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Artigo 4º - É dever dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual:
II - divulgar documentos, dados e informações de interesse coletivo ou geral, sob sua custódia, independentemente de solicitações;
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Artigo 4º - É dever dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual:
I - PROMOVER[FD1] A GESTÃO TRANSPARENTE de documentos, dados e informações, assegurando sua disponibilidade, autenticidade e integridade, para garantir o pleno DIREITO DE ACESSO;
II - DIVULGAR [FD2] DOCUMENTOS, DADOS E INFORMAÇÕES DE INTERESSE COLETIVO OU GERAL, SOB SUA CUSTÓDIA, INDEPENDENTEMENTE DE SOLICITAÇÕES;
III - PROTEGER[FD3] os documentos, dados e informações sigilosas e pessoais, POR MEIO DE CRITÉRIOS TÉCNICOS E OBJETIVOS, O MENOS RESTRITIVO POSSÍVEL.
[FD1]PROMOVER A GESTÃO TRANSPARENTE DE DOCUMENTOS, ASSEGURANDO SUA DISPONIBILIDADE, AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE, DIREITO DE ACESSO
[FD2]DIVULGAR, INDEPENDENTEMENTE DE SOLICITAÇÕES, INTERESSE COLETIVO OU GERAL
[FD3]PROTEGER, POR MEIO DE CRITÉRIOS TÉCNICOS E OBJETIVOS, O MENOS RESTRITIVO POSSÍVEL
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Respondi essa só sabendo a Lei Federal de Acesso à Informação
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Gabarito: A
CAPÍTULO II
Do Acesso a Documentos, Dados e Informações
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 4º - É dever dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual:
I - promover a gestão transparente de documentos, dados e informações, assegurando sua disponibilidade, autenticidade e integridade, para garantir o pleno direito de acesso;
II - divulgar documentos, dados e informações de interesse coletivo ou geral, sob sua custódia, independentemente de solicitações;
III - proteger os documentos, dados e informações sigilosas e pessoais, por meio de critérios técnicos e objetivos, o menos restritivo possível.
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é dever dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual