SóProvas


ID
1449502
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base no que dispõem as Leis n.º 8.112/1990 e n.º 9.784/1999, julgue o item que se segue.

O princípio da motivação deve nortear a administração pública na prática dos seus atos. Por essa razão, o administrador, com o fim de propiciar segurança, deve adotar, nos processos administrativos, formas e procedimentos complexos, com várias etapas e verificações.

Alternativas
Comentários
  • A questão erra ao falar "deve adotar, nos processos administrativos, formas e procedimentos complexos, com várias etapas e verificações."

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

    CAPÍTULO XII
    DA MOTIVAÇÃO

     Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.


  • lei 9784

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;


  • Art 50 §1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente...

  • Lei 9.784/99 em dois locais refere-se as formas:


    Art. 2º Parágrafo único Nos processos administrativos serão observados os critérios de:
    IX - adoção de forma simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
    e
    Art. 22 - Os atos do processo administrativo NÃO dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
  • motivação não se confunde com( MOTIVO)

  • QUESTÃO ERRADA.


    Outras:

    Q393406 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: MEC Prova: Conhecimentos Básicos - Todos os Cargos

    A motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, não sendo suficiente a declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas.

    ERRADA.


    Q41787 Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: ABIN Prova: Agente de Inteligência

    Não viola o princípio da motivação dos atos administrativos o ato da autoridade que, ao deliberar acerca de recurso administrativo, mantém decisão com base em parecer da consultoria jurídica, sem maiores considerações.

    CORRETA.


    Q357947 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TRT - 17ª Região (ES) Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa

    O motivo é a justificativa escrita da ocorrência dos pressupostos jurídicos autorizadores da prática de determinado ato administrativo.

    ERRADA.


    Q432993 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: ANATEL Prova: Conhecimentos Básicos - Cargos 13, 14 e 15

    Não se admite em processo administrativo a motivação por referência, assim entendida a que faz alusão aos fundamentos de pareceres ou de decisões anteriores.

    ERRADA.



  • Olá pessoal ( GABARITO ERRADO)

    Somente para acrescentar aos excelentes comentários dos colegas, é importante destacar que a questão versa sobre o PRINCÍPIO DO INFORMALISMO ( formalismo moderado), que vige nos processos administrativos.

    ----------------------------------------------------------------------

    Segue resumo:

    O princípio do formalismo moderado, também conhecido como princípio do informalismo ou princípio da obediência à forma e aos procedimentos, significa, no processo administrativo disciplinar, a dispensa de formas rígidas, mantendo apenas as compatíveis com a certeza e a segurança dos atos praticados, salvo as expressas em lei e relativas aos direitos dos acusados.

    ----------------------------------------------------------------

    Celso Antônio Bandeira de Mello explicita, sobre o princípio em comento, que:

    Sendo ele, como é, uma aplicação específica do projeto, transparente na Constituição, de valorizar a “cidadania”, resulta que traz consigo o repúdio a embaraços desnecessários, obstativos da realização de quaisquer direitos ou prerrogativas que a ela correspondam. Deveras, o Texto Constitucional, como reiteradamente temos dito, lhe atribui o caráter saliente de ser um dos "fundamentos" da República Federativa do Brasil (art. 1º, II), além de proclamar que "todo o poder emana do povo" (parágrafo único do citado artigo). Seria um total contra-senso admitir-se o convívio destes preceitos com a possibilidade de serem levantados entraves ao exame substancial das postulações, alegações, arrazoados ou defesas produzidas pelo administrado, contrapondo-se-lhes requisitos ou exigências puramente formais, isto é, alheios ao cerne da questão que estivesse em causa (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 17.ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 468-469).

  • Acresce-se: “TRF-2 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AMS 200651010079038 RJ 2006.51.01.007903-8 (TRF-2).

    Data de publicação: 20/07/2007.

    Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL DISCIPLINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A designação de Comissão Disciplinar pela Corregedoria-Geral do Departamento de Polícia Federal em Brasília/DF, para atuar na Corregedoria Regional da Polícia Federal no Rio de Janeiro/RJ, em determinados procedimentos de natureza disciplinar, cujas Comissões Permanentes de Disciplina aqui instaladas não estivessem aptas a fazê-lo, não importa em violação à Lei 4.878 /65. 2. Procedeu-se ao exame de todas as nulidades alegadas, não se vislumbrando prejuízo relevante, aduzindo-se que o vício de forma não gera por si só a nulidade, desde que respeitados os direitos fundamentais das partes e alcançadas a finalidade pretendida, o que ocorreu no caso vertente. 3. A par de não restar demonstrado o prejuízo capaz de determinar a necessidade de nulidade do processo em tela, de modo que o vício de forma não gera, por si só, a nulidade (pas de nullité sans grief), há que se observar, ainda que em sede de processoadministrativo, o princípio do formalismomoderado, que impõe interpretação flexível e variável quanto às formas, de modo que elas não sejam um fim em si mesmas (Lei 9.784 /99, art. 2º , incisos VIII, IX e XIII). 4. Precedente desta Turma: AMS nº 2006.51.01.009820-3. 5. Recurso desprovido.”


  • principio do formalismo moderado: nao depende de forma

  • Gabarito ERRADO.

    Princípio do Formalismo e não da Motivação.

  • Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    ..................................

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;


  • Errado

    isto quebra o principio do informalismo ou ''formalismo nessesario'' e não tem nada a ver com O princípio da motivação

  • PROCESSO ADMINISTRATIVO – PRINCÍPIOS

    LEGALIDADE OBJETIVA

    PA com base legal

    OFICIALIDADE

    PA impulsionado, movimentado pela ADM

    INFORMALISMO

    PA c/ formas simples

    VERDADE MATERIAL

    ADM vale-se de qq prova (lícita) no processo

    GARANTIA DE DEFESA

    defesa e contraditório

  • O § único do art. 2º da 9.784/99 diz que "nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados.


    Lembrar do princípio do INFORMALISMO.

    Bons Estudos.
  • ERRADO

    Segundo a Lei nº 9.784/99:
    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

      Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
     [...]
      IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
    [...]
    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

  • art 50,

    § 1 o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com
    fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do
    ato.

  •  Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

      Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

      I - atuação conforme a lei e o Direito;

      II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

      III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

      IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

      V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

      VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

      VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

      VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

      IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

  • ERRADA! Pois o Art. 22/9784 descreve que os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

  • principio do informalismo: adoção de formas simples, suficientes à propiciar adequado grau de certeza.

    Alexandre Mazza, Manual de direito adm, 2014
  • ERRADA.

    Princípio do informalismo. Não existe forma definida, salvo quando a lei exigir.

  • Lei nº 9784/99:

     

    “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

     

    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”.

     

    Gabarito: Errado

  • Lei 9784:

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

    Gabarito: Errada

  • Motivo: todo ato tem um;

    Motivação: é o motivo por escrito. 

     

  • Lei 9.784/99, art. 2°

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    [...]

    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • "procedimentos complexos" já desmotiva kkk

  • Art. 50 - Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamento jurídicos, quando: 

    § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. 

  • ERRADO!

     

     

    ARTIGO 2°, § 2° - NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SERÁ OBSERVADO O CRITÉRIO DE:

     

    IX - ADOÇÃO DE FORMA SIMPLES, SUFICIENTES PARA PROPICIAR ADEQUADO GRAU DE CERTEZA, SEGURANÇA E RESPEITO AOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS.

  • Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

     

    [...]

     

    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

     

     

    GABARITO ERRADO

  • LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;


    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.


    Gabarito Errado!

  • Princípio da informalidade! sem muito mimimi...

    Vá e Vença!

  • Uma questão para corroborar ao assunto.

     

    Como decorrência dos princípios da legalidade e da segurança jurídica, é correto afirmar que os processos administrativos regidos pela Lei n.º 9.784/1999 devem, em regra, guardar estrita correspondência com as formas estabelecidas para cada espécie processual, podendo a lei, em determinadas hipóteses, dispensar essa exigência.

     

    GABARITO: ERRADO

  • Há a necessidade de motivação nos atos da administração, contudo, de forma moderada para maior eficiência no alcance do interesse público.

     

    princípios supracitados = motivação + formalismo moderado + eficiência + interesse público

  • GAB.: E

     

    Art. 2º

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

  • Deve-se levar em conta o princípio do informalismo.

  • Errado

    Lei nº 9.784/99

    Art. 2º, IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;