-
Letra (c)
“Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
(...)
§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a
autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de
operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.”
Assim, o princípio da exclusividade orçamentária limita o conteúdo da
própria lei orçamentária anual, impedindo que nela se pretendam incluir
normas pertencentes a outros campos jurídicos, como forma de se tirar
proveito de um processo legislativo mais rápido, as denominadas "caudas
orçamentárias"
-
Para complementar os estudos.
- É crédito adicional a troca entre elementos de gasto dentro uma mesma Atividade,
Projeto ou Operação Especial
- É transposição, remanejamento ou transferência a permuta entre elementos de
gasto de diferentes Atividades, Projetos ou Operações Especiais.
A lei orçamentária anual pode conter autorização prévia, genérica, global, para
abertura de créditos adicionais suplementares, mas, nunca, para transposição,
remanejamento e transferências (art. 165, § 8º).
É desse modo porque, relativamente ao orçamento anual, a Constituição proíbe
matéria estranha à previsão de receitas e gastos, disso excetuado, somente, a prévia
autorização para operações de crédito e créditos suplementares.
Então são duas e somente duas as exceções ao princípio orçamentário da
exclusividade: operações de crédito e créditos suplementares; nelas não se encontram
as transposições, remanejamentos e transferências.
Fonte:https://www4.tce.sp.gov.br/sites/default/files/20140425-artigo_transposicoes.pdf
-
Complementando, a CF/88 em seu art. 167, I esclarece que:
"Art. 167. São vedados:
(...)
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferencia de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um orgao pa o outro, sem previa autorização legislativa;"
-
Posso estar errado, mas eu conheço essa vedação contida na CF/88 art. 167, VI, do enunciado, como: Princípio da Proibição do Estorno.
Fonte: Administração Financeira e Orçamentária Teorias e Questões 3ª edição - Sérgio Mendes - pág. 162 - editora Método
Não quero causar polêmica, só estou citando e tentando ajudar.
-
Concordo com o colega Edson. Questão que não agrega e só traz confusão para o candidato. A FCC optou pelo item "menas errado".
-
Na verdade o item não está menos errado, ele está correto mesmo.
Princípio da exclusividade orçamentária - LOA conterá somente dispositivos relacionados à previsão de receitas e despesas e não pode conter coisas estranhas, com exceção de autorização legislativa para abertura de crédito suplementares e autorização para operações de crédito e AROS.
Princípio da proibição do estorno - Veda transpor, remanejar ou transferir verbas de um programa para outro sem prévia autorização legislativa.
Veja o caso em questão. Não ocorreu o ato de transposição, o que ocorreu aqui é que o legislador da LOA tentou enfiar a autorização legislativa para a transposição de recursos, o que agride o princípio da exclusividade por se tratar de ato estranho.
-
Concordo com o André, a assertiva NÃO É A MENOS ERRADA. O governo pode realizar transposições, remanejamentos e transferências. Mas, a autorização legislativa prevista na CF NÃO PODE SER ENFIADA NA LOA, porque para ela estão previstas as vedações já citadas.
-
Pessoal... atenção ao 167, parágrafo 5º!
-
A questão ofende o princípio da Exclusividade, que diz que a LOA não poderá conter matéria estranha à previsão de receitas e fixação de despesas. A exceção está que não se inclui na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares (E APENAS ESTE. Não confundir com todos os adicionais) e operações de crédito, mesmo que por antecipação.
E no caso também em foco, quando se refere a transposições, remanejamentos e transferências faz-se alusão ao princípio da Proibição do Estorno que fala que a Administração Pública não pode transpor, remanejar ou transferir recursos sem autorização. Quando houver insuficiência, faz a solicitação de crédito adicional ou transposição, mas tem que haver autorização do legislativo. Há uma exceção, de acordo com a EC 85/2015 - sem necessidade de autorização do legislativo - ato do executivo poderá transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções.
-
Art. 167. São vedados:
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
(...)
§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Obs.: Incluída pela Emenda Constitucional nº85 de 26 Fevereiro de 2015
-
Diferem do crédito suplementar pois neste caso, necessitam de autorização legislativa. Já nos casos de transposição, remanejamento ou transferência nas categorias de ciência, tecnologia ou inovação a autorizaçaõ legislativa não é necessária.
-
> A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa
> Não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratações de operações de crédito, ainda que por antecipação de receitas, nos termos da lei.
Se liga!
O princípio da exclusividade foi consagrado pela reforma constitucional de 1926 e sua adoção visava pôr fim às chamadas “caudas orçamentárias” ou, como Ruy Barbosa denominava, “orçamentos rabilongos
Exceção: Autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de
crédito, ainda que por antecipação da receita (ARO ou outra operação de crédito)
#AFT!
-
O objeto é estranho à fixação de despesas e à previsão de receitas? sim. É crédito adiconal ou operação de crédito? não. Então houve ofensa ao princípio da exclusividade!
-
Princípio da Proibição do Estorno.
Art. 167, IV e §5° da CF/88. São vedadas a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévida autorização legislativa.
Exceção: Ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévida autorização legislativa, poderá transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação no âmbito da ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções.