QUE AQUELA PREVISTA EM NORMA FEDERAL - INAPLICABILIDADE - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO - O STF já se pronunciou sobre a impossibilidade de os Estados-membros e municípios legislarem sobre a matéria enquanto não autorizados por lei complementar (ADI 2432/RN, Min. Eros Grau, j. 09/03/05). - A Lei Estadual nº 19.445/11, ao prescrever sanção por infração de trânsito mais severa que a da legislação federal, adentrou a esfera de competência reservada, exclusivamente, à União, sem que tenha havido autorização para tanto.
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=ADI+2432
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As suas ADIs citadas pela professora na aula em video não abordam nada relacionado ao Município, apenas em relação ao Estado. Não sei como a FFC chegou nesse gabarito.
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Meus queridos amigos, uma aluna disse que eu nao esclareci bem esse ponto e as ADIs que mencionei se referiam aos Estados. Resolvi esclarecer para todos vocês em conjunto. Vamos lá. Nas ementas dessas ADIs, de fato, aparecem somente Estados, por serem as respectivas leis objeto dessas ADIs, mas no inteiro teor, alguns Ministros mencionam os Municípios. Resolvi procurar precedentes que contenham os Municípios na ementa, para ficar mais claro. A saber:
MC no ADI 2328, Min Relator Maurício Correa, DJ 09/11/00: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. TRÂNSITO. MULTA PROVENIENTE DE INFRAÇÃO AFERIDA POR APARELHOS ELETRÔNICOS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA (CF, ARTIGO 22, XI), E DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, SE AUTORIZADOS POR LEI COMPLEMENTAR FEDERAL (CF, ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO). 1. A Constituição Federal confere à União competência privativa para legislar sobre trânsito (CF, artigo 22, XI). 2. Lei estadual que institui condições de validade das notificações de multa de trânsito. Necessidade de autorização de lei complementar federal ainda não editada (CF, artigo 22, parágrafo único). 3. Medida cautelar deferida. Suspensão da vigência, com efeitos ex nunc, da Lei n.º 10.553, de 11 de maio de 2000, do Estado de São Paulo. (grifo nosso)
Percebam que o corpo da ementa fala em Estados, porque o objeto da ADI foi lei estadual, mas a cabeça da ementa falou em Municípios.
RE 636968 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ORGANIZAÇÃO DO TRÂNSITO E TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. LEI MUNICIPAL 3.548/02. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 30, I E II, DA CF. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE (ART. 22, XI, DA CF).1. A União tem competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, da CF), podendo tal competência ser delegada somente por meio de Lei Complr (art. 30, II, CF). Precedentes: ADI 2.644, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 17/09/2003; ADI 2.432-MC, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 21/09/2001 e ADI 2.432, Rel. Min. Eros Grau, DJ 26/08/2005.2. In casu, o acórdão recorrido declarou a inconstitucionalidade formal da Lei municipal 3.548/2002 que criou infrações de trânsito diversas e mais gravosas do que as previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.3. Recurso extraordinário com agravo desprovido. (...) (grifo nosso)
Essa extensao aos Municípios é, inclusive, encampada por diversos autores, como Pedro Lenza, Gilmar Mendes e, em Direito Administrativo, pelo professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto.
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A questão e resposta estão perfeitas, deve-se entender que para o município suplementar a legislação federal e a estadual somente ocorrerá isso se for por lei Complementar Federal (art 30, II, da CF/88)
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Me parece ser um daqueles entendimentos de "esperteza".
Art. 22
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
A legislação não expressamente proíbe que os municípios sejam alvo dessa delegação, há omissão. É dai que o governo, juízes e alguns autores tem entendido a ideia que pode se aplicada aos municípios.
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A constituição diz que cabe aos municípios complementarem as legislações federais e estaduais no que couber. Vocês não tem que entender que isso vale pras competências privativas da união. A própria CF diz "NO QUE COUBER". Isso não tá lá de enfeite. O fato da CF dizer que é competência privativa de União e que ela pode delegar para os Estados (sem mencionar os municípios) já se opõe ao trecho "...no que couber". Essa competência suplementar dos municípios se refere as competências concorrentes. O legislador apenas deixou o município de fora das competências concorrentes por um motivo simples. Os Estados podem legislar de forma plena se a União não legislar sobre o assunto. O legislador originário não entendeu ser viável que o município tenha competência legislativa concorrente, mas apenas suplementar, onde ele depende de lei federal ou estadual para legislar sobre os assuntos tratados no art. 24.
