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CPC:
Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.
Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
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Sobre a afirmação III: é a famosa "exceção de processo mal gerido".
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Gabarito A.
I. CORRETA
CPC - Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
II. CORRETA
CPC - Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
III. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá depois, em processo posterior, em nenhuma hipótese discutir a justiça da decisão na qual se formou a coisa julgada, dada sua imutabilidade e a natureza da intervenção assistencial. ERRADA
CPC - Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
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Litisconsórcio é uma coisa e intervenção de terceiros (oposição, denunciação ...) é outra. No entanto, dentro da intervenção de terceiros há, mais precisamente na assistência, uma modalidade de litisconsórcio chamado de assistência litisconsorcial.
Novo CPC:
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
CAPÍTULO I
DA ASSISTÊNCIA
Seção I
Disposições Comuns
Seção II
Da Assistência Simples
Seção III
Da Assistência Litisconsorcial
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido
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Sempre desconfie da expressão "em nenhuma hipótese".
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Considerando que o NCPC já está em vigor, seguem as fundamentações:
I. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. CORRETA.Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
II. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente. CORRETA.Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
III. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá depois, em processo posterior, em nenhuma hipótese discutir a justiça da decisão na qual se formou a coisa julgada, dada sua imutabilidade e a natureza da intervenção assistencial. ERRADA.Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
Portanto, o gabarito permaneceria o mesmo.
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I. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. =CORRETO
II. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente. =CORRETO
III. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá depois, em processo posterior, em nenhuma hipótese discutir a justiça da decisão na qual se formou a coisa julgada, dada sua imutabilidade e a natureza da intervenção assistencial. =ERRADO