SóProvas


ID
1449493
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base no que dispõem as Leis n.º 8.112/1990 e n.º 9.784/1999, julgue o item que se segue.

Considere que João, de setenta anos de idade, servidor público federal aposentado por invalidez, tenha solicitado a reversão de sua aposentadoria. Nessa situação, mesmo que a junta médica oficial tenha concluído que o referido servidor não apresenta qualquer condição incapacitante para o exercício profissional, a administração deverá indeferir a solicitação de João.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    Lei 8112/90

    Art. 27 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

  • Acredito eu que não tenha nenhuma possibilidade de um servidor estatutário continuar na ativa após completar 70 anos! 

  • Errei por não prestar atenção no verbo "Indeferir"....aff

  • A partir dos 70 anos a aposentadoria é COMPULSÓRIA, não sendo permitida a reversão.

  • Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade (Lei 8112/1990)

  • O servidor poderia sim ter o pedido de reversão deferido pela Administração Pública, PORÉM João já completou seus 70 anos e em função disso poderá  exercer somente o seu ''Jus Esperniandis" assistindo Sessão da Tarde, bons estudos :DD

  • Só para reforçar, eu fiquei em dúvida, por isso a quem mais teve que gastar tempo pensando no significado, tomem nota:

    Deferido é o particípio passado do verbo deferir, cujo significado é dar parecer favorável a uma solicitação de algo. Dar deferimento é o ato deaprovação ou concessão de um pedido ou requerimento.

     Indeferir, negar; não colocar despacho favorável em; não aceitar um pedido ou requerimento: o juiz indeferiu a candidatura do prefeito. Desconsiderar ou ignorar; não comparecer a: o presidente indeferiu os pedidos do povo. 
    Bons estudos!!!
  • REVERSÃO VOLUNTÁRIA: A pedido do próprio servidor aposentado voluntariamente há menos de 5 anos, estável quando em atividade, com menos de 70 anos, havendo cargo vago e interesse da administração. item certo

  • Lei 8112/90

    Art. 27 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

  • Lei 8112/90

    Art. 27 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.


    João obrigado pelos serviços prestados à sociedade, porém você alcançou seu merecido descanso para poder tomar um solzinho pela manhã e aproveitar os netos além de curtir a alegria de todos os dias da semana como se fosse sexta-feira.


  • NOSSA, ERREI A QUESTAO POR CAUSA DA PALAVRA ''SETENTA'' , EU LI ''SESSENTA''.... GENTE CUIDADO NA HORA DA LEITURA, FALO POR MIM MSM . KKKKKKKKKKK

  • Eu li sessenta também! Que bruxaria é essa? O.o”

  • Reversão: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor aposentado por invalidez quando insubsistentes os motivos da aposentadoria – pode acontecer para o mesmo cargo se ele ainda estiver vago ou para um outro semelhante. Se seu cargo estiver preenchido poderá ficar como excedente. Porém, aos setenta anos, ele não pode retornar ao serviço público devido a aposentadoria compulsória. 

  • Li Sessenta! 
    Aff

  • Aposentadoria Compulsória.

  • Acho que essa questão se encontra DESATUALIZADA agora pois tivemos uma alteração recente na CF/88 por meio da emenda conforme abaixo:


    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)


  • O que torna a questão correta e por que ele ja atingiu a idade adequada para a aposentadoria Compulsória .

  • Beto 77 essa atualização legislativa de aumento da idade para aposentadoria compulsória não é apenas para os membros de tribunais superiores??

  • Olhem essa matéria: http://www.bahianoticias.com.br/justica/noticia/51416-aposentadoria-compulsoria-aos-75-anos-nao-vale-para-desembargadores-decide-stf.html

  • aos 70 anos de idade há a chamada APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, porém o Sr João ainda pode atuar na Administração por meio de cargo em comissão.

  • Acho que essa questão se encontra DESATUALIZADA agora pois tivemos uma alteração recente na CF/88 por meio da emenda conforme abaixo:

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco)anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)

  • Acho que a sacada da questao é quanto ao pedido de João... Não é o servidor que tem essa prerrogativa e sim a administração pública...

