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ID
1447033
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É suspeito de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA (E) Caso de Suspeição. 

    Erro nas demais:

    A, B, C e D: Casos de Impedimento

    Fonte: Art. 18 a 20 da Lei 9.784/99

  • DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

     Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

      I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

      II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

      III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

     Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.


  • IMPEDIMENTO - RELAÇÃO COM O LITÍGIO

    SUSPEIÇÃO - RELAÇÃO COM A PARTE

  •  

    SUSPEIÇÃO     –     SITUAÇÃO SUBJETIVA:          ATÉ     3º  GRAU

     

    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e AFINS ATÉ O TERCEIRO GRAU.

     

    Vale destacar, no impedimento a autoridade possui o dever de se declarar impedida, SOB PENA DE FALTA GRAVE, coisa que não ocorre na suspeição.

     

    No impedimento há presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade do julgador em determinado processo por ele analisado, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa (juris tantum).

  • IMPEDIMENTO : 1- INTERESSE DIRETO E INDIRETO      

                                2- PARTICIPADO COMO REPRESETANTE , PERITO, TESTEMUNHA 

                               3-LITIGANDO JUDICIAL E ADM.

     

    SUSPEIÇÃO : AMIZADE OU INIMIZADE NOTÓRIA . 

  • Gaba: E

     

    Impedimento -> situações objetivas -> Interesse direto ou indireto na matéria; participação no processo (do servidor ou de seu cônjuge e parente e afins até 3º grau) como perito, testemunha ou representante; litígio judicial ou administrativo com o interessado e respectivo cônjuge ou companheiro

    -> Deve ser declarado pelo próprio servidor

    -> Obrigatório!

     


    Suspeição -> situações subjetivas ->

    Amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o 3º grau

    -> Pode ser arguida pelo próprio servidor ou por outros interessados

    -> Facultativo!

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • A lei 9.784/99 apresenta algumas hipóteses em que uma autoridade ou servidor pode ser considerado IMPEDIDO ou SUSPEITO de participar de um processo administrativo:

    Art. 18 da lei 9.784/99. “É IMPEDIDO de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou INdireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.”

    Art. 20 da lei 9.784/99. “Pode ser argüida a SUSPEIÇÃO de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.”

    DICA: Não confunda impedimento com suspeição

    IMPEDIMENTO – natureza objetiva – presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade

    SUSPEIÇÃO – natureza subjetiva – presunção relativa (juris tantum) de parcialidade

    Os casos de impedimento possuem natureza OBJETIVA porque são verificados pelas circunstâncias (exemplo: grau de parentesco com alguém). Como consequência, existe uma PRESUNÇÃO ABSOLUTA (juris et de jure) de parcialidade da autoridade ou servidor impedido.

    Já os casos de suspeição possuem natureza SUBJETIVA porque é necessário um juízo de valor (exemplo: constatar que duas pessoas possuem amizade íntima). Como consequência, existe uma PRESUNÇÃO RELATIVA (juris tantum) de parcialidade da autoridade ou servidor suspeito.

    A questão deseja que o candidato selecione a opção em que o servidor ou autoridade é considerado SUSPEITO:

    LETRA “A”: ERRADA. Nessa hipótese existe IMPEDIMENTO e não suspeição, nos termos do art. 18, I da lei 9.784/99 ora transcrito.

    LETRA “B”: ERRADA. Nessa hipótese existe IMPEDIMENTO e não suspeição, nos termos do art. 18, I da lei 9.784/99 ora transcrito.

    LETRA “C”: ERRADA. Nessa hipótese existe IMPEDIMENTO e não suspeição, nos termos do art. 18, II da lei 9.784/99 ora transcrito.

    LETRA “D”: ERRADA. Nessa hipótese existe IMPEDIMENTO e não suspeição, nos termos do art. 18, III da lei 9.784/99 ora transcrito.

    LETRA “E”: CERTA. Literalidade do art. 20 da lei 9.784/99 ora transcrito.

    GABARITO: LETRA “E”