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ID
1447411
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere a proposição 1 e a razão 2 a seguir.

1. Em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional norma de lei ordinária que determinou que a ação de improbidade administrativa seria proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente autoridades com prerrogativa de foro,

PORQUE

2. o STF decidiu que os agentes políticos, por já estarem regidos por normas especiais de responsabilidade político-administrativa, não se submetem ao regime de responsabilização da Lei de Improbidade Administrativa.

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A proposição 1 é verdadeira, pois a Ação de Improbidade Administrativa é de natureza Cível, e não Criminal.

    A razão 2 também é verdadeira: Trata-se de entendimento do STF consagrado na Reclamação 2138.  Tal entendimento afasta a aplicação de uma Lei Geral (Lei 8.429/92, " Improbidade Administrativa" - Aplicação Ampla), neste contexto, sobre a Lei Especial (Lei 1.079/50 - "Crimes de Responsabilidade" - Aplicação Restrita).

    A razão 2, portanto, não justifica a proposição 1, a medida que aquela trata da Aplicabilidade de Lei Especial sobre Lei Geral enquanto essa trata da natureza da ação.

  • Os agentes políticos se submetem sim.. Informativo do supremo...questão DESATUALIZADA

  • "Para o STJ, os agentes políticos se submetem à LIA, com exceção do Presidente da República. Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei 1.079/50 e também por improbidade administrativa." (principais julgados do STF e STJ comentados 2014_editora dizer o direito)

  • Cuidado ! Segundo o STJ,os agentes políticos(com exceção do presidente da república) se submetem tanto à Lei de Improbidade administrativa(8429/92) quanto aos crimes de responsabilidades (1.079/50) pela mesma conduta.Só que  a questão fala em STF e segundo o supremo no julgamento da reclamação constitucional n°2.138/2007 passou a entender que a lei de Improbidade não se aplica aos agentes políticos quando a mesma conduta for punida pelo crimes de responsabilidades sob pena de configurar dupla punição(bis in idem).

    Questão correta !

  • nossa, que dificil!!!

  • Bastante nebulosa a "proposição 2" (razão);
    Em que pese o STF ter se manifestado na Rcl. 2.138 - de 2007, no sentido de não ser possível aos agentes políticos responderem por Improbidade Administrativa, inúmeras outras decisões posteriores à 2007, se posicionam em sentido contrário, a saber:

    i) STF, Pet. 5.080 - Agosto de 2013;

    ii) STF, Rcl. 15.831 - Junho de 2013;

    iii) STF, Rcl. 15.825 - Junho de 2013;

    iv) STF, Rcl. 2.509 - Março de 2013;

    v) STF, Rcl. 15.131 - Fevereiro de 2013;

  • EMBORA APLICADA NESTE ANO DE 2015, A QUESTÃO ESTÁ ABSURDAMENTE DESATUALIZADA.

    De fato, em 2007, julgando um caso envolvendo Ministro de Estado, o STF afirmou o posicionamento de que "os agentes políticos, por estarem regisdos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na lei 8429/92, mas apenas por crimes de responsabilidade" (Rcl 2138, de 13/06/2007).
    Ocorre que tal entendimento não prevalece mais, seja no STF, seja no STJ.
    A Corte Especial do STJ, para o fim de alinhar-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, alterou seu entendimento para afirmar que "a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no ambito penal e nos crimes de responsabilidade" (AgRg na Rcl 12.514/MT, Rel, Ari Pargendler, Dje 26/09/2013). No mesmo sentido: AgRg na Pet 9.669/RJ, Rel. Og Fernandes, Corte Especial, Dje 6/10/2014; AgRg no Resp 1.364.439/RJ, Primeira Turma, Dje 29/9/2014; AIA 45/AM, Rel Min. Laurita Vaz, Corte Especial, Dje 19/3/2014".
    Outrossim, o STF:

    EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. 1. A ação civil pública por ato de improbidade administrativa que tenha por réu parlamentar deve ser julgada em Primeira Instância. 2. Declaração de inconstitucionalidade do art. 84, §2º, do CPP no julgamento da ADI 2797. 3. Mantida a decisão monocrática que declinou da competência. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF, Tribunal Pleno, Pet 3067 Agr/MG - Minas Gerais, DJ 19/11/2014).



    ATENÇÃO PARA CONCURSOS DE PROCURADORIAS MUNICIPAIS - Quanto aos Prefeitos (Resp 861.419/DF e AgRg no Ag 685.351/PR) e ex-prefeitos (Resp 949.452/SP) vale a mesma regra relativamente à competência do primeiro grau de jurisdição para julgamento desses agentes políticos por ato de improbidade administrativa, ressalvada a questão de que, quanto ao Crime de Responsabilidade, respondem pelo Decreto 201/67 e não pela Lei 1.079/50.

  • Assim, conforme fundamento exposto, a proposição é verdadeira, porém, a razão é falsa por não justificar a proposição, bem como não corresponder com a posição atual da Corte.

    Espero que seja isso. Aceito a colaboração dos colegas. 

  • Segundo Gustavo Mello Knoplock, Pág 293(Manual do Direito Adm 6a Ed);

     Agente Políticos sujeitos a crime de responsabilidade, não responderão por Improbidade Adm.

    Ex: Presidente, Ministro de Estado, Ministros do STF, Procurador Geral da União,Governadores, Secretários Estaduais, Prefeitos

    Agente Políticos não sujeitos a crime de responsabilidade, responderão por Improbidade Adm

    Ex: Senadores e Deputados Federais

  • Pessoal, vamos indicar essa questão pra comentário. Apesar de ser recente parece desatualizada. 

  • Quanto à improbidade administrativa e as autoridades com prerrogativa de foro: a proposição representa o entendimento do STF que não reconhece a prerrogativa de foro das autoridades quando estas incorrerem em crime de improbidade administrativa. Já na razão, o entendimento do STF é de que os agentes políticos que são regidos pelas normas especiais de responsabilidade político-administrativa não se submetem ao regime de responsabilização da lei de improbidade administrativa. Ambas as assertivas representam entendimentos do STF, mas em situações diferentes, portanto a razão não justifica a proposição.

    Gabarito do professor: letra B.
  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ . MUITA ATENÇÃO PARA O JULGADO DE 2018

     

    Ação de improbidade não tem prerrogativa de foro! (Atual entendimento do STF> atualizado em 10/05/2018 : http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=378073)

     

    STF

     

    1) O STF já decidiu, em 2018: O STF decidiu recentemente não haver prerrogativa de foro nas ações de improbidade administrativa (STF. Plenário. Pet. 3.240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, j. 10.05.2018)

     

    3) O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO).

     

    STJ

     

    1) Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (STJ).

     

    2) O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex: REsp 1066772/MS). A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância.

     

    3) Para o STJ, os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República. Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 e também por improbidade administrativa.

     

    4) Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em 1ª instância, ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. Logo, para o STJ, as ações de improbidade administrativa propostas contra:

     

    • Governadores de Estado/DF;

    • Desembargadores (TJ, TRF ou TRT);

    • Conselheiros dos Tribunais de Contas (dos Estados, do DF ou dos Municípios);

    • Membros do MPU que oficiem perante tribunais.

     

    Devem ser julgadas pelo juiz de 1ª instância (e não pelo STJ).

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/