-
A questão erra ao falar "deve adotar, nos processos administrativos, formas e procedimentos complexos, com várias etapas e verificações."
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
CAPÍTULO XII
DA MOTIVAÇÃO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
-
lei 9784
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
-
Art 50 §1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente...
-
Lei 9.784/99 em dois locais refere-se as formas:
Art. 2º Parágrafo único Nos processos administrativos serão observados os critérios de:
IX - adoção de forma simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
e
Art. 22 - Os atos do processo administrativo NÃO dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
-
motivação não se confunde com( MOTIVO)
-
QUESTÃO ERRADA.
Outras:
Q393406 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: MEC Prova: Conhecimentos Básicos - Todos os Cargos
A motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, não sendo suficiente a declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas.
ERRADA.
Q41787 Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: ABIN Prova: Agente de Inteligência
Não viola o princípio da motivação dos atos administrativos o ato da autoridade que, ao deliberar acerca de recurso administrativo, mantém decisão com base em parecer da consultoria jurídica, sem maiores considerações.
CORRETA.
Q357947 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TRT - 17ª Região (ES) Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa
O motivo é a justificativa escrita da ocorrência dos pressupostos jurídicos autorizadores da prática de determinado ato administrativo.
ERRADA.
Q432993 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: ANATEL Prova: Conhecimentos Básicos - Cargos 13, 14 e 15
Não se admite em processo administrativo a motivação por referência, assim entendida a que faz alusão aos fundamentos de pareceres ou de decisões anteriores.
ERRADA.
-
Olá pessoal ( GABARITO ERRADO)
Somente para acrescentar aos excelentes comentários dos colegas, é importante destacar que a questão versa sobre o PRINCÍPIO DO INFORMALISMO ( formalismo moderado), que vige nos processos administrativos.
----------------------------------------------------------------------
Segue resumo:
O princípio do formalismo moderado, também conhecido como princípio do informalismo ou princípio da obediência à forma e aos procedimentos, significa, no processo administrativo disciplinar, a dispensa de formas rígidas, mantendo apenas as compatíveis com a certeza e a segurança dos atos praticados, salvo as expressas em lei e relativas aos direitos dos acusados.
----------------------------------------------------------------
Celso Antônio Bandeira de Mello explicita, sobre o princípio em comento, que:
Sendo ele, como é, uma aplicação específica do projeto, transparente na Constituição, de valorizar a “cidadania”, resulta que traz consigo o repúdio a embaraços desnecessários, obstativos da realização de quaisquer direitos ou prerrogativas que a ela correspondam. Deveras, o Texto Constitucional, como reiteradamente temos dito, lhe atribui o caráter saliente de ser um dos "fundamentos" da República Federativa do Brasil (art. 1º, II), além de proclamar que "todo o poder emana do povo" (parágrafo único do citado artigo). Seria um total contra-senso admitir-se o convívio destes preceitos com a possibilidade de serem levantados entraves ao exame substancial das postulações, alegações, arrazoados ou defesas produzidas pelo administrado, contrapondo-se-lhes requisitos ou exigências puramente formais, isto é, alheios ao cerne da questão que estivesse em causa (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 17.ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 468-469).
-
Acresce-se:
“TRF-2
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AMS 200651010079038 RJ
2006.51.01.007903-8 (TRF-2).
Data
de publicação: 20/07/2007.
Ementa:
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. INSTAURAÇÃO DE
COMISSÃO ESPECIAL DISCIPLINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO
CONFIGURADA. PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS.
OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A designação de Comissão
Disciplinar pela Corregedoria-Geral do Departamento de Polícia
Federal em Brasília/DF, para atuar na Corregedoria Regional da
Polícia Federal no Rio de Janeiro/RJ, em determinados procedimentos
de natureza disciplinar, cujas Comissões Permanentes de Disciplina
aqui instaladas não estivessem aptas a fazê-lo, não importa em
violação à Lei 4.878 /65. 2. Procedeu-se ao exame de todas as
nulidades alegadas, não se vislumbrando prejuízo relevante,
aduzindo-se que o
vício de forma não gera por
si só
a nulidade, desde que respeitados os direitos fundamentais das partes
e alcançadas a finalidade pretendida, o que ocorreu no caso
vertente.
