ITEM A (ERRADO): Proposta ação anulatória pela Fazenda
municipal, "está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa,
porquanto as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de
ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento
futuro", sobressaindo o direito de ser obtida certidão positiva com
efeitos de negativa (REsp n. 601.313/RS, relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de
20.9.2004). A ação anulatória de crédito fiscal proposta pela Fazenda
Municipal prescinde de depósito e garantia.
A excepcionalidade quanto às prerrogativas da Fazenda Pública federal,
estadual ou municipal, mormente a impossibilidade de penhora de seus bens, revela
a interpretação de que seja em execução embargada, seja em ação anulatória,
pelo Município, independentemente da prestação de garantia, é cabível a
expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos Negativos. (Precedentes:
Ag 1.150.803/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ. 05.08.2009; REsp 1.074.253/MG,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ. 10.03.2009; REsp 601.313/RS, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJ de 20.9.2004; REsp 381.459/SC, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ
de 17.11.03; REsp 443.024/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 02.12.02; REsp
376.341/SC, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJU de 21.10.02).
ITEM B (CORRETO): Súmula nº 446, STJ: " Declarado e não pago o
débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de
certidão negativa ou positiva com efeito de negativa"
ITEM C (CORRETO): "O contribuinte pode, após o vencimento da
sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o
fim de obter certidão positiva com efeito de negativa" (REsp 1123669/RS,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1.2.2010, submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08). 2. Agravo regimental não provido:
STJ (AgRg no AREsp 430.828/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014)
ITEM D (CORRETO): Súmula 112 do STJ: "O depósito somente suspende a
exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro"
ITEM E: "A mera alegação de descumprimento de
obrigação acessória, consistente na entrega de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações
à Previdência Social (GFIP), não legitima, por si só, a recusa do fornecimento
de certidão de regularidade fiscal (Certidão Negativa de Débitos - CND), uma
vez necessário que o fato jurídico tributário seja vertido em linguagem
jurídica competente (vale dizer, auto de infração jurisdicizando o
inadimplemento do dever instrumental, constituindo o contribuinte em mora com o
Fisco), apta a produzir efeitos obstativos do deferimento de prova de
inexistência de débito tributário.": STJ (REsp 944.744/SC, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 03/12/2010).
3. A mera alegação de descumprimento de obrigação acessória,
consistente na entrega de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações
à Previdência Social (GFIP), não legitima, por si só, a recusa do
fornecimento de certidão de regularidade fiscal (Certidão Negativa
de Débitos - CND). Precedentes: AgRg no Ag 1.056.936/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 03/09/2009,
DJe 16/09/2009; REsp 944.744/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 10/06/2008, DJe 07/08/2008.
Logo, a contrario sensu, chega-se a conclusão que é legal a recusa do fornecimento de certidão de regularidade fiscal em caso de descumprimento de obrigação acessória, consistente na entrega de GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social.
Resposta: A
Apenas complementando (artigo do CTN que cai muito)
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral; ( base para assertiva D)
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. (base para assertiva E)