  • Nº  da   EMCEmenta
    88, de 7.5.2015
    Publicado no DOU 8.5.2015
    Altera o art. 40 da Constituição Federal, relativamente ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral, e acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

  • A mão quaaaaaaase foi na E. rs

  • Servidor que já tenha 70 anos de, idade ou mais, já não cabe mais a reversão, pois a condição dele de aposentadoria já está na compulsória (famigerada "expulsória).

    ------------------------------------------------------------

    Beto 77,

    O item não se encontra desatualizado, uma vez que a alteração para 75 anos afeta somente os ministros do STF, dos Tribunais Superiores e do TCU. Vide PEC da Bengala.

    O item está correto e atualizado!

  • li sessenta anos falta de atençao!!!

  • Deveria deixar o vovô trabalhar, se ele for usuário de anabolizante vai trabalhar igual a um jovem.

  • Art. 40. 

      § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

    I -  por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; 

    II -  compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; 

    III -  voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

    a)  sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

       b)  sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

  • achei q por ele ter se aposentando por invalidez , a sua idade não implicaria  no seu retorno , mas foi pegadinha :(

  • Certo.

    Mas acredito que atualmente poderia ser deferido, por causa da EC 88 (conhecida PEC da bengala) que possibilitou a aposentadoria compulsória aos 75 anos.
  • A PEC 88,  que prevê também a aposentadoria compulsória dos servidores públicos de todos os Poderes e de todos os níveis (Federal, Estadual e Municipal) aos 75 anos ainda só foi aprovada pelo Senado. Provavelmente este ano a Câmara dos Deputados aprecie a proposta.

  • Marcelo e Josiele, de fato houve emenda constitucional prevendo a aposentadoria compulsória aos 75 anos, conforme lei complementar. Entretanto, ainda não foi elaborada a tal lei complementar que regulamentará a aposentadoria aos 75 anos. Então, conforme a questão acima, que é de 2015, levemos para a prova apenas, por enquanto, a aposentadoria compulsória aos 70 anos.


    Gabarito: certo.


    CF/88, art. 39, § 1º :

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)

  • Com 70 anos a aposentadoria é compulsória, não podendo assim ser revertida ! 

  • Estamos diante do instituto da aposentadoria compulsória, quando o servidor completa 70 anos de idade, e NÃO pode ser reintegrado!

    Bons estudos a todos

  • Lei 8.112/90: Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

  • Não sabia dessa... Ainda bem que errei aqui. Seguindo para a próxima...

  • Certo, por enquanto.

  • Atenção agora nessa parte de aposentadoria compulsória galera, pois passa de 70 para 75 anos de acordo com E.C. 88/15 (CF/88) - "Pec da Bengala". Com aplicabilidade imediata para Min. do STF; Min. dos Tribunais Superiores e do TCU, e aplicabilidade mediata para as demais categorias. 

    Como ainda não foi elaborada lei complementar que regulamentará a aposentadoria aos 75 anos, fiquemos atentos. Bons estudos!

    Fonte: Professor João Trindade

  • Certo, mas mudara para 75 anos. 

  • O instituto da reversão, em âmbito federal, encontra-se disciplinado nos artigos 25 e 27, Lei 8.112/90, que assim preceituam:


    "
    Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: 


    I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou 


    II - no interesse da administração, desde que: 


    a) tenha solicitado a reversão


    b) a aposentadoria tenha sido voluntária


    c) estável quando na atividade; 


    d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; 


    e) haja cargo vago.


    § 1o  A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. 


    § 2o  O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.


    § 3o  No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. 


    § 4o  O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. 


    § 5o  O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. 


    § 6o  O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. 


    (...)


    Art. 27.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.


    Como se extrai do teor do art. 27, acima transcrito, de fato, a reversão não se mostra possível caso o servidor já tenha completado 70 (setenta) anos, o que se deve ao fato de que, ainda que afastada a incapacidade que motivara a aposentadoria por invalidez, incide-se em hipótese de aposentadoria compulsória (CF, art. 40, II)  



    Resposta: CERTO 
  • Cuidado com a possível Bengalada

  • GABARITO: CERTO

    POR ENQUANTO SÓ. EM BREVE, VALE A APOSENTADORIA 'EXPULSÓRIA' DE 75 ANOS PARA SERVIDORES PÚBLICOS, O QUE ANTES ERA SÓ PARA OS MINISTROS DO STF.

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015

    Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: 

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; 

    II - os membros do Poder Judiciário; 

    III - os membros do Ministério Público; 

    IV - os membros das Defensorias Públicas; 

    V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. 

    Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput. 


  • Mudou já? Agora é 75 anos né?

  • A lei entrou em vigor, mas ainda não revogou expressamente os artigos da 8112, e muito menos o art 27 da 8112.

  • então se cair na prova, marcamos como se fosse 70? visto que está na lei.

  • Galera, idade de  75 anos é válida para aposentadoria compulsória.

    No caso de reversão de aposentadoria, vale o que está na ei 8112/90, ou seja, 70 anos.

    Isto porque para que haja a reversão, um dos requisitos é de que a aposentadoria tenha sido voluntária. Então, se no dia 06/05/15 um servidor tiver sido aposentado compulsoriamente aos 70 e, no dia 08/05/15 ter começado a vigorar a LC 152 que aumenta para 75 anos a aposentadoria compulsória...so sorry... Quem se aposentou, já era. A lei só abrange quem for se aposentar a partir do dia 08. 

    No caso da questão,além de o servidor já ter 70 anos, a aposentadoria se deu por invalidez, logo, não foi voluntária. Sendo assim, a Administração deve realmente indeferir o pedido de reversão.

    CORRETO.

  • Pessoal

    A questão mesmo hoje continuaria CORRETA.
     Lei 8.112. Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
    O artigo não diz: Não poderá reverter o servidor que foi aposentado compulsoriamente (hoje 75 anos). O legislador apenas estabeleceu uma idade.
    #FÉ
  • Segundo o professor Cristiano, da Casa do Concurseiro, se mencionar lei, ou não mencionar nada, vale o que está na lei, 70 anos. Somente se mencionar LC é que vale 75 anos para a reversão.

  • Gab: Certo

    Lei: 8.112/90

    Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
  • Nosso amigo João,caso realmente queira trabalhar, vai ter que ir para a iniciativa privada ou caso resolva manter-se aposentado vai ter que pedir a conversão para aposentadoria compulsória.
    Lembrando que a aposentadoria compulsória é:
    70 anos de idade (homens)
    65 anos de idade ( mulheres)

  • Indeferimento pra ele, já tem 70 anos.

  • esta questão hj não estaria errada?

    o artigo foi revogado

    (Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.) de 70 anos agora são 75

  • CORRETA.

    Tem que indeferir porque o Véi João já tem a idade EXPULSÓRIA, que é 70 anos.

    É João, lascou.

  • Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

  • E a mudança para os 75 anos, não conta? Alguém dá uma força aí?

  • A questão continua correta mesmo com a mudança da aposentadoria compulsória estendida para os 75 anos, pois o enunciado da questão pede para que julgue pela 8112, e esse artigo 27 não foi revogado!

    Vou tentar sanar de vez essa confusão que sempre vejo fazerem com a aposentadoria compulsória.

    CF
    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (...)
    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)

    Essa lei complementar já existe.

    LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015

    Art. 1o Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

    Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; 

    II - os membros do Poder Judiciário; 

    III - os membros do Ministério Público; 

    IV - os membros das Defensorias Públicas; 

    V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.



    Voltando pra questão e resumindo.

    Se uma pessoa se aposentar antes dos 70 e aos 70 anos resolver voltar, não poderá, pois como tem escrito na lei 8112 art 27 não poderá ser revertido com essa idade.

    o que é uma coisa totalmente diferente de aposentadoria compulsória, se ele estiver em atividade a compulsoriedade da aposentadoria é que será aos 75 anos.

  • Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade .

  • Pessoal, só um detalhe ainda não visto por ninguém.

    Esta prova foi aplicada em 01/03/15. Nesta data ainda não existia nem a EC 88 (que é de maio de 2015), muito menos a LC 152/2015. Nesse sentido, devemos analisar a questão à época da aplicação da prova, ou seja, questão correta.

    Mas hoje, acredito que esta questão está desatualizada. Penso que houve uma revogação tácita da lei 8112 com a edição da LC 152, esta ao determinar a idade compulsória de 75 aos servidores públicos.


    Fiquem com Deus!

  • concordo com vc Anderson Maria

  • CERTO, trata-se de aposentadoria compulsória. 

  • Considere que João, de setenta anos de idade, servidor público federal aposentado por invalidez, tenha solicitado a reversão de sua aposentadoria. Nessa situação, mesmo que a junta médica oficial tenha concluído que o referido servidor não apresenta qualquer condição incapacitante para o exercício profissional, a administração deverá indeferir a solicitação de João.
    questão que precisa de atenção porque em alguns momentos ela trata o enunciado errado até a parte que está excercicio profissional  quando, quando entra a segunda oração com a administração bastava colocar a palavra deferir que a assetiva estaria incorreta. 

  • Galera, mesmo com a alteração da aposentadoria compulsória para 75 anos a questão continua certa?? 

  • Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

     

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

     

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

     

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;  

     

  • Acrescentando mais uma vez ao meu comentário anterior.

    Olhem essa questão do cespe cobrada no TRT8 no dia 13 de março de 2016.


    Q621730
    De acordo com a Lei n.º 8.112/1990, que trata do regime jurídico dos servidores públicos federais, a reversão
    a) não se aplica ao servidor aposentado que já tiver completado setenta anos de idade.

    ou seja não tem nada de revogação tácita.

    .para mais esclarecimentos desçam eu meu comentário.

  • Excelente elucidação do colega Gilberto Wrignt, eu digo a primeira, pois explica muito bem o entendimento que se deve ter.

  • Bem, o que foi dito pelo professor Gustavo Bezerra de Menezes é que mesmo que a compulsória tenha mudado para 75 anos, ainda não foi modificada a idade para impedimento da reversão. Então, até que entre em vigor a lei que altere o texto, continua sendo 70 anos.

  • APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

     

    Passagem obrigatória do servidor da atividade para a inatividade, por ter completado 70 (setenta) anos de idade, independente de sexo.

    Fonte :http://200.201.88.180/pda/index.php/aposentadoria-compulsoria-invalidez-voluntaria-por-tempo-de-contribuicao

            Art. 27.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. Lei 8112

    TOMA !

  • Se alguém puder me mandar uma msg eu agradeceria muito, se nessa questão estivesse exatamente igual, desde o cabeçalho até a assertiva e só mudasse "70 anos" para "75 anos" ela estaria correta, né ? Visto que na lei 8112 não foi alterado ainda, ou tbm mudaria o gabarito ?? Obrigado ae desde já :)

  • o ser da luz  que  responder ao  André Marcel, por gentileza, me envie a resposta também. Serei muito Grata.

  • Alguém pode responder ao comentário do André Marcel? Tbm preciso tirar essa mesma dúvida.

     

  • Embora haja alteração na legislação, se na questão em tela mencionasse "75 anos" no lugar de "70 anos" hoje ela ainda estaria correta, visto que Emenda Constitucional altera texto Constitucional, porém (contudo, todavida, no entanto, entretanto) não altera texto de lei e como vimos a questão pede a resposta com base na lei... E também não vamos confundir, a questão fala de "reversão" e não de "aposentadoria compulsória", a emenda de 2015 que fala de "aposentadoria compulsória", cada caso é um caso e cada um no seu quadrado, são institutos diferentes... Não vamos misturar as bolas....

     

    Espero ter ajudado...

     

    Bons estudos a todos...

  • João, de setenta anos de idade, servidor público federal aposentado por invalidez, tenha solicitado a reversão de sua aposentadoria.

     

    Há dois erros na questão, um muito claro, ou nem tão evidente; 

     

    O 1º já foi citado -> 8.112,  Art. 27.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

     

    O 2° Trata-se de apenas um detalhe; Jão foi aposentado por invalidez, a reversão a pedido só ocorrerá quando a aposentadoria foi voluntária. Ou seja, o servidor tenha requisitado a aposentádoria. Aposentadória por invalidez não é voluntária. -> Art. 25, II - no interesse da administração, desde que: b) a aposentadoria tenha sido voluntária.

     

    Se estiver incorreto, me avisem por favor. 

  • 8112 ou direito previdenciário?

    70 anos de idade é aposentadoria compulsoria.

  • Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: 

     

    I – os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; 

    II – os membros do Poder Judiciário; 

    III – os membros do Ministério Público; 

    IV – os membros das Defensorias Públicas; 

    V – os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.

     

    Para mim, a questão está errada.

  • Pessoal,

    Cada coisa em seu lugar!

     

    Devemos responder de acordo com a Lei 8.112/90;

    A questão é clara: Com base no que dispõem as Leis n.º 8.112/1990 e n.º 9.784/1999.

    8112/90

    Art. 27 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

     

    Bons estudos

  • 70 ANOS = APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

  • GABA : CERTO

    Pessoal ! Alguém sabe sobre a mudança da aposentadoria compulsória aos 75 anos ? O que acontecerá nesse caso ?

  • Acertei, mas é 75 agora.

  • Certo, se mencionar a lei 8.112/90, continua valendo o que está nesta lei, 70 anos e não 75. Agora se mencionar a PEC será 75.

  • Embora a lei complementar 152/15 diga que a aposentadoria agora é aos 75 anos, a lei 8112 continua com a seguinte redação :

     

     Art. 27.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

  • Agora é 75 anos....por que a CF revoga tácitamente a lei.

  • Pois é.....como fica então????

  • Amanhã a gente descobre... mas defendem alguns professores que continua 70...

  • Hoje tá valendo 75. Portanto levem para as provas 75 como aposentadoria compulsória. GAB>ERRADA.

  • O Bizu é olhar o comando da questão.  Se for de acordo c a lei 8112 = 70. Já se for segundo a cf ou EC=75. N cabe extrapolar o que é cobrado de entedimento do candidato. 

     

  • Deve indeferir pois ele se trata de aposentadoria compulsória.Não tem direito a  retorno.

  • Questão correta!

    Aos 70 anos de idade mesmo que o servidor não estaja incapacitado para o exerciico da profissão, ele deverá ser aposentado compulsoriamente.

  • Art. 27.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

  • OPAAAAAAAA

     

    Agora é com 75.

     

    aposentadoria compulsória....

  • Joãaao, sossega, homem! rs

     

    Gente, a questão pede que seja analisada a partir da 8.112. Esqueçam 75 nos que só consta na CF até o momento. E outra, a CF não fala 75, fala 70 OU 75 anos, na forma da lei. A 8.112 que deverá definir melhor essa idade... Por enquanto continua os 70.

     

    Em resumo, pra questão, são os 70 anos pra aposentadoria compulsória (8.112) e a mesma lei determina que aposentando por esse motivo não pode ser revertido.

  • Art. 27.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

  • Certíssima

  • 70 anos, idade para aposentadoria compulsória.

  • 70 anos ~> Aposentadoria Compulsória

  • Gabarito Correto.

     

     

    A reversão a pedido é medida discricionária da administração, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos:

     

    1 - o servidor tenha solicitado a reversão;

    2 - a aposentadoria tenha sido voluntária;

    3 - o servidor era estável quando na atividade;

    4 - a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;

    5 - haja cargo vago; e

    6 - o servidor tenha menos de 70 anos de idade.

  • Gab: Certo

     

    A reversão (tanto de ofício quanto a pedido) é vedada ao aposentado que já tiver completado 70 anos de idade. 

  • O instituto da reversão, em âmbito federal, encontra-se disciplinado nos artigos 25 e 27, Lei 8.112/90, que assim preceituam: 


    "Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: 


    I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou 


    II - no interesse da administração, desde que: 


    a) tenha solicitado a reversão


    b) a aposentadoria tenha sido voluntária


    c) estável quando na atividade; 


    d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; 


    e) haja cargo vago.


    § 1o  A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.  


    § 2o  O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.


    § 3o  No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. 


    § 4o  O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. 


    § 5o  O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. 


    § 6o  O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. 


    (...)


    Art. 27.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.


