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Gabarito "C"
Lei nº 11.079/2004
Art. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
§ 2o O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.
Bons estudos!
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Gab: Letra C
Lei 11.079/2004
Art. 5º - As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das
parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos
serviços, sempre
que verificada a hipótese do § 2o do art. 6o desta Lei.
Art. 6º - (...)
§ 2º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.
Art. 7º - (...)
§ 2º O aporte de recursos de que trata o § 2º do art. 6o, quando realizado durante a fase
dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas
efetivamente executadas.
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Em resumo, havendo contraprestação pecuniária do estado, pode haver o repasse do recurso em qualquer das fases (início meio e fim) desde que compatível com a lei e com o edital.
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a)Em razão da disciplina normativa incidente nos contratos de PPP, os
parceiros privados devem assumir, obrigatoriamente, o financiamento de
todos os investimentos necessários à implementação da infraestrutura,
que são concentrados no início da execução dos contratos.
Não, pois os contrato de PPP são justamente uma alternativa para que o poder público assuma parte dos riscos com o privado. Além disso, o poder público fornece dinheiro ao particular por meio de aporte de recursos e a contraprestação(após a disponibilização do serviço) para o privado.
b)Os aportes de recursos públicos em favor do parceiro privado são
admissíveis, em referidos contratos, após a disponibilização da obra, na
denominada fase de investimento, não se admitindo que recursos
públicos, de qualquer espécie, sejam disponibilizados ao parceiro
privado na fase de implementação da infraestrutura.
O aporte pode ser tanto antes da dispobilização, quanto depois dela.
c)É legítimo que aportes de recursos públicos, de qualquer espécie, sejam
integrados na remuneração do parceiro privado ao longo do
desenvolvimento do contrato de PPP, em qualquer de suas fases, tendo o
parceiro privado, nestes casos, dada a natureza do ajuste, ampla
liberdade para decidir onde e como empregá-los.
Não é livre, só para obra ou bens reversíveis. Além disso, acho que não integra a remuneração, já que está relacionado com a contraprestação e não com o aporte.
§
2º O contrato poderá prever o aporte
de recursos
em favor do parceiro privado para a realização
de
obras
e aquisição de bens
reversíveis,
nos termos dos incisos X e XI do caput
do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que
autorizado
no edital
de licitação, se contratos novos, ou
em lei específica,
se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 12.766, de 27/12/2012)
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Cuidado com o comentário do Guilherme Sonksen. Com a devida vênia, no regime das PPPs, contraprestração pecuniário não se confunde com o aporte de recursos.
A contraprestação pecuniária só pode ser paga quando da disponibilização total ou parcial dos serviços. Nunca na fase de investimentos.
Lei nº 11.079/04, Art. 7º. A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
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APORTE DA CONCEDENTE (resumo dos comentários):
Regra: Não pode aporte desde o início ou mensal! Pois, em regra, o aporte É POSTERIOR A EXECUÇÃO DO SERVIÇO! Art. 7º caput
CONTUDO,
PODERÁ SER REALIZADO O APORTE SE TIVER: Art 6º §2 c/c Art 7º §2
PREVISÃO NO EDITAL
BENS REVERSÍVEIS
GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM AS ETAPAS EXECUTADAS
Salvo melhor juizo, avise-me!
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 11079/2004 (INSTITUI NORMAS GERAIS PARA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
ARTIGO 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2º do art. 6º desta Lei.
ARTIGO 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
§ 2º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.
ARTIGO 7º A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
§ 2º O aporte de recursos de que trata o § 2º do art. 6º , quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.