SóProvas


ID
1449496
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base no que dispõem as Leis n.º 8.112/1990 e n.º 9.784/1999, julgue o item que se segue.

No âmbito do processo administrativo, o não atendimento, por parte do interessado, de intimação regularmente oficializada pelo órgão competente, não impede o prosseguimento do processo administrativo. Todavia, não será mais garantido o direito da ampla defesa ao interessado.

Alternativas
Comentários
  • A questão erra ao falar "Todavia, não será mais garantido o direito da ampla defesa ao interessado.".

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

    Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

    Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.


  • Já que a questão se baseia também na lei 8.112, vou complementar a excelente explicação da Isabela.


    Do Processo Disciplinar (Lei 8.112/90):


    Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

      § 1o A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

      § 2o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.(Vejam que o processo correrá à revelia do administrado, mas lhe assegurando a ampla defesa/contraditório).


  • Art. 26,  § 1o A intimação deverá conter:V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; combinado com Art. 27,  Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado. ( Lei 9784/1999)

  • A ampla defesa e o contraditório, tanto no processo judicial, quanto no administrativo, ao garantias constitucionais (art. 5o, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes). Há, inclusive, a previsão de designação de defensor dativo para o servidor implicado em um PAD, caso este não apresente defesa.

  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

    O desatendimento da intimação  ( comunicação processual) pelo interessado não impede o prosseguimento do processo administrativo face ao PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE ( poderá ser instaurado de ofício pelo órgão competente). 1a. PARTE CORRETA

    -------------------------------------------------------------------

    Não será garantido o contraditório e ampla defesa ( ESTA PARTE ESTÁ ERRADA)

    Esta parte viola os postulados da CF/88, que garante aos litigantes e aos acusados em geral  o Devido Processo Legal. O contraditório ( contradizer ) e a ampla defesa ( todos os meios de defesa) são corolários  ( decorrem) do DUE PROCESS OF LAW. Este é um dos princípios basilares de um Estado Democrático de Direito. 



  • "O não atendimento ao chamado da administração importará a revelia e esta não importará o reconhecimento da verdade, nem a renúncia a direito pelo administrado."

    Prof. Cyonil Borges (Estratégia Concursos)

  • Só complementando, a revelia não importar em reconhecimento da verdade se dá pelo princípio da verdade real/ material (diferentemente da esfera cível, onde se busca a verdade formal)

  •  Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

      Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

  • Se a questão, de alguma forma, tentar afastar o direito ao contraditório e a ampla defesa, desconfie... desconfie MUITO!

  • ART. 5º da CF

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;


    Não tem em que se falar em " Todavia, não será mais garantido o direito da ampla defesa ao interessado."

  • Lei9784 Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

    Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

  • SERÁ GARANTIDO O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. LEMBRANDO QUE A TRAMITAÇÃO NÃO VAI RETROCEDER A FASES PROCESSUAIS JÁ CONCLUÍDAS. O ADMINISTRADO EXERCERÁ O DIREITO A PARTIR DA FASE EM QUE SE MANIFESTAR.



    GABARITO ERRADO
  • ERRADA

    Dispositivos da Lei nº 9.784/99:
    Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

      § 1o A intimação deverá conter:
      I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
      II - finalidade da intimação;
      III - data, hora e local em que deve comparecer;
      IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

      V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
      VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

    Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

      Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.



  • Gabarito: ERRADO! "Outro preceito relevante – corolário do princípio da verdade material – está no seu art. 27, cujo caput afasta a possibilidade de ser atribuído ao simples fato de o particular desatender à intimação o efeito da presunção de culpa, ou de confissão, ou de renúncia a direito. O parágrafo único do mesmo artigo exclui, ainda, a preclusão do direito de defesa do administrado que desatenda à intimação. O exercício desse direito fica assegurado, entretanto, no prosseguimento do processo, significa dizer, a tramitação não vai retroceder a fases processuais já concluídas – o administrado exercerá, sim, o seu direito de defesa, mas o exercício é prospectivo, a partir da fase em que o administrado volte a se manifestar no processo". Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomplicado (2014).

  • O desatendimento da intimação não importa
    - O reconhecimento da verdade dos fatos (a Adm. buscará a verdade material, não a formal) 
    - Nem a renúncia de direito (No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.)

  • Comentários do Pedro Matos....sempre: Claro, Objetivo e Direto!

    Ajuda-me bastante!
  • ERRADO.

    É aquela história do convidado que chega atrasado no casamento do amigo: perdeu uma pedaço da festa, mas continua tendo o direito de curtir o resto.

    A fase em que o intimado não compareceu perde efeito irretroativamente, mas doravante, tem direito ao contraditório e ampla defesa do que restou. 

  • ERRADA.

    Ainda está garantido o direito de ampla defesa e do contraditório.

  • No processo administrativo não há revelia, sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa a qualquer momento.

  • Princípio da VERDADE MATERIAL:

    O princípio da verdade material, também denominado de liberdade na prova, autoriza a administração a valer-se de qualquer prova que a autoridade julgadora ou processante tenha conhecimento, desde que a faça trasladar para o processo. É a busca da verdade material em contraste com a verdade formal. Enquanto nos processos judiciais o Juiz deve cingir-se às provas indicadas no devido tempo pelas partes, no processo administrativo a autoridade processante ou julgadora pode, até o julgamento final, conhecer de novas provas, ainda que produzidas em outro processo ou decorrentes de fatos supervenientes que comprovem as alegações em tela. (MEIRELLES, 2011, p. 581)

  • Errada

    Lei 9784/99

    Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
    Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

  • só não 'volta' para as instâncias anteriores já concluídas do prcesso.

  • SOBRE INTIMAÇÃO: deve ser feita com antecedência de 3 dias úteis ao comparecimento; o meio deve assegurar o recebimento da intimação, podendo ser por ciência, postal, ar, telegrama; na intimação deve informar como o processo seguirá em caso de não comparecimento, onde será garantido a ampla defesa; o fato do não comparecimento do intimado não implica no reconhecimento da verdade dos fatos; as intimações para interessados desconhecidos, inderterminados, domicilio indefinido deverão ser realizadas por publicação oficial; caso a intimação não observe alguma formalidade ela será nula, porém o comparecimento do intimado supre a falha. 

  • Lei 9.784/99

    Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. 

    Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa. 

    Mas, no caso de não lembrar o artigo, cabe o raciocínio constitucional que tem o contráditório e a ampla defesa como princípios basilares! 

  • A Administração Pública não poderá simplesmente retirar o direito ao contraditório e à ampla defesa àquele que renunciou à intimação. Seria um completo atentado ao princípio do devido processo legal, que deve ser tipo como princípio basilar em qualquer processo administrativo ou judicial.

     

    GABARITO: ERRADO.

  • Errado.

    Conforme artigo 27, parágrafo único da Lei 9.784/1999:

    Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

    Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

  • LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

    Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

    Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

  • LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

    Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

    Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.


    Gabarito Errado!

  • 20 comentários iguais

  • kkkkkkkkkkk né isso 

  • GABARITO: ERRADA

    Art. 27. Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

     

    #JESUS_É_VITÓRIA

  • GAB.: E

     

    Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

    Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

  • Haverá direito de defesa, mesmo que o interessado não tenha se pronunciado.

     

    Questão: Errada!

  • FAMOSA VERDADE MATERIAL MEUS AMIGOS

  • GABARITO: ERRADO.

    # 9.874/99

    Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

    Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

  • Errado

    Lei nº 9.784/99

    Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

     Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado

  • Minha contribuição.

    8112

    Art. 164.  Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

    § 1°  A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

    § 2°  Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.  

    Abraço!!!