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                                Artigo 4º - É dever dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual: II - divulgar documentos, dados e informações de interesse coletivo ou geral, sob sua custódia, independentemente de solicitações; 
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                                Artigo 4º - É dever dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual: I - PROMOVER[FD1]  A GESTÃO TRANSPARENTE de documentos, dados e informações, assegurando sua disponibilidade, autenticidade e integridade, para garantir o pleno DIREITO DE ACESSO; II - DIVULGAR [FD2] DOCUMENTOS, DADOS E INFORMAÇÕES DE INTERESSE COLETIVO OU GERAL, SOB SUA CUSTÓDIA, INDEPENDENTEMENTE DE SOLICITAÇÕES; III - PROTEGER[FD3]  os documentos, dados e informações sigilosas e pessoais, POR MEIO DE CRITÉRIOS TÉCNICOS E OBJETIVOS, O MENOS RESTRITIVO POSSÍVEL.  [FD1]PROMOVER A GESTÃO TRANSPARENTE DE DOCUMENTOS, ASSEGURANDO SUA DISPONIBILIDADE, AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE, DIREITO DE ACESSO  [FD2]DIVULGAR, INDEPENDENTEMENTE DE SOLICITAÇÕES, INTERESSE COLETIVO OU GERAL  [FD3]PROTEGER, POR MEIO DE CRITÉRIOS TÉCNICOS E OBJETIVOS, O MENOS RESTRITIVO POSSÍVEL 
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                                Respondi essa só sabendo a Lei Federal de Acesso à Informação 
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                                Gabarito: A   CAPÍTULO II Do Acesso a Documentos, Dados e Informações SEÇÃO I Disposições Gerais Artigo 4º - É dever dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual: I - promover a gestão transparente de documentos, dados e informações, assegurando sua disponibilidade, autenticidade e integridade, para garantir o pleno direito de acesso; II - divulgar documentos, dados e informações de interesse coletivo ou geral, sob sua custódia, independentemente de solicitações; III - proteger os documentos, dados e informações sigilosas e pessoais, por meio de critérios técnicos e objetivos, o menos restritivo possível. 
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                                é dever dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual