SóProvas


ID
1449514
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação às constituições em seus sentidos formal e material, julgue o item a seguir.

Em sentido material, apenas as normas que possuam conteúdo materialmente constitucional são consideradas normas constitucionais.

Alternativas
Comentários
  • Constituição em sentido material – conjunto de normas, escritas ou não, cujo conteúdo seja considerado propriamente constitucional, isto é, essencial à estruturação do Estado, à regulação do exercício do poder e ao reconhecimento dos direitos fundamentais.


    Constituição em sentido formal – diz respeito ao documento escrito, por órgão soberano instituído com tal finalidade. Em geral, compreende tanto as normas materialmente constitucionais como normas formalmente constitucionais."

    A distinção é relativamente simples, a primeira delas (material) parte do conteúdo, ou seja, é constituição em sentido material as normas que dizem respeito aos assuntos mais importantes do Estado (estrutura, exercício do poder, direitos fundamentais). 
    Já a constituição em sentido material refere-se ao documento propriamente dito, ao documento "Constituição". Por exemplo, nossa Constituição é formal, pois consta de um documento único, elaborado em determinado momento.
    Em geral, as constituições em sentido formal - como a nossa - possui regras tanto materialmente constitucionais (art. 18 a 43 - Da Organização do Estado), entretanto possui regras formalmente constitucionais (art. 242,§2ª). Estas últimas são consideradas constitucionais apenas formalmente, porque constam do texto constitucional e não porque tratam de assuntos relevantes ao Estado Brasileiro.

    .

    .

    Copie colei do seguinte link. 

    http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-constitucional/73075-constitui%C3%A7%C3%A3o-formal-x-material

  • O segredo é o "em sentido material" no começo da afirmação. 

  • PROFERIDA:

    PROmulgada

    Formal

    Escrita 

    RÍgida

    Dogmática 

    Analítica 

  • screva seu comentário... Achei um artigo interessante :.2.1 Restrições diretamente constitucionaisComo a própria designação diz, restrições diretamente constitucionais são aquelas estabelecidas no corpo do texto constitucional.Como exemplo, na Constituição de 1988, podemos nos referir aos direitos de liberdade de expressão religiosa [23] e ao direito à reunião [24] e livre manifestação de pensamento [25]. Nos próprios dispositivos em que tais direitos estão consagrados, existem certas limitações/restrições ao exercício dos mesmos. Logo, pode o cidadão expressar suas convicções religiosas, filosóficas e morais, desde que não as use sob o pretexto de eximir-se de obrigação legal; pode reunir-se pacificamente, mas sem armas; e pode manifestar livremente seu pensamento, desde que não o faça de modo anônimo.Portanto, a constituição assegura e restringe diretamente o direito fundamental.1.2.2 Restrições Indiretamente constitucionaisAs restrições indiretamente constitucionais são as que não se encontram previstas ou elencadas no texto constitucional que confere o direito fundamental. Neste caso, a Constituição limita-se a autorizar o legislador a estabelecê-las por meio de leis [26] infraconstitucionais [27].Assim, ainda com base na Constituição Federal de 1988, pode-se citar a liberdade de fazer aquilo o que se quiser [28] e a liberdade de exercício de profissão [29]. No primeiro caso, apenas por intermédio de lei é que o cidadão será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo. Apesar de consagrar o valor liberdade, este poderá ser restringido por intermédio da lei. No segundo caso, da liberdade de exercício de profissão, também existe restrição indiretamente constitucional, uma vez que é necessário que o candidato a determinadas profissões preencha requisitos determinados por lei hierarquicamente inferior à Carta Magna.Em suma, a constituição garante e restringe indiretamente o direito fundamental. Essa restrição indireta, que concede ao legislador ordinário competência para estabelecer restrições aos direitos fundamentais pode ocorrer de duas formas, quais sejam a) a reserva de lei restritiva simples e b) reserva de lei restritiva qualificada.A reserva de lei restritiva simples ocorre quando a Constituição não determina ou especifica requisitos para a elaboração da lei. A norma constitucional simplesmente autoriza a restrição, ficando a cargo do legislador estabelecer os fatores e determinações que irão