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ID
1444585
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João José, indivíduo excepcional, sem desenvolvimento mental completo, celebra com terceiro maior e capaz contrato de venda de imóvel, sem ter tido qualquer pessoa a assisti-lo. Em princípio, esse negócio jurídico será

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Será anulável, uma vez que falta de João e José a capacidade de fato para exercerem certos atos da vida civil (compra e venda), que no caso seria suprida com assistência, já que eles são relativamente incapazes:

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

      I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

      II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

      III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

      IV - os pródigos.

    Negócio jurídico celebrado por relativamente incapaz é anulável, nos termos do Art. 171:

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

      I - por incapacidade relativa do agente;

      II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.


    bons estudos

  • Caro Renato, João José é um só indivíduo, e não duas pessoas distintas.

  • "sem o desenvolvimento mental completo" - ALGUM desenvolvimento há, portanto, relativo.

    "sem o NECESSÁRIO desenvolvimento" - significa que o mínimo do mínimo para ser considerado relativamente capaz ou capaz não há, portanto ele é absolutamente incapaz.

  • Matheus, essa questão ficará desatualizada a partir da vigência da Lei 13.146/2015, que só ocorrerá em 05/01/2016! Até lá, tá valendo! GABARITO E

  • Nova redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015:


    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.  

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.


  • a própria questão deu a dica: assisti-lo = relativamente incapaz // representar = absolutamente incapaz.

  • desatualizada pelo estatuto da pessoa deficiente.

  • DESATUALIZADA!!!!

    Nova redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015:

    Logo, questão fica SEM resposta correta!

    a resposta poderia ser E, SE já houvesse ocorrido Interdição, o que o tornaria relativamente incapaz, visto que os deficientes SÃO capazes, em regra, atualmente, e em NENHUMA hipótese é possível torná-los absolutamente incapazes!!!!
    Bem como podem optar pela Tomada de Decisão Apoiada, como primeira opção de proteção! Art.1783A, CC.

     

    CONTUDO, HÁ também Tese que defende que SERIA possível tornar o ato NULO provando violação á lei, art.166, VII, CC - como no caso de celebração de negócio com deficiente claramente incapaz de atuar na vida civil, mas que ainda não foi interditado - por violação ao Princ.da Boa fé Objetiva (Lealdade)

    Ressalte-se o grande prejuízo que essa modificação legislativa trouxe ao afastar os benefícios que a qualidade de absolutamente incapaz trazia, como no caso de uma pessoa EM COMA, que atualmente fica totalmente desprotegida em relação aos prazos de prescrição e decadência, p.ex.

  • Sobre o que a Tamara citou, vale trazer a tona dispositivo da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência):

     

    Art. 6o A DEFICIÊNCIA NÃO AFETA A PLENA CAPACIDADE CIVIL DA PESSOA, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • Desatualizada FICOU MELHOR - 

     

         Hj, na constância da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência / Estatuto da Pessoa com Deficiência – LBIPD / EPD. Lei 13.146/15, seria a assertiva “B”.

         Hoje com a exclusão pela lei citada da figura do - excepcional, sem desenvolvimento mental completo do rol dos relativamente incapazes do antigo art. 4º do Cc, passando aquele a ser Capaz.

     

              Sendo Capaz, será válido o negócio nos termos do art. 104, I do Cc - (Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz), salvo se vier a ser interditado por outro motivo, e sendo for interditado por algum motivo, terá curador.

     

              CC/02 - Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:  (Sujeitos à Curatela):  rdp 13.146/2015

                   III -, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; rdp 13.146/15

     

              CPC/15 Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;