3. A
par de não restar demonstrado o prejuízo capaz de determinar a
necessidade de nulidade do processo
em
tela, de modo que o vício de forma não gera, por si só, a nulidade
(pas de nullité sans grief), há que se observar, ainda que em sede
de processoadministrativo,
o princípio
do
formalismomoderado,
que impõe interpretação flexível e variável quanto às formas,
de modo que elas não sejam um fim em si mesmas
(Lei 9.784 /99, art. 2º , incisos VIII, IX e XIII). 4. Precedente
desta Turma: AMS nº 2006.51.01.009820-3. 5. Recurso desprovido.”
-
principio do formalismo moderado: nao depende de forma
-
Gabarito ERRADO.
Princípio do Formalismo e não da Motivação.
-
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
..................................
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
-
Errado
isto quebra o principio do informalismo ou ''formalismo nessesario'' e não tem nada a ver com O princípio da motivação
-
PROCESSO
ADMINISTRATIVO – PRINCÍPIOS
LEGALIDADE
OBJETIVA
|
PA
com base legal
|
OFICIALIDADE
|
PA
impulsionado, movimentado pela ADM
|
INFORMALISMO
|
PA
c/ formas simples
|
VERDADE
MATERIAL
|
ADM
vale-se de qq prova (lícita) no processo
|
GARANTIA
DE DEFESA
|
defesa
e contraditório
|
-
O § único do art. 2º da 9.784/99 diz que "nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados.
Lembrar do princípio do INFORMALISMO.
Bons Estudos.
-
ERRADO
Segundo a Lei nº 9.784/99:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
[...]
IX
- adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,
segurança e respeito aos direitos dos administrados;
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando:
[...]
§
1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo
consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,
informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
-
art 50,
§ 1 o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com
fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do
ato.
-
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
-
ERRADA! Pois o Art. 22/9784 descreve que os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
-
principio do informalismo: adoção de formas simples, suficientes à propiciar adequado grau de certeza.
Alexandre Mazza, Manual de direito adm, 2014
-
ERRADA.
Princípio do informalismo. Não existe forma definida, salvo quando a lei exigir.
-
Lei nº 9784/99:
“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”.
Gabarito: Errado
-
Lei 9784:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
Gabarito: Errada
-
Motivo: todo ato tem um;
Motivação: é o motivo por escrito.
-
Lei 9.784/99, art. 2°
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
[...]
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
Alguns de nós era Faca na Caveira!!!
-
"procedimentos complexos" já desmotiva kkk
-
Art. 50 - Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamento jurídicos, quando:
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
-
ERRADO!
ARTIGO 2°, § 2° - NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SERÁ OBSERVADO O CRITÉRIO DE:
IX - ADOÇÃO DE FORMA SIMPLES, SUFICIENTES PARA PROPICIAR ADEQUADO GRAU DE CERTEZA, SEGURANÇA E RESPEITO AOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS.
-
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
[...]
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
GABARITO ERRADO
-
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Gabarito Errado!
-
Princípio da informalidade! sem muito mimimi...
Vá e Vença!
-
Uma questão para corroborar ao assunto.
Como decorrência dos princípios da legalidade e da segurança jurídica, é correto afirmar que os processos administrativos regidos pela Lei n.º 9.784/1999 devem, em regra, guardar estrita correspondência com as formas estabelecidas para cada espécie processual, podendo a lei, em determinadas hipóteses, dispensar essa exigência.
GABARITO: ERRADO
-
Há a necessidade de motivação nos atos da administração, contudo, de forma moderada para maior eficiência no alcance do interesse público.
princípios supracitados = motivação + formalismo moderado + eficiência + interesse público
-
GAB.: E
Art. 2º
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
-
Deve-se levar em conta o princípio do informalismo.
-
Errado
Lei nº 9.784/99
Art. 2º, IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;