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ID
1445083
Banca
FCC
Órgão
CNMP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n º 8.112/90, a demissão ou a destituição de cargo em comissão, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 anos, em razão da prática da conduta de

Alternativas
Comentários
  • Complementando a resposta, temos ainda, que o parágrafo único do art. 132 assim dispõe: 

    Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

    Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

    Com isso, observa-se que se um indivíduo for demitido por ter incorrido na hipótese prevista no inciso VIII (art. 132), qual seja, aplicação irregular de dinheiros públicos, sua penalidade será ainda mais grave, pois não poderá retornar ao serviço público federal. Bons estudos



  • Letra (d)


    As demais opções ensejam a demissão, mas não são casos de incompatibilização por cinco anos:


    a) art. 132, VII – demissão;

    b) art. 132, VIII – além da demissão ou da destituição de cargo em comissão, implica também a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário;

    c) art. 132, V – demissão;

    e) art. 132, VI – demissão.


  • Gabarito D - Art. 117. Ao servidor é proibido: IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

  •  Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

      I - crime contra a administração pública;

      II - abandono de cargo;

      III - inassiduidade habitual;

      IV - improbidade administrativa;

      V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

      VI - insubordinação grave em serviço;

      VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

      VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

      X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

      XI - corrupção;

     XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

      XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

    Art. 117. Ao servidor é proibido:

     IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

     XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

  • Aprendia com o pessoal aqui uma coisa bem bacana:
    a) Incompatibilização do ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 anos: só se for PRO::::::
    =>  valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública (art. 117, IX, 8112)
    => atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro (art. 117, XI, 8112)

    b) Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão: só se for CLICA::::::::
    ART. 132, INCISOS:
    I. crime contra a administração púb
    X. lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional
    IV. improbidade adm
    XI. corrupção
    VIII. aplicação irregular de dinheiro púb

  • 5 anos: PROPRO

    Não-retorno: CrIMALeCO

    1. Crime contra a adm.
    2. Improbidade Adm.
    3. Aplicação irregular de dinheiro público
    4. Lesão aos cofres públicos
    5. Corrupção

  • Será demitido ou destituído de cargo em comissão e não poderá retornar ao serviço público federal: C L I C A

    Corrupção

    Lesão aos cofres públicos

    Improbidade administrativa

    Crime contra a administração pública

    Aplicação irregular de dinheiros públicos


    Incompatibiliza por 5 anos: PRO PRO ou PP

     Proveito pessoal e Procurador ou intermediário

  • Comentários:

    Será demitido ou destittuído de cargo em comissão e NÃO poderá retornar ao Serviço Público Federal:

    (Definitivamente)

    Mnemônico: CLICA

    Corrupção

    Lesão aos cofres públicos

    Improbidade administrativa

    Crime contra a administração pública

    Aplicação irregular de dinheiros públicos

    Incompatibiliza o servidos a retornar ao Serviço Público Federal:

    (por 5 anos)

    Minemônico: PRO PRO

    Proveito pessoal

    Procurador ou intermediário

    Gab: D

  • ATUAR COMO PROCURADOR 
    VALER-SE DO CARGO                      =               PROCURADOR DANDO CARTEIRADA !

  • BOA Valéria  KKKKKK

  • Dec. 1.171 de 94. (É VEDADO ao servidor público civil federal) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;

     

           Lei nº 8.112. Art. 117. Ao servidor é proibido: ...IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública (Sanção: Demissão, haja vista sua índole dolosa, eivada de má-fé ou até mesmo fraude.);

     

    A descrição legal de valer-se do cargo implica em atos ou omissão de cunho deliberadamente dolosos, no sentido de praticar algo vedado pela legislação ou pela moralidade administrativa, podendo gerar proveito pessoal ou de terceiros, e sempre causando o detrimento da dignidade do múnus público.

     

    Assim, temos que elemento subjetivo do tipo de valimento é:

    - ação ou omissão dolosa.

     

    São elementos objetivos da infração:

    - utilização do cargo público;

    - prática de ato ou omissão visando lograr proveito próprio ou de outrem;

    - o detrimento da dignidade da função pública.  

     

    Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

     

    O uso de cargo ou função para obter vantagens para si ou para outrem pode, ainda, caracterizar o crime de Corrupção Passiva, prescrito pelo artigo 317, do Código  Penal:

     

    Corrupção passiva – Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem  indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa 

  • Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

    PROveito: Valer-se do cargo para lograr PROveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública. 

    PROcurador: Atuar, como PROcurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.

    MNEMÔNICO: PROcurador aPROveita por 5 ANOS.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)

     

    ARTIGO 117.  Ao servidor é proibido:

     

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

     

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

     

    =====================================================================

     

    ARTIGO 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

     

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

     

    ARTIGO 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.