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alt. c
é preciso atentar aos arts. 91 do Código Eleitorale 21, § 1º da Resolução 23.373/11, que afirma, respectivamente, que: “o registro dos candidatos a presidente e vicepresidente, governador e vice-governador, ou prefeito e vice-prefeito, far-se-á sempre em chapa únicae indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos” e“o registro dos candidatos aPrefeito e Vice-prefeito se fará sempre em chapa única eindivisível, ainda que resulte a indicação coligação”.
fonte:http://www.jusbrasil.com.br/diarios/42035918/tre-pi-06-11-2012-pg-13
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a) CE, art. 7º, § 1º: Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor: V - obter passaporte ou carteira de identidade;
b) CE, art. 7º, § 3º: Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido. Vide também art. 80, § 6º da resolução 21.538.
c) CORRETA, conforme muito bem explicado pelo colega Munir Prestes.
d) CE, art. 48: O empregado mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência.
e) CE, art. 120, § 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;
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"Grandes desafios, exigem grandes sacrifícios."
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Alguém pode explicar melhor alternativa C?
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Caro colega Mateus Silva, a alternativa C - resposta da questão - traz a definição do princípio da unicidade de chapas, que significa a vinculação entre o titular e o vice na eleição, pois quando se vota no titular (Presidente, Governador, Prefeito) estar-se-á votando automaticamente no vice a ele vinculado, mesmo que seja oriundo de partidos diversos, desde que integrantes da mesma coligação partidária.
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Aqui para nós. Essa questão está muito mal redigida
Dá a enteder que tem ua cahpa única para todos os cargos
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GABARITO LETRA C
CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965
ARTIGO 91. O registro de candidatos a presidente e vice-presidente, governador e vice-governador, ou prefeito e vice-prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos do Código Eleitoral.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 1º, do artigo 7º, do citado Código, "sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor obter passaporte ou carteira de identidade. Tal exigência se trata da quitação eleitoral."
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 3º, do artigo 7º, do citado Código, "realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido."
Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o caput, do artigo 91, do citado Código, "o registro de candidatos a presidente e vice-presidente, governador e vice-governador, ou prefeito e vice-prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos." Tal dispositivo trata do princípio da indivisibilidade da chapa.
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 48, do citado Código, "o empregado mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência."
Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 1º, do artigo 120, do citado Código, "não podem ser nomeados presidentes e mesários os membros de diretórios de partidos desde que exerçam função executiva."
GABARITO: LETRA "C".