SóProvas


ID
1447102
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente e ao consumidor é competência:

Alternativas
Comentários
  • Mais uma que mereceu ser anulada.

    A resposta está no art. 24, VIII da CF.

    Porém, a alternativa inclui os municípios na competência concorrente estabelecida na CF, porém, o art. 24 não faz menção em Municípios e tão somente em:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    Assim, questão passível de anulação.


  • Os municípios não aparecem no rol de competência concorrente. =/ 

  • Totalmente inaceitável essa questão! Competência concorrente do Município para legislar??

    Errei porque eliminei, de imediato, o município (legisla sobre matéria local) e o estado (competência remanescente).

    Entre privativa ou exclusiva da União, o certo seria Privativa, pois essa trata da competência para legislar.

  • Amigos, a doutrina majoritária e o próprio STF inclinam-se no sentido de que apesar de a CF não trazer o Município como ente dotado de competência concorrente, entende-se que eles poderão suplementar a legislação federal e estadual no que couber, ex vi do art. 30, II, CF.

    Nesse sentido temos Bernardo Gonçalves Fernandes, Dirley da Cunha Jr e Marcelo Novelino. 

  • Às vezes o jeito é marcar a menos errada.

  • LETRA D

    Segundo Cunha Jr e Novelino (2016, p. 305) "Apesar de não estar elencado entre os entes da federação que possuem competência legislativa concorrente (CF,art. 24), os Municipios podem exercer a competência legislativa suplementar, desde que relacionados a assuntos de interesse local".

    Art. 24 VIII c/c Art. 30 II, ambos da CRFB.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

  • Município com competência concorrente?? Isso derruba quem estudou e privilegia quem chuta. Que raiva. 

  • Gente, nem discutam sobre essa questão porque essa prova do TRE do RS foi totalmente anulada (a prova inteira!), tamanha a quantidade de erros grotescos dessa banca. O TRE - RS decidiu unilateralmente anular o concurso e refazê-lo com outra banca.

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    Resposta D

  • Alexandre Henrique , Não comenta besteira tentando defender a banca não cara 

    No artigo que você mesmo publicou não se inclui os MUNICÍPIOS e na alternativa a banca inclui 

    ANULADA.

  • FOI ANULADA OU NÃO?

  •  

    Q798469

     

    Não violará a competência privativa da União para legislar sobre propaganda a aprovação, por câmara municipal, de lei que proíba a realização de eventos patrocinados por distribuidoras de bebidas alcoólicas ou cigarros em imóveis do município. 

     

    Doutrina majoritária e o próprio STF inclinam-se no sentido de que apesar de a CF não trazer o Município como ente dotado de competência concorrente, entende-se que eles poderão suplementar a legislação federal e estadual no que couber, ex vi do art. 30, II, CF.

     

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

     

     

     

    VIDE  Q693325        

     

    Em matéria de proteção ao meio ambiente, a competência legislativa concorrente entre a União e os estados NÃO afasta a competência do município para legislar sobre o assunto de forma suplementar.

     

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

     

  •  

    Chega a doer os olhos!

     

    Desde quando competência suplementar se confunde com competência concorrente?

     

     

     

  • Chega a doer os olhos MESMO ...

  • Art. 24-CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    F inanceiro
    O rçamento 
    R ecursos naturais 
    A ssistência jurídica 
     
    T ributário
    E ducação
    M eio ambiente
    E conômico
    R esponsabilidade ao consumidor

  • Com a ressalva da divergência doutrinária a respeito da literalidade na menção dos municípios no art 24. A questão, não é passível de dúvidas, ainda mais quando se leva em consideração a necessidade de exclusão das alternatidas que versam sobre competência privativa e exclusiva.

  • Espero que tenham anulado essa questão.

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;           (Vide Lei nº 13.874, de 2019) II - orçamento; III - juntas comerciais; IV - custas dos serviços forenses; V - produção e consumo; VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;                (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; XI - procedimentos em matéria processual; XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; XV - proteção à infância e à juventude; XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.           (Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.           (Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.           (Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.           (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
  • Concorrente... Município??? Oi???
  • Gabarito: Letra "D"