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Lei Complementar n° 24/1975
Art. 1º - As
isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão
concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e
pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único - O
disposto neste artigo também se aplica:
I - à redução da
base de cálculo;
II - à devolução
total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a
responsável ou a terceiros;
III - à concessão
de créditos presumidos;
IV - à quaisquer
outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto
de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou
indireta, do respectivo ônus;
V - às
prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.
Art. 2º - Os
convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham
sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a
presidência de representantes do Governo federal.
§ 1º - As reuniões
se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.
§ 2º - A concessão
de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua
revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos
representantes presentes.
Resumindo:
Para realizar o Convênio tem que:
* convocar todos os Estados e o DF;
*se não comparecerem todos os Estados, o Convênio somente será discutido se comparecer a maioria dos Estados;
*a aprovação do convênio depende da concordância unânime dos presentes;
*a revogação do convênio depende da concordância de 4/5 dos Estados presentes
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Reuniões = maioria absoluta dos representantes dos Estados
Concessão de benefícios = unanimidade dos representantes presentes
Revogação de benefícios = 4/5 dos representantes presentes
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Atenção que a concessão de benefícios depende da ratificação (tácita ou formal) da unanimidade (todos) dos estados federados via DOE. Ou seja, mesmo que não esteja presente na reunião um "estado x" se ele publicar um DOE negado a concessão, a concessão discutida não será implementada.
vide questão da FCC SEFAZ RJ 2014
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Art. 2 da LC 24/75: Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.
§ 1º - As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.
§ 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
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Valeu Valdivino!
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ITEM A - a concessão de benefícios dependerá sempre de decisão majoritária dos Estados representados nas reuniões do CONFAZ.
INCORRETO: "A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados" (Art. 2º, § 2º, LCp 24/1975)
ITEM B - as reuniões do CONFAZ se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.
CORRETO: "As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação" (Art. 2º, § 1º, LCp 24/1975)
ITEM C - a concessão de benefícios dependerá sempre de decisão de quatro quintos dos Estados representados nas reuniões do CONFAZ.
INCORRETO: "A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados" (Art. 2º, § 2º, LCp 24/1975)
ITEM D - a revogação, total ou parcial, de benefícios dependerá de aprovação de três quartos, pelo menos, dos representantes presentes nas reuniões do CONFAZ.
INCORRETO: "(...) sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes" (Art. 2º, § 2º, LCp 24/1975)
ITEM E - as reuniões do CONFAZ somente se realizarão com a presença de representantes de todas as Unidades da Federação.
INCORRETO: "As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação" (Art. 2º, § 1º, LCp 24/1975)
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a) a concessão de benefícios dependerá sempre de decisão majoritária dos Estados representados nas reuniões do CONFAZ.
ERRADO. É necessário unanimidade para concessão de benefícios.
b) as reuniões do CONFAZ se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.
CORRETO. As reuniões do CONFAZ só podem ocorrer com a presença da maioria das Unidades da Federação.
c) a concessão de benefícios dependerá sempre de decisão de quatro quintos dos Estados representados nas reuniões do CONFAZ.
ERRADO. Para concessão de benefícios é necessário unanimidade dos Estados representados nas reuniões
d) a revogação, total ou parcial, de benefícios dependerá de aprovação de três quartos, pelo menos, dos representantes presentes nas reuniões do CONFAZ.
ERRADO. O quórum para revogação de convênios é 4/5 dos representantes presentes na reunião do CONFAZ.
e) as reuniões do CONFAZ somente se realizarão com a presença de representantes de todas as Unidades da Federação.
ERRADO. As reuniões do CONFAZ só podem ocorrer com a presença da maioria das Unidades da Federação.
Resposta: B
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CONFAZ
CONVOCAÇÃO: TODOS OS ESTADOS
DELIBERAÇÃO: MAIORIA
CONCESSÃO: UNANIMIDADE
REVOGAÇÃO: 4/5