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ID
1444504
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para implementação de projetos de infraestrutura o Município pode lançar mão de parcerias com a iniciativa privada. O ordenamento jurídico pátrio estabelece diversos instrumentos para tanto, dentre eles, os contratos de concessão disciplinados pela Lei n° 8.987/1995 e os deno- minados contratos de parceria público-privada, disciplinados pela Lei n° 11.079/2004. Quanto a estes instrumentos, é correto afirmar

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "C"

    Lei nº 11.079/2004

    Art. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

    § 2o O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.

    Bons estudos! 

  • Gab: Letra C

    Lei 11.079/2004
    Art. 5º - As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
    XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2o do art. 6o desta Lei

    Art. 6º - (...)
    § 2º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.

    Art. 7º - (...)
    § 2º O aporte de recursos de que trata o § 2º do art. 6o, quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.

  • Em resumo, havendo contraprestação pecuniária do estado, pode haver o repasse do recurso em qualquer das fases (início meio e fim) desde que compatível com a lei e com o edital.

  • a)Em razão da disciplina normativa incidente nos contratos de PPP, os parceiros privados devem assumir, obrigatoriamente, o financiamento de todos os investimentos necessários à implementação da infraestrutura, que são concentrados no início da execução dos contratos.

    Não, pois os contrato de PPP são justamente uma alternativa para que o poder público assuma parte dos riscos com o privado. Além disso, o poder público fornece dinheiro ao particular por meio de aporte de recursos e a contraprestação(após a disponibilização do serviço) para o privado.


    b)Os aportes de recursos públicos em favor do parceiro privado são admissíveis, em referidos contratos, após a disponibilização da obra, na denominada fase de investimento, não se admitindo que recursos públicos, de qualquer espécie, sejam disponibilizados ao parceiro privado na fase de implementação da infraestrutura. 

    O aporte pode ser tanto antes da dispobilização, quanto depois dela.


    c)É legítimo que aportes de recursos públicos, de qualquer espécie, sejam integrados na remuneração do parceiro privado ao longo do desenvolvimento do contrato de PPP, em qualquer de suas fases, tendo o parceiro privado, nestes casos, dada a natureza do ajuste, ampla liberdade para decidir onde e como empregá-los.

    Não é livre, só para obra ou bens reversíveis. Além disso, acho que não integra a remuneração, já que está relacionado com a contraprestação e não com o aporte.

    § 2º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.766, de 27/12/2012)



  • Cuidado com o comentário do Guilherme Sonksen. Com a devida vênia, no regime das PPPs, contraprestração pecuniário não se confunde com o aporte de recursos.

    A contraprestação pecuniária só pode ser paga quando da disponibilização total ou parcial dos serviços. Nunca na fase de investimentos.

    Lei nº 11.079/04, Art. 7º. A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

  • APORTE DA CONCEDENTE (resumo dos comentários):

     

    Regra: Não pode aporte desde o início ou mensal! Pois, em regra, o aporte É POSTERIOR A EXECUÇÃO DO SERVIÇO! Art. 7º caput

    CONTUDO,

    PODERÁ SER REALIZADO O APORTE SE TIVER: Art 6º §2 c/c Art 7º §2

    PREVISÃO NO EDITAL

    BENS REVERSÍVEIS

    GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM AS ETAPAS EXECUTADAS

     

    Salvo melhor juizo, avise-me!

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 11079/2004 (INSTITUI NORMAS GERAIS PARA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

     

    ARTIGO 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

     

    XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2º do art. 6º desta Lei.

     

    ARTIGO 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

     

    § 2º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.    

     

    ARTIGO 7º A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

     

    § 2º O aporte de recursos de que trata o § 2º do art. 6º , quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.