-
Cobrou o conhecimento do art. 65 da lei 8666/93.
-
Não me diga...
-
Gabarito: C
A alteração em razão da conveniência da substituição da garantia de execução não se dá unilateralmente, mas sim por acordo entre as partes.
"Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
...
I - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;"
-
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
-
Gabarito letra C.
Letra a) art. 65, I, a
Letra b) art. 65, I, b
Letra c) art. 65, II, a
Letra d) art. 65, II, b
Letra e) art. 65, II, c
Todos os artigos da Lei 8.666/93.
-
c) Unilateralmente pela Administração quando conveniente a substituição da garantia de execução.
A garantia, quando exigida, autoriza o contratado a escolher uma das seguintes modalidades de prestação:
1 - garantia em dinheiro ou em títulos da dívida pública;
2 - seguro-garantia;
3 - fiança bancária.
Assim, nada mais coerente que, na necessidade de substituição da garantia de execução, também haja um acordo entre Administração e o contratado.
-
Artigo 65 da Lei 8666/93, Se cabe expressamente ao particular escolher uma dentre as três modalidades de garantia. Se a escolha feita puder ser fundamentadamente afastada pela Administração, caberia ainda ao particular escolher dentre as duas restantes a melhor para ele.
Portanto, não cabe UNILATERALMENTE à administração escolher garantia substituta.
-
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Lei 8.666/1993. Vejamos:
A. CERTO.
Art. 65, Lei 8.666/93. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
B. CERTO.
Art. 65, Lei 8.666/93. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.
C. ERRADO.
Art. 65, Lei 8.666/93. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução.
D. CERTO.
Art. 65, Lei 8.666/93. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
E. CERTO.
Art. 65, Lei 8.666/93. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.
GABARITO: ALTERNATIVA C.
-
Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - UNILATERALMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - POR ACORDO DAS PARTES:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem FATOS IMPREVISÍVEIS, OU PREVISÍVEIS porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
FATO DO PRINCÍPE / FATO DA ADMINISTRAÇÃO
Segundo Rafael Carvalho Rezende, “fato do príncipe é o fato extracontratual praticado pela Administração que repercute no contrato administrativo (ex.: aumento da alíquota do tributo que incide sobre o objeto contratual). Trata-se de um fato genérico e extracontratual imputável à Administração Pública, que acarreta o aumento dos custos do contrato administrativo (álea extraordinária administrativa). Não se deve confundir o fato do príncipe com o fato da Administração. Enquanto o fato do príncipe é extracontratual, o fato da Administração é contratual (inexecução das cláusulas contratuais por culpa da Administração contratante, por exemplo: atraso no pagamento).