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Gabarito D - Lei 8429/92. Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
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Gabarito "D"
Contribuindo para os estudos...
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Bons estudos!
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Só para quem tem dúvidas quanto as porcentagens. Se concorrer com + de 50% irá responder pelo valor total; Se concorrer com - de 50% também irá responder, porém, somente até o limite da contribuição dos cofres públicos.
Ou seja, respondem de qualquer forma independente do valor.
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Alguém pode me explicar o erro da letra B?
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Erro da letra B - responderão por ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, desde que comprovado enriquecimento ilícito -
Não precisa comprovar o enriquecimento ilícito para responder por ato de improbidade nas outras modalidades : Prejuízo ao erário e atos que atentem contra os princípios da administação pública
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Obrigada Felipe Dias pelo esclarecimento.
Bons estudos!!!
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Acertei por conta da letra da lei bater com o que está descrito na letra D, porém o texto está muito confuso desnecessariamente!
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Corroborando com a explicação do Felipe Dias sobre o erro da letra "b", no Manual de Gustavo Mello Knoplock encontramos:
1 - Atos de Improbidade Administrativa que importam em enriquecimento ilícito: Agente obtém vantagem financeira;
2 - Atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário: Há prejuízo para os cofres públicos, porém o agente não obtém nenhuma vantagem financeira.
Assim, entendo ser dois atos distintos; um que leva ao aumento patrimonial do agente (enriquecimento ilícito) e o outro que causa prejuízo aos cofres públicos sem que necessariamente o agente tenha obtido vantagem patrimonial (prejuízo ao erário).
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Creio que o erro da letra "B" seja o seguinte:
Os gestores da empresa responderão por ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito e não por ato que causa prejuízo ao erário, pois o enunciado supõe que eles receberam comissões. Sendo assim, os agentes auferiram vantagem financeira.
Raciocinei desta forma.
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a) a responsabilização dos gestores e dos fornecedores
condiciona-se à comprovação de prejuízo direto à União, eis que a Lei
de Improbidade não alcança atos praticados contra empresas privadas. Não! A Lei 8.429/92 aplica-se às empresas privadas com participação estatal (art. 1º, § único).
b) os gestores da empresa responderão por ato de improbidade que
causa prejuízo ao erário, desde que comprovado enriquecimento ilícito,
hipótese em que também serão alcançados os particulares que tenham se
beneficiado diretamente da conduta dos agentes públicos. Não! Além de os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário dependerem de comprovação do DANO (segundo o STJ, dada a impossibilidade de condenação ao ressarcimento por dano hipotético ou presumido), e não do enriquecimento ilícito, a redação da assertiva dá a entender que os gestores da empresa não são os agentes públicos que praticaram a conduta improba. Ah, e estes responderão por ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito (art. 9, II, L8429/92).
c) os envolvidos somente estão sujeitos às penas estabelecidas no
referido diploma legal se a participação da União no capital social da
empresa for majoritária.
Não! A Lei 8.429/92 aplica-se às empresas privadas com participação estatal minoritária (art. 1º, § único).
d) tanto os gestores como os fornecedores estarão sujeitos às
penas previstas na Lei de Improbidade, nos limites estabelecidos no
referido diploma legal, independentemente do percentual de participação
acionária da União no capital da empresa. Corretíssima. Aliás, cabe ressaltar que os gestores da empresa, apesar de o enunciado não esclarecer a participação da União em seu capital, para os efeitos da Lei de Improbidade Administrativa, equiparam-se a agentes públicos, por força de seu art. 2º.
e) apenas os gestores da empresa podem ser apenados por ato de
improbidade, nos limites de sua responsabilidade e limitada a sanção
patrimonial à contribuição da União no capital da empresa. Não! Os prestadores de serviços que pagaram a comissão também estão sujeitos às penalidades da lei de improbidade administrativa (art. 3º, L8429/92)
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Não entendi a diferença de posicionamento entre esta questão e aquele adotado na alternativa "e" da questão Q511267.
Se alguém puder me esclarecer melhor agradeço.
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Kakau Rachid, a questão que mencionasse foi anulada pela Banca. Na verdade, a alternativa E também estava incorreta, vez que o regime de responsabilização por improbidade administrativa também é aplicado às empresas privadas cuja participação de capital público é menor que cinquenta porcento (art. 1º, §único, da L. 8.429/92).
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Letra D
Lei 8.429 - Improbidade Administrativa
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
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Resposta: D
(Lei 8429/92)
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público,
servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de
entidade para cuja criação ou custeio o
erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do
patrimônio ou da receita anual, serão
punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também
sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra
o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal
ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou
concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita
anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do
ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Logo concluímos que independentemente do percentual de
participação acionária da União no capital da empresa, ambos (Agente e fornecedor) poderão ser punidos
na conformidade da Lei de Improbidade .
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Trata a questão de Ato de Improbidade Administrativa que Importa Enriquecimento Ilícito (art. 9º, II, da LIA).
A opção a) é falsa, pois defende que a responsabilização de ente por ato ímprobo está condicionada à prova de prejuízo direto à União. Isso contraria o Art. 21 da lei, que dispõe que a aplicação das suas sanções INDEPENDE da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público. A necessidade da referida só se dá nos casos do Art. 10, ou seja, nos casos de Ato de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário, o que não é o caso em tela.
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O comentário do Benedito Júnior me deixou com a seguinte dúvida: para o enquadramento do ato de improbidade administrativa como causador de lesão ao erário, é necessária a comprovação do dano?
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Rodrigo, segundo Gustavo Mello Knoplock( Manual do Direito Administrativo) sim. É necessário dano ao erário, além de dolo ou culpa do agente.
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Respondem como sujeito passivo:
-Entidades Privadas (Particulares que recebem $ Público):
$ + 50% (patrimônio e custeio) - se equipara a um ente da Adm. Publica p/ fins de improbidade.
$ - 50% (sanções patrimoniais no limite do $ público)
Ou seja, INDEPENDENTE do percentual de participação acionária, RESPONDEM!
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Obrigado, Danilo Rodrigues!
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GABARITO: D
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
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Na verdade responderia por enriquecimento ilícito, pois é a mais grave,já que tanto receberam dinheiro quanto causaram prejuízo...
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RESPOSTA D (CORRETO)
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ERRADO. A) a responsabilização dos gestores e dos fornecedores condiciona-se à comprovação de prejuízo direto à União, eis que ̶a̶ ̶L̶e̶i̶ ̶d̶e̶ ̶I̶m̶p̶r̶o̶b̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶a̶l̶c̶a̶n̶ç̶a̶ ̶a̶t̶o̶s̶ ̶p̶r̶a̶t̶i̶c̶a̶d̶o̶s̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶ ̶e̶m̶p̶r̶e̶s̶a̶s̶ ̶p̶r̶i̶v̶a̶d̶a̶s̶. ERRADO.
Aplica-se a empresas privadas – Art. 1, §6º da Lei 8.429/92.
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ERRADO. B) os gestores da empresa responderão por ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, ̶d̶e̶s̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶c̶o̶m̶p̶r̶o̶v̶a̶d̶o̶ ̶e̶n̶r̶i̶q̶u̶e̶c̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶i̶l̶í̶c̶i̶t̶o̶,̶ ̶h̶i̶p̶ó̶t̶e̶s̶e̶ ̶e̶m̶ ̶q̶u̶e̶ ̶t̶a̶m̶b̶é̶m̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶a̶l̶c̶a̶n̶ç̶a̶d̶o̶s̶ ̶o̶s̶ ̶p̶a̶r̶t̶i̶c̶u̶l̶a̶r̶e̶s̶ ̶q̶u̶e̶ ̶t̶e̶n̶h̶a̶m̶ ̶s̶e̶ ̶b̶e̶n̶e̶f̶i̶c̶i̶a̶d̶o̶ ̶d̶i̶r̶e̶t̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶c̶o̶n̶d̶u̶t̶a̶ ̶d̶o̶s̶ ̶a̶g̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶s̶. ERRADO.
Não precisa comprar enriquecimento ilícito.
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ERRADO. C) os envolvidos somente estão sujeitos às penas estabelecidas no referido diploma legal ̶s̶e̶ ̶a̶ ̶p̶a̶r̶t̶i̶c̶i̶p̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶U̶n̶i̶ã̶o̶ ̶n̶o̶ ̶c̶a̶p̶i̶t̶a̶l̶ ̶s̶o̶c̶i̶a̶l̶ ̶d̶a̶ ̶e̶m̶p̶r̶e̶s̶a̶ ̶f̶o̶r̶ ̶m̶a̶j̶o̶r̶i̶t̶á̶r̶i̶a̶. ERRADO.
Aplica-se a empresas privadas – Art. 1, §6º da Lei 8.429/92.
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CORRETO. D) tanto os gestores como os fornecedores estarão sujeitos às penas previstas na Lei de Improbidade, nos limites estabelecidos no referido diploma legal, independentemente do percentual de participação acionária da União no capital da empresa. CORRETO.
Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)