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Gabarito A.
O atual marco regulatório das contratações públicas, formado pela Lei 8.666/1993
(contratação administrativa), pela Lei 8.987/1995 (concessão da prestação de serviços
públicos) e por outras que lhes são correlatas, é complementado pela Lei 11.079/2004, em
face das peculiaridades dos objetos da contratação no regime de parcerias público-privadas.
Conforme as concessões comuns, as concessões no regime de parcerias deverão ser
licitadas na modalidade de concorrência, cuja abertura, entretanto, condiciona-se a autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico atualizado (que
justifique a contratação no regime de PPP e demonstre que as despesas não afetarão as metas
de resultados fiscais e o limites das obrigações contraídas pela Administração), estimativa de
impacto orçamentário-financeiro durante a vigência do contrato, previsão e compatibilidade
com as leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA), estimativa de fluxo positivo de recursos
públicos para o cumprimento das obrigações, consulta pública e licenciamento ambiental.
Como possui funções executiva, fiscalizatória e consultiva em relação aos contratos
de concessão de que trata a Lei das PPP, o órgão federal de administração das parcerias
deverá “prestar contas” ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União por meio de
relatórios anuais, em que deverá constar as atividades exercidas pelo órgão e o desempenho
dos contratos de concessão.A propósito, o TCU deve antecipar-se em disciplinar, mediante
instrução normativa, os procedimentos para a elaboração, entrega e apreciação das
informações que deverão constar nos relatórios de desempenho dos contratos de PPP,
aplicando-se, no que couber, as regras estabelecidas nos normativos já em vigor, que dispõem
sobre a fiscalização, prévia e concomitante, da outorga da concessão à execução contratual.
IN 27/1998: “Dispõe sobre a fiscalização pelo Tribunal de Contas da União dos processos de desestatização”,
http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2053994.PDF
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Gabarito: A
Lei 11079
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:
a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;
b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo referido no § 1o do art. 4o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e
c) quando for o caso, conforme as normas editadas na forma do art. 25 desta Lei, a observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, pelas obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato;
II – elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;
III – declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual;
IV – estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;
V – seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado;
VI – submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital; e
VII – licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.
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Compete ao TCU fiscalizar a aplicação de recursos mediante qualquer instrumento congênere aos convênios, acordos e ajuste (caso dos contratos administrativos de parcerias público privada). O recurso poderá ser fiscalizado por Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas dos Municípios, Tribuna de Contas do Município ou TCU, por conta do princípio da simetria. Se a corte de contas irá fiscalizar essas parcerias, evidentemente que isso implica no fornecimento de documento que condiciona a realização da licitação para PPP, qual seja o demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios financeiros em que vigorar o contrato. Não se pode negar aos auditores acesso a documentos e demais instrumentos de formalização de parcerias - como previsto na maioria dos regimento internos dos tribunais de contas do país.
CF:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
VI - Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
Resposta: Letra A.