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Gabarito Letra E
Será anulável,
uma vez que falta de João e José a capacidade de fato para exercerem certos
atos da vida civil (compra e venda),
que no caso seria suprida com assistência, já que eles são relativamente
incapazes:
Art. 4o São
incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de
dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em
tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III
- os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Negócio
jurídico celebrado por relativamente incapaz é anulável, nos termos do Art. 171:
Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I -
por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo,
coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
bons estudos
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Caro Renato, João José é um só indivíduo, e não duas pessoas distintas.
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"sem o desenvolvimento mental completo" - ALGUM desenvolvimento há, portanto, relativo.
"sem o NECESSÁRIO desenvolvimento" - significa que o mínimo do mínimo para ser considerado relativamente capaz ou capaz não há, portanto ele é absolutamente incapaz.
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Matheus, essa questão ficará desatualizada a partir da vigência da Lei 13.146/2015, que só ocorrerá em 05/01/2016! Até lá, tá valendo! GABARITO E
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Nova redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015:
Art. 3o São absolutamente incapazes de
exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4o
São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os
maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e
os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não
puderem exprimir sua vontade;
IV -
os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será
regulada por legislação especial.
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a própria questão deu a dica: assisti-lo = relativamente incapaz // representar = absolutamente incapaz.
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desatualizada pelo estatuto da pessoa deficiente.
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DESATUALIZADA!!!!
Nova redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015:
Logo, questão fica SEM resposta correta!
a resposta poderia ser E, SE já houvesse ocorrido Interdição, o que o tornaria relativamente incapaz, visto que os deficientes SÃO capazes, em regra, atualmente, e em NENHUMA hipótese é possível torná-los absolutamente incapazes!!!!
Bem como podem optar pela Tomada de Decisão Apoiada, como primeira opção de proteção! Art.1783A, CC.
CONTUDO, HÁ também Tese que defende que SERIA possível tornar o ato NULO provando violação á lei, art.166, VII, CC - como no caso de celebração de negócio com deficiente claramente incapaz de atuar na vida civil, mas que ainda não foi interditado - por violação ao Princ.da Boa fé Objetiva (Lealdade)
Ressalte-se o grande prejuízo que essa modificação legislativa trouxe ao afastar os benefícios que a qualidade de absolutamente incapaz trazia, como no caso de uma pessoa EM COMA, que atualmente fica totalmente desprotegida em relação aos prazos de prescrição e decadência, p.ex.
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Sobre o que a Tamara citou, vale trazer a tona dispositivo da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência):
Art. 6o A DEFICIÊNCIA NÃO AFETA A PLENA CAPACIDADE CIVIL DA PESSOA, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
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Desatualizada FICOU MELHOR -
Hj, na constância da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência / Estatuto da Pessoa com Deficiência – LBIPD / EPD. Lei 13.146/15, seria a assertiva “B”.
Hoje com a exclusão pela lei citada da figura do - excepcional, sem desenvolvimento mental completo – do rol dos relativamente incapazes do antigo art. 4º do Cc, passando aquele a ser Capaz.
Sendo Capaz, será válido o negócio nos termos do art. 104, I do Cc - (Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz), salvo se vier a ser interditado por outro motivo, e sendo for interditado por algum motivo, terá curador.
CC/02 - Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Sujeitos à Curatela): rdp 13.146/2015
III -, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; rdp 13.146/15
CPC/15 Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;