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O Município, em regra, não complementa as competências privativas da União, previstas no art. 22, CF/88
Diz-se "em regra", pois na doutrina há quem reconheça a possibilidade de o inciso do art. 22 determinar que a União somente estabelecerá diretrizes gerais sobre o assunto. Ver: FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 1ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 606.
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Não entendi o que há de errado na letra D ja que é a propria letra da lei?
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O erro da letra D é que ela é sobre competência administrativa(material), a questão em si, trata de legislativa.
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Tudo corretíssimo! Artigos 22 e 30 da CF.
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Moraes:
"O art 30, II da CF preceitua caber ao município SUPLEMENTAR a legislação federal e estaadual, NO QUE COUBER, o que não ocorria na Constituição anterior, podendo o município suprir omissões e lacunas na legislação federal e estadual, embora não podendo contraditá-las,, inclusive em matérias previstas do Art. 24 da CF/88. Assim, a CF prevê a chamada competência suplementar dos municípios, consistente na autorização de regulamentar as normas legislativas federais ou estaduais, para ajustar sua execução a peculiaridades locais, sempre EM CONCORDÂNCIA com aquelas e desde que presente o requisito primordial de fixação de competência desse ente federativo: INTERESSE LOCAL.
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LETRA E!
COMPETE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E TRANPSORTE!
MAS, LEI COMPLEMENTAR PODERÁ AUTORIZAR OS ESTADOS A LEGISLAR SOBRE QUESTÕES ESPECÍFICAS DE TRÂNSITO E TRANSPORTE ( § ÚNICO DO ARTIGO 22 DA CF)
APESAR DE EXISTIR O SEGUINTE ARTIGO DA CF ( ARTIGO 30, II): "COMPETE AOS MUNICÍPIOS SUPLEMENTAR A LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL NO QUE COUBER",O MUNICÍPIO FICA IMPOSSIBILITADO DE LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE (COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO) ENQUANTO NÃO AUTORIZADO PELA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR.
POR FIM, O ENTENDIMENTO DO STF É DE QUE MESMO EXISTINDO LEI COMPLEMENTAR AUTORIZANDO OS ESTADOS A LEGISLAR SOBRE QUESTÕES ESPECÍFICAS DE TRÂNSITO E TRANSPORTE, NORMA MUNICIPAL NÃO PODERÁ IMPOR SANÇÃO MAIS GRAVOSA QUE A PREVISTA NO CTB.
OU SEJA, COM OU SEM LEI COMPLEMENTAR, O MUNICÍPIO NÃO PODERÁ EXTRAPOLAR A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR PREVISTA NO ARTIGO 30, II, DA CF.
"Que se torne vida, o que hoje é sonho!" ♥ Força, concurseiro!
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LETRA E Isaias TRT.
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VÁ ENTENDER.... Q576103
Nos termos da Constituição Federal, acerca da distribuição de competências entre as esferas de governo, é correto afirmar que:
a) aos municípios, só é permitido legislar concorrentemente com os Estados e o Distrito Federal, nunca com a União.
b) assim como os Estados, o Distrito Federal também é regido por Lei Orgânica.
c) lei complementar pode autorizar estados e municípios a legislar sobre questões específicas relacionadas à competência privativa da União. (ERRADA)
d) os municípios de até 50 mil habitantes regem-se por Lei Orgânica. Acima disso, regem-se pela Constituição do Estado ao qual pertencem.
e) legislar sobre seguridade social é competência exclusiva da União.
PEÇO AJUDA AOS UNIVERSITÁRIOS...
EU APRENDI QUE SOMENTE O ESTADO PODE LEGISLAR EM SEDE DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, ISSO SE AUTORIZADO POR LEI COMPLEMENTAR.