    Como se extrai do teor do art. 27, acima transcrito, de fato, a reversão não se mostra possível caso o servidor já tenha completado 70 (setenta) anos, o que se deve ao fato de que, ainda que afastada a incapacidade que motivara a aposentadoria por invalidez, incide-se em hipótese de aposentadoria compulsória (CF, art. 40, II)   



    Resposta: CERTO 

  • considere que João, de setenta anos de idade,

     

    Art. 27.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

  • GABARITO CERTO

     

     

    LEI 8.112/90

     

     

    Art. 27.  NÃO PODERÁ reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!! VALEEEU

  • Comentário da Geovana esclarece um pouco as dúvidas sobre a aposentadoria compulsória aos 70 ou 75 anos de idade...
  • GABARITO (continua sendo) CERTO

    A  Lei Complementar 152, de 3 de dezembro de 2015 alterou a idade  limite  da  aposentadoria compulsória,  AGORA é aos  75  anos  de  idade.

    No entanto, não alterou os requisitos para o pedido de reversão, que nos termos da Lai n. 8.112, continua podendo ser requerida até os 70 anos:

    "Art. 27.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade."

     

    Em suma, mesmo que a pessoa pudesse trabalhar até 75 anos, se ela já tem 70 não pode pedir para reverter sua aposentadoria.

  • RESUMO:

     

    Idade para aposentadoria compulsória = 75 anos

     

    Idade máxima para reversão a critério da Administração pública = 69 anos, 12 meses e 365/66 dias. Pois, ao completar 70 anos é, expressamente, vedada a reversão.

     

    Lei 8112/90

    Art. 27 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

  • Art. 27.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

    *Vide Lei 8112

  • Art. 27.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

    *Vide Lei 8112

  • Macete!   quando estão ocupados, os cargos. 

    Reversão  compulsória  e  Readaptação  -  atua como EXCEDENTE 

    Reversão volutaria - somente se houver vaga 

    Recondução -   Fica em disponibilidade 
    Reintegração - fica em DISPONIBILIDADE

     

  • GABARITO: CERTO

    LEI 8.112/90

    Art. 27.  NÃO PODERÁ reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

  • Ei Xará, refaz seu cálculo, porque já está dando quase 71 anos. rsrsrs

    FORÇA E HONRA....

     

  • Questao desatualizada com a pec da bengala?
  • reversão compulsória e a pedido é vedada ao aposentado que tiver 70 anos de idade.
  • Meu caro ancião, vá jogar gamão! Depois dos 70 é vedada a reversão compusória e a pedido.

  • Reversão é até 70 anos.

  • ERRADO


    Independente da idade, se 70, 75 ou mesmo até menos do que isso, João não poderia voltar porque ele havia sido aposentado por invalidez.



    Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

          I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou


           II - no interesse da administração, desde que:


           a) tenha solicitado a reversão;

           b) a aposentadoria tenha sido voluntária;

           c) estável quando na atividade;

           d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;

           e) haja cargo vago.


    Percebam que João não teve a sua aposentadoria por invalidez declarada insubsistente. Ele simplesmente um dia resolveu voltar a trabalhar. Não pode.





  • Só até 69 anos!

  • CF ➡ AP. Compulsória 70 anos.

    LC ➡ 75 anos.

  • Certo.

    De acordo com o art. 27 da Lei n. 8.112/1990, “não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 anos de idade”.

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • Art. 27.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

  • GABARITO: CORRETO

    o motivo que o afastara,foi exatamente a invalidez.logo, mesmo que afastada a motivação de invalidez, por junta especializada, a administração publica não poderá REVERTER devido ao fato que não se readapta servidor coM 70 anos ou mais..

  • Atingido 70 anos é obrigatória a aposentadoria, errei por falta de atenção.

  • Direto ao ponto:

    Gab. CERTO

    Um dos requisitos da reversão é a idade, ou seja, se o servidor já tiver completado 70 anos de idade não poderá solicitar a reversão ao serviço.

  • Para mim, o melhor comentário é o do Diego ☕.

  • Há ainda, além do Art. 27 da lei, um outro impeditivo para o deferimento, seria:

    Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: 

    II - no interesse da administração, desde que:

    b) a aposentadoria tenha sido voluntária;

  • Minha contribuição.

    8112

    Da Reversão

    Art. 27.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

    Abraço!!!

  • PARA NÃO ESQUECER você cetenta cetenta , más não consegue

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    Lei 8112/90

    Art. 27 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.