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Mais uma que mereceu ser anulada.
A resposta está no art. 24, VIII da CF.
Porém, a alternativa inclui os municípios na competência concorrente estabelecida na CF, porém, o art. 24 não faz menção em Municípios e tão somente em:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico.
Assim, questão passível de anulação.
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Os municípios não aparecem no rol de competência concorrente. =/
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Totalmente inaceitável essa questão! Competência concorrente do Município para legislar??
Errei porque eliminei, de imediato, o município (legisla sobre matéria local) e o estado (competência remanescente).
Entre privativa ou exclusiva da União, o certo seria Privativa, pois essa trata da competência para legislar.
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Amigos, a doutrina majoritária e o próprio STF inclinam-se no sentido de que apesar de a CF não trazer o Município como ente dotado de competência concorrente, entende-se que eles poderão suplementar a legislação federal e estadual no que couber, ex vi do art. 30, II, CF.
Nesse sentido temos Bernardo Gonçalves Fernandes, Dirley da Cunha Jr e Marcelo Novelino.
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Às vezes o jeito é marcar a menos errada.
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LETRA D
Segundo Cunha Jr e Novelino (2016, p. 305) "Apesar de não estar elencado entre os entes da federação que possuem competência legislativa concorrente (CF,art. 24), os Municipios podem exercer a competência legislativa suplementar, desde que relacionados a assuntos de interesse local".
Art. 24 VIII c/c Art. 30 II, ambos da CRFB.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Art. 30. Compete aos Municípios:
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
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Município com competência concorrente?? Isso derruba quem estudou e privilegia quem chuta. Que raiva.
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Gente, nem discutam sobre essa questão porque essa prova do TRE do RS foi totalmente anulada (a prova inteira!), tamanha a quantidade de erros grotescos dessa banca. O TRE - RS decidiu unilateralmente anular o concurso e refazê-lo com outra banca.
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Resposta D
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Alexandre Henrique , Não comenta besteira tentando defender a banca não cara
No artigo que você mesmo publicou não se inclui os MUNICÍPIOS e na alternativa a banca inclui
ANULADA.
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FOI ANULADA OU NÃO?
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Q798469
Não violará a competência privativa da União para legislar sobre propaganda a aprovação, por câmara municipal, de lei que proíba a realização de eventos patrocinados por distribuidoras de bebidas alcoólicas ou cigarros em imóveis do município.
Doutrina majoritária e o próprio STF inclinam-se no sentido de que apesar de a CF não trazer o Município como ente dotado de competência concorrente, entende-se que eles poderão suplementar a legislação federal e estadual no que couber, ex vi do art. 30, II, CF.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
VIDE Q693325
Em matéria de proteção ao meio ambiente, a competência legislativa concorrente entre a União e os estados NÃO afasta a competência do município para legislar sobre o assunto de forma suplementar.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
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Chega a doer os olhos!
Desde quando competência suplementar se confunde com competência concorrente?
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Chega a doer os olhos MESMO ...
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Art. 24-CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
F inanceiro
O rçamento
R ecursos naturais
A ssistência jurídica
T ributário
E ducação
M eio ambiente
E conômico
R esponsabilidade ao consumidor
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Com a ressalva da divergência doutrinária a respeito da literalidade na menção dos municípios no art 24. A questão, não é passível de dúvidas, ainda mais quando se leva em consideração a necessidade de exclusão das alternatidas que versam sobre competência privativa e exclusiva.
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Espero que tenham anulado essa questão.
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
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Concorrente... Município???
Oi???
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Gabarito: Letra "D"