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B) Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades.
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Imposto é espécie do gênero Tributo.
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Cuidado com o "ou especificas", isso faz toda a diferença.
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Receitas originárias: originam-se da exploração da atividade econômica da Administração Pública.
Receitas derivadas: derivam do poder de império do Estado, constituindo prestação compulsória (tributos).
Dentre as receitas derivadas, há aqueles com arrecadação vinculada (por exemplo, empréstimos compulsórios devem ser aplicados em casos de guerra ou investimento público urgente) e arrecadação não vinculada (por exemplo, os impostos, que, salvo alguns casos específicos, devem atender às despesas gerais da Administração Pública). Como a questão solicita o nome da receita que atende aos dois critérios (vinculada e não vinculada), trata-se simplesmente de tributos.
Gabarito: B
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De novo, a banca nos questiona sobre a literalidade da Lei 4.320/64. Você está percebendo que
ela gosta disso, não é?
Vejamos:
Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico,
compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis
vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou
especificas exercidas por essas entidades
Gabarito: B
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TRIBUTO = IMPOSTO, TAXA E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
DERIVADOS DO PODER COERCITIVO DO ESTADO