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Gabarito A;
==> Art. 14.A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita (ITEM C) deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado nocaput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1oA renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições (ITEM B), e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
....
===> Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa (ITEM D) será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
===> Art. 17....
§ 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. (ITEM E);
Obs.: Creio que o entendimento da banca foi: como se considera "AUMENTO DE DESPESA", então deve cumprir o que está no Art. 16 (citado acima).
Bons estudos! ;)
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NÃO é exigida a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício vigente e nos dois subsequentes para adoção da seguinte medida:
Art. 14. A concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos
uma das seguintes condições:
I – demonstração pelo proponente de que
a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na
forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas
no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II – estar acompanhada de medidas de
compensação, no período mencionado no caput, por meio do
aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º
A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
§ 2º
Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou
benefício de que trata o caput
deste artigo decorrer da condição contida no inciso II,
o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no
mencionado inciso.
§ 3º
O disposto neste artigo não se aplica:
I – às alterações das alíquotas dos
impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na
forma do seu § 1º;
II – ao cancelamento de débito cujo
montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
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Gabarito: A - LRF: Art. 38.A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
As demais assertivas dizem respeito a renúncia de receitas ou outras formas de despesas (DÉBITOS) e por isso exigem estimativa do impacto financeiro. Já a operação de crédito é por antecipação de receita é uma espécie de (CRÉDITO) empréstimo e por isso não irá impactar tanto os cofres porque a receita já estará prevista e portanto apenas será antecipada.
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GAB. A
Lembrando que:
Art. 165 CF: § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
[As operações de crédito por antecipação de receita são exceção ao princípio da exclusividade em direito financeiro].
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Lembrando que dizer isenção específica, é o mesmo que dizer isenção não geral.