SóProvas


ID
1445215
Banca
FCC
Órgão
CNMP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que determinado diretor, responsável pela área de pessoal de um órgão público, tenha aprovado escala de férias dos servidores do órgão, sem atentar, contudo, para as condições de manutenção da regularidade do atendimento ao público, de forma que a manutenção da escala poderá prejudicar o bom andamento do serviço. Referido ato administrativo:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - Súmula 473 do STF - A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

  • Letra (c)


    Anulação ou invalidação é a extinção de um ato ilegal, determinada pela Administração ou pelo Judiciário, com eficácia retroativa – ex tunc.


    Esse é o conceito que se pode extrair do art. 53 da Lei n. 9.784/99 (“a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”) e da Súmula 473 do STF (“a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”).



  • ELTON, acho que o erro da letra A é dizer que o ato poderá ser anulado por questões de conveniência, quando o certo é revogado . Anulação - ilegalidade / Revogação - oportunidade e conveniência.

  • Gabarito:C

    Controle administrativo é o poder de fiscalização e correção que a Administração

    Pública (em sentido amplo) exerce sobre sua própria atuação, sob os

    aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação.

    Na esfera federal, esse controle é denominado de supervisão ministerial pelo

    Decreto-lei nº 200, de 25-2-67.

    Abrange os órgãos da Administração Direta ou centralizada e as pessoas jurídicas

    que integram a Administração Indireta ou descentralizada.

    O controle sobre os órgãos da Administração Direta é um controle interno e

    decorre do poder de autotutela que permite à Administração Pública rever os

    próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes. Esse poder é amplamente

    reconhecido pelo Poder Judiciário em cujo âmbito foram formuladas

    as Súmulas n 346 e 473, pelo STF; nos termos da primeira, "a Administração

    Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos"; e, em conformidade com

    a segunda, "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de

    vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los,

    por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos

    e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

    O poder de autotutela encontra fundamento nos princípios a que se submete

    a Administração Pública, em especial o da legalidade e o da predominância do

    interesse público, dos quais decorrem todos os demais. Com efeito, se a Administração

    está sujeita à observância da lei e à consecução do interesse público, não há

    por que negar-lhe o controle sobre os próprios atos para assegurar a observância

    daqueles princípios, mesmo porque, não o fazendo, sujeita-se ao controle pelos

    demais Poderes, aumentando os ônus do Estado na missão suprema de tutela do

    direito.

    Esse controle sobre os próprios atos pode ser exercido ex officio, quando a autoridade

    competente constatar a ilegalidade de seu próprio ato ou de ato de seus

    subordinados; e pode ser provocado pelos administrados por meio dos recursos

    administrativos.

    O controle sobre as entidades da Administração Indireta, também chamado de

    tutela, é um controle externo que só pode ser exercido nos limites estabelecidos

    em lei, sob pena de ofender a autonomia que lhes é assegurada pela lei que as

    instituiu. Esses limites dizem respeito aos órgãos encarregados do controle, aos

    atos de controle possíveis e aos aspectos sujeitos ao controle.

    Di Pietro, Maria Sylvia Zanella

    Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed.


  • Gente, tenho percebido que se a gente lembrar que a Administração anula os atos ilegais e revoga os inoportunos/inconvenientes, só interpretando a questão, mata essas questões da FCC sobre controle dos atos administrativos.

  • Pode parecer bobo mas sempre lembro que "Anula" (palavra pequena) por ser "Ilegal" (palavra pequena). "Revoga" (palavra maior) por "Conveniência" e "Oportunidade" (palavras maiores). Foi assim que gravei isso para as provas.


  • Tb foco nisso, Fabiana! Simples assim! :)

  • Questões sobre controle é quase um quebra cabeça, basta vc focar nas peças principais e ver qual assertiva está melhor ajustada. Na maioria das vezes, nem é preciso ler a questão ao todo.

  • Mas se a regularidade do serviço público é requisito previsto em lei para ser adequado, não deveria o ato ser anulado? 

