GABARITO: LETRA C
Há uma espécie de serviço público que o Estado, conquanto obrigado a prestar por si ou por criatura sua, é também obrigado a oferecer em concessão, permissão ou autorização: são os serviços de radiodifusão sonora (rádio) ou de sons e imagens (televisão). Isto porque o art. 223 determina que, na matéria, seja observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. Se esta complementaridade deve ser observada, o Estado não pode se ausentar de atuação direta em tal campo, nem pode deixa-los de concedê-los, pena de faltar um dos elementos do trinômio constitucional mencionado.
As prestadoras dos serviços de radiodifusão educativa inserem-se no âmbito do sistema público de radiodifusão, assim compreendidas aquelas de natureza não-estatal, que não objetivam lucro e que são alçados primordialmente à execução pela sociedade civil (mas não exclusivamente, visto que os entes federados também detém legitimidade para executá-lo).
FONTE: https://jus.com.br