DEVO ALTERAR AS MINHAS ANOTAÇÕES PARA INCLUIR O MUNICÍPIO COMO ENTE TAMBÉM AUTORIZADO A LEGISLAR SOBRE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, DESDE QUE LEI COMPLEMENTAR O AUTORIZE?
COTEJANDO O ARTIGO 30, II, CF, QUE REFERENDA A COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS MUNICÍPIOS, NÃO CONSIGO EXERGAR A POSSIBILIDADE DE A COMPETÊNCIA PRIVATIVA SER AUTORIZADA AOS MUNICÍPIOS...
EM RESUMO, PARA MIM, A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL SÓ PODERIA AUTORIZAR OS ESTADOS E DF A SUPLEMENTAR A COMPETÊNCIA PRIVATIVA, NUNCA OS MUNICÍPIOS.
AGRADEÇO, DESDE JÁ!
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. Allison
por isso é importante fazermos muitas questões da banca a qual prestaremos o concurso
nesses assuntos polêmicos as bancas sempre tendem a adotar um lado... (essa questão que você apontou é da ESAF, essa aqui da FCC)
Uns dizem que o Município pode legislar concorrentemente outros não
Já vi outras questões da fcc indo pela mesma linha de raciocinio dessa questão aqui, logo é a ela q devemos nos filiar.
#ficaadica
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Lidiane, nas minhas anotações constam mais posições das bancas do que dos doutrinadores e jurisprudência...
Kkkkkk
Valeu pelo comentário!
Abraço!
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GABARITO: E
FCC em outra questão, Q314502, entendeu de forma diversa. Acompanhando a CF, ou seja, competência privativa somente se delega aos Estados-Membros. E agora?
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Tirem-me uma dúvida, por favor. A Defesa da professora foi em torno da existência de lei complementar, entendi,mas, seguindo a pergunta, consideremos que haja lei complementar autorizando o município. Ainda sim, a lei municipal, seria inconstitucional, pois a mesma é mais gravosa do que a prevista em lei FEDERAL. Argumento passivo de alegação de inconstitucionalidade de lei, não??
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Olá Aurélio.
Caso a União autorizasse o município a legislar sobre a matéria narrada, não seria apenas uma autorização para "suplementar" a legislação federal ja existente. A lei complementar autorizaria a especificação da matéria conforme as peculiaridades do município, caso contrário não faria sentido o município receber uma autorização e ficar condicionado às margens dos limites impostos pela legislação da união, porque de fato a letra da legislação vigente ja se aplica a todos os entes. Vale a pena ressaltar, apenas para não ficar subentendido, que o munícipio teria que produzir essa legislação específica dentro dos moldes da constituição federal, da estadual e da sua Lei orgânica; a própria LEI complementar poderia impor limites dentro do seu texto de delegação.
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COISA DE MALUCO ESSA QUESTÃO!
ANULÁVEL EM TODOS OS SENTIDOS!
MAS PELO QUE LI AQUI, É MAIS UM ENTENDIMENTO ABSURDO DA JURISPRUDÊNCIA!!!!
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gente, ATENÇÃO: Só pra lembrar que algumas outras bancas (FGV e FCC, por exemplo) já estão considerando decisões do supremo que afirmam que tanto a competência privativa, quanto a competência concorrente, pode ser estendidas também aos municípios. (comentário do colega "Ueslei Carvalho Melo" na Q 391850)
Assim,
para CESPE: A CF estabelece matérias de competência privativa da União no âmbito legislativo, admitindo, porém, que lei complementar federal autorize os estados e o Distrito Federal a legislar sobre tais questões. (SEM MUNICIPIOS)
para FCC e FGV: reconhecem a possibilidade de lei complementar federal autorizar os estados, o Distrito Federal e os MUNICIPIOS legislarem sobre tais questões.
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Pessoal escreve e não explica absolutamente nada !!!
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XI - trânsito e transporte;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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ARTIGO 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
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O STF estendeu a aplicação do Art. 22, § ú, CRFB, aos Municípios por força do Art. 30, II, da CRFB. Assim, a possibilidade de delegação LEGISLATIVA da União aos Estados, por meio de LEI COMPLEMENTAR FEDERAL, pode também ser estendida aos Municípios.