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Errada. Letra a > Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
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Sanções pela inexecução total ou parcial do contrato = ADVE MU SUSTE DEIN
ADVErtência
MUlta
SUSpensão TEmporária (máximo 2 anos)
DEclaração de INidoneidade
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Gabarito letra A.
letra a) art. 87, III
letra b) art. 86, caput
letra c) art. 81, caput
letra d) art. 86, parágrafo 2º
letra e) art. 86, parágrafo 3º
Todas da Lei 8.666/93.
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O prazo de 5 anos está na lei do Pregão
Lei 10520/2002
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
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parabéns pela tentativa Daise.... mais acho mais fácil decorar a lei..... brincadeiras a parte.....
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Errada letra A.
Só ficou uma dúvida, quem puder esclarecer:
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV - declaração de inidoneidade...
A pergunta é: Quando ha inexecução total ou parcial do contrato terá a recisão ou aplicações das sanções?
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A questão versa sobre a Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública) e deseja obter a alternativa incorreta:
A- Incorreta. O art. 87, III da Lei 8.666/93 dispõe que tal prazo é de 2 anos, e não de 5 anos: “Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: [...] III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;”
B- Correta. O art. 86, caput da Lei 8.666/93 dispõe: “O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.”
C- Correta. O art. 81, caput da Lei 8.666/93 dispõe: “A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.”
D- Correta. O art. 86, § 2º da Lei 8.666/93 dispõe: “A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.”
E- Correta. O art. 86, § 3º da Lei 8.666/93 dispõe: “Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.”