  • lembrando que licença é vinculada


    nao desistam nuncaaaaa

  • Pelo enunciado da questão não houve ferimento na legalidade do ato ou vício insanável, o que houve foi arrependimento posterior, da parte do administrador, após conceder tal ato aos servidores, portanto,  não há que se pensar em anulá-lo ! A) e B) ERRADAS!!

    Quando existir motivos que justifiquem, em casos excepcionais como no enunciado, em prol do interesse público, é assegurado a adm publica revogar o ato de concessão de férias. ( imagine se a adm pub tivesse competência para anular as férias de um agente, ele teria que voltar a trabalhar e ainda  devolver  o dinheiro do adicional que recebeu pelas férias pois o efeito será sempre retroativo nos casos de anulação, sem contar que tal servidor teria direito de mais 30 dias de ferias novamente, tremenda bagunça). logo C) correta!

     D)ERRADA instituto da ANULAÇÃO, a adm P é proibida de revogar ou convalidar um ato ilegal ! 

     

    E) A adm P.  sempre poderá revolgar seus atos quando forem convenientes e oportunos.

     

     

  • Sendo o ato  discricionário, poderá ser revogado pela própria Administração, por razões de conveniência e oportunidade, como expressão da autotutela.

  • Embora eu tenha acertado a questão por achar a alternativa C mais certa, não entendo o erro da alternativa E, uma vez que, me se tratando de ato discricionário, uma vez aperfeiçoado o ato (no caso das férias já haverem sido gozadas), não há mais como modifica-lo.

  • Também não entendi o erro da letra E.

     

    Seguindo a lógica da questão, se o referido ato é discricionário, uma vez aperfeiçoado (exauridos efeitos), não pode mais ser modificado, não?

     

    Até onde sei atos cujos efeitos já se exauriram não são passíveis de revogação.

  • Fui na Letra C) porque é quase o texto da sumula 473 STF, mas fiquei com a mesma dúvida do pessoal sobre a E)

    pq o ato perfeito como é que o cara vai revogar?

    Nesse exemplo, o cara já saiu de férias e voltou, como vai revogar? não da pra voltar no tempo.

    Só se a banca pensou na hipótese do ato ser ilegal alguma forma, pq os efeitos seriam ex tunc, mas acho que teria que no enunciado especificar. Sei lá...

  • É caso de anulação e não de revogação. O ato é contrário a prestação continua dos serviços públicos, e não tem por finalidade o interesse público. O ato é ilegal por contrariar princípios contitucionais. Deve ser anulado e não revogado. Não cabe revogação para atos ilegais. Caberia revogação se o responsável tivesse permitido as férias, e durante o período um número maior de administrados precisasse do serviço, de forma que o número de funcionários em serviço se tornasse insuficiente, aí sim poderia revogar o ato, e os servidores terem de voltar ao serviço. Na questão, a autoridade cometeu um ato com desvio de finalidade, quis ser legal com os funcionários e não se importou com os administrados. A Administração ou o Poder Judiciário deve anular essa escala, antes de exaurir os efeitos. Inclusive tem o direito de anular, uma vez que atos ilegais não geram direitos adquiridos. 

     

  • Letra C

    No caso, estamos diante de um ato administrativo regularmente editado e que não encontra nenhum tipo de ilegalidade. Contudo, a Administração verificou, após a sua edição, que a sua aplicação traria prejuízos para a coletividade. Em outros termos, o ato se tornou inconveniente e inoportuno.

  • GABARITO: LETRA C

    Súmula 473:

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    FONTE: STF.JUS.BR

  • ANULAR só ILEGAL

    ANULAR só ILEGAL

  • Comentários:

    A definição da escala de férias dos servidores é um ato discricionário da Administração. Assim, caso verifique que a manutenção da escala poderá prejudicar o bom andamento do serviço, o ato poderá ser revogado pela própria Administração, por razões de conveniência e oportunidade, como expressão da autotutela.

    Gabarito: alternativa “c”

  • A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOSOU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

    Anula-se o ato ilegal (inválido)

    Revoga-se o ato legal (válido)

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

     

    =================================================================================

     

    SÚMULA Nº 473 - STF

     

    A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DÊLES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

  • Súmula 473 do STF:

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.