-
Gabarito Letra B
Art. 150 IV §
1º A vedação do inciso III, b, (Anterioridade)
não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e
154, II; e a vedação do inciso III, c, (Noventena)
não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e
154, II, nem à fixação da base de
cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I (IPTU)
Logo, para a
base de cálculo do IPTU, não se aplica a anterioridade mitigada ou Noventena.
bons estudos
-
Boa questão que busca confundir o candidato: Em regra, ao IPTU são aplicáveis ambas as anterioridades, exceto em relação à Base de Cálculo que respeita a anterioridade de exercício, mas não à noventena. O mesmo raciocínio se pode fazer em relação ao princípio da Legalidade, ou seja, em regra se aplica ao IPTU, à exceção da simples correção monetária da Base de Cálculo que poderá ser feita por Decreto (não confundir com aumento de alíquota que terá que respeitar tanto a legalidade como as duas regras de anterioridade).
-
Exceções à regra: Art. 150, § 1º, CF.
Exceções à Legalidade- II, IE, IPI, IOF, Cide-Comb e ICMS-Comb
Exceções à Anterioridade Anual - II, IE, IPI, IOF, IEG, E.Comp. Calamidade e Guerra, CIDE e ICMS Combustíveis. (Mesmos da Legalidade + IEG/E.Comp. Calamidade e Guerra)
Exceções à Anterioridade Nonagesimal - II, IE, IR, IOF, IEG, E. Comp.Calamidade e Guerra , Alteração de base de cálculo de IPTU e IPVA (acrescentado pela EC 42/2003).(Entra o IR no lugar do IPI, e entra alteração da base de cálculo de IPTU e IPVA no lugar do CIDE e ICMS Combustíveis)
-
Acredito que o erro da letra D está no fato de que a alternativa afirma exceção ao principio da legalidade, quando na verdade o ato de :
"fixar a base de calculo via decreto" nao eh um ato que fere tal princípio, pois está expresso na CF
ART 150 CF
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b
O atr 155 III é o IPVA e o art 156 I é o IPTU
Ainda sim,
a alternativa coloca todo o imposto (IPTU), de forma genérica, estando sujeito a exceção ao principio da noventena quando na realidade seria só sua base de calculo,
No caso dos impostos IR, II, IE, IOF bem como os extraordinários e o empréstimo compulsório, Estes sim !,,, seriam de forma genérica (instituição, fixação, alteração, majoração, diferenciação de alíquotas, fato gerador, etc.. ) a exceção ao princípio da noventena,
-
GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
============================================================
ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana; (IPTU)
-
Vamos à análise das alternativas.
a) exceto no que diz respeito à fixação de sua base de cálculo, que pode ser estabelecida por decreto, irretroatividade, anterioridade, mas não está sujeito ao princípio da anterioridade nonagesimal (noventena). INCORRETO
Item errado. A fixação de base de cálculo do IPTU deve ser feita por lei em sentido estrito, ou seja, não constitui exceção ao Princípio da Legalidade. A fixação da base de cálculo do IPTU é exceção ao Princípio da Noventena - nos termos do art.150, §1° da Constituição.
CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.(IPTU)
b) exceto no que diz respeito à variação de sua alíquota, que pode ser aumentada por decreto, irretroatividade, anterioridade e anterioridade nonagesimal (noventena). INCORRETO
Item errado. A variação da alíquota do IPTU deve ser feita por lei em sentido estrito, ou seja, não constitui exceção ao Princípio da Legalidade. A fixação da base de cálculo do IPTU é exceção ao Princípio da Noventena - nos termos do art.150, §1° da Constituição.
c) irretroatividade, exceto no que diz respeito ao desmembramento de um município em dois ou mais municípios, anterioridade e anterioridade nonagesimal (noventena). INCORRETO
Item errado. O Princípio da Irretroatividade não tem exceção. A fixação da base de cálculo do IPTU é exceção ao Princípio da Noventena - nos termos do art.150, §1° da Constituição.
d) irretroatividade, anterioridade e anterioridade nonagesimal (noventena), sendo que o princípio da noventena não se aplica a fixação da base de cálculo do IPTU. CORRETO
Item correto. O IPTU deve observância a todos os princípios citados, salvo quanto a fixação da base de cálculo do IPTU que se configura exceção ao Princípio da Noventena - nos termos do art.150, §1° da Constituição.
e) irretroatividade, anterioridade nonagesimal (noventena), não se aplicando o princípio da anterioridade ao exercício em que houver desdobramento de um município em dois ou mais municípios. INCORRETO
Item errado. O IPTU deve observância a todos os princípios citados, salvo quanto a fixação da base de cálculo do IPTU que se configura exceção ao Princípio da Noventena - nos termos do art.150, §1° da Constituição.
Veja que se aplica o princípio da anterioridade ao exercício em que houver desdobramento de um município em dois ou mais municípios.
Alternativa correta letra “D”.
Resolução: D
-
Parabéns Diogo Schenatto Irion pelo excelente comentário! Sua explicação é estritamente relacionada c/ questão de forma bem didática. Não é um amontoado de artigos, incisos e alíneas sem fazer as devidas adaptações à assertiva como a maioria aqui faz, infelizmente!
-
GAB: LETRA B
Complementando!
Fonte: Prof. Fábio Dutra
O IPTU obedece normalmente a todos os princípios constitucionais tributários, como a legalidade, irretroatividade, anterioridade e anterioridade nonagesimal. A exceção fica para a fixação da base de cálculo do IPTU, a qual é uma exceção à anterioridade nonagesimal.