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GABARITO CONTESTÁVEL. Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
Art. 93. Tôdas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na execução orçamentária, serão também objeto de registro, individuação e contrôle contábil.
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Operação de crédito por antecipação da receita orçamentária é classificada como Dívida Flutuante, compõem os DÉBITOS DE TESOURARIA. Lei 4.320/64 artigo 92.
Lembrando que as Operações de Crédito por Antecipação da Receita Orçamentária (ARO):- Podem ser realizadas somente a partir de 10/01/xx;- Devem ser liquidadas até 10/12/xx;- O único encargo que pode ser cobrado da operação são os juros (taxa prefixada ou indexada à taxa básica financeira);- É proibida no último ano de mandato;- É proibida enquanto existir outra operação não paga integralmente. LRF artigo 38.
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Art. 3º, paragrafo único, da lei 4.320/64. A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.
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Exemplos de Dívida Flutuante
RESTOS A PAGAR
DEPÓSITOS
SERVIÇOS DA DÍVIDA A PAGAR
DÉBITOS DE TESOURARIA
Ou seja, Ingressos Extraorçamentários
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A dívida flutuante compreende:
-os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida
-os serviços da dívida a pagar
-os depósitos
-os débitos de tesouraria
RAP SER DE DÉ