a) A mudança no valor do investimento decorrente de lucro/prejuízo do período na investida deve ser reconhecida como ajuste de avaliação patrimonial.
ERRADO: No caso de receita apurado no período pela investida o lançamento é:
D - Investimento avaliado pelo MEP
C - Resultado da Equivalência Patrimonial (REP)
No caso de prejuízo no perído pela investida, o lançamento é:
D - Perdas com MEP (resultado)
C - Investimento Avaliado pelo MEP
b) As distribuições de dividendos recebidas da investida aumentam o valor contábil do investimento
ERRADA: As distribuições de dividendos recebidos da investidas diminuem na proporção da participação da Investidora no P.L da Investida.
Ex.: Dividendos declarados para pagamento: R$100.000,00
Participação da Investidora no P.L da investida: 50%
Portanto: R$100.000,00 * 0,5 = R$50.000,00
O lançamento na investidora fica assim:
D - Dividendos a receber (Ativo) - 50.000
C - Investimentos (Ativo) - 50.0000
Fato contábil permutativo.
d) Quando a investida deixar de se qualificar como coligada, controlada ou empreendimento controlado em conjunto, o uso do método de equivalência patrimonial deve ser descontinuado.
CERTA
Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios:
III - os investimentos em participação no capital social de outras sociedades, ressalvado o disposto nos artigos 248 a 250, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para perdas prováveis na realização do seu valor, quando essa perda estiver comprovada como permanente, e que não será modificado em razão do recebimento, sem custo para a companhia, de ações ou quotas bonificadas;
IV - os demais investimentos, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para atender às perdas prováveis na realização do seu valor, ou para redução do custo de aquisição ao valor de mercado, quando este for inferior;
Os artidos 248 e 250 referem-se aos investimentos em COLIGADAS e CONTROLADAS. Logo, os investimentos que não sejam em coligadas ou controladas são avaliados pelo CUSTO DE AQUISIÇÃO, DEDUZIDO DE PROVISÃO PARA PERDAS PROVÁVEIS (MÉTODO DE CUSTO).
e) Para a aplicação do MEP, as demonstrações contábeis da investidora devem ser modificadas para apresentar práticas contábeis uniformes, de acordo com as utilizadas pelo investidor.
ERRADA: Lei 6404/76. Art. 248. No balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com as seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
Continua...
Continuando...
I - o valor do patrimônio líquido da coligada ou da controlada será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação levantado, com observância das normas desta Lei, na mesma data, ou até 60 (sessenta) dias, no máximo, antes da data do balanço da companhia; no valor de patrimônio líquido não serão computados os resultados não realizados decorrentes de negócios com a companhia, ou com outras sociedades coligadas à companhia, ou por ela controladas;
II - o valor do investimento será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de patrimônio líquido referido no número anterior, da porcentagem de participação no capital da coligada ou controlada;
III - a diferença entre o valor do investimento, de acordo com o número II, e o custo de aquisição corrigido monetariamente; somente será registrada como resultado do exercício:
a) se decorrer de lucro ou prejuízo apurado na coligada ou controlada;
b) se corresponder, comprovadamente, a ganhos ou perdas efetivos;
c) no caso de companhia aberta, com observância das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 1º Para efeito de determinar a relevância do investimento, nos casos deste artigo, serão computados como parte do custo de aquisição os saldos de créditos da companhia contra as coligadas e controladas.
§ 2º A sociedade coligada, sempre que solicitada pela companhia, deverá elaborar e fornecer o balanço ou balancete de verificação previsto no número I.