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ID
1444591
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
II. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
III. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá depois, em processo posterior, em nenhuma hipótese discutir a justiça da decisão na qual se formou a coisa julgada, dada sua imutabilidade e a natureza da intervenção assistencial.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários

  • CPC:


    Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.


    Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.


    Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

  • Sobre a afirmação III: é a famosa "exceção de processo mal gerido". 

  • Gabarito A.


    I. CORRETA

    CPC - Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.


    II. CORRETA

    CPC - Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.


    III. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá depois, em processo posterior, em nenhuma hipótese discutir a justiça da decisão na qual se formou a coisa julgada, dada sua imutabilidade e a natureza da intervenção assistencial. ERRADA

    CPC - Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

  • Litisconsórcio é uma coisa e intervenção de terceiros (oposição, denunciação ...) é outra. No entanto, dentro da intervenção de terceiros há, mais precisamente na assistência, uma modalidade de litisconsórcio chamado de assistência litisconsorcial.

    Novo CPC:

    DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

    CAPÍTULO I

    DA ASSISTÊNCIA

    Seção I

    Disposições Comuns


    Seção II

    Da Assistência Simples

    Seção III

    Da Assistência Litisconsorcial

    Art. 124.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido


  • Sempre desconfie da expressão "em nenhuma hipótese".

  • Considerando que o NCPC já está em vigor, seguem as fundamentações:

    I. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. CORRETA.Art. 124.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    II. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente. CORRETA.Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.


    III. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá depois, em processo posterior, em nenhuma hipótese discutir a justiça da decisão na qual se formou a coisa julgada, dada sua imutabilidade e a natureza da intervenção assistencial. ERRADA.Art. 123.  Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    Portanto, o gabarito permaneceria o mesmo.

  • I. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. =CORRETO

    II. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente. =CORRETO

    III. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá depois, em processo posterior, em nenhuma hipótese discutir a justiça da decisão na qual se formou a coisa julgada, dada sua imutabilidade e a natureza da intervenção assistencial. =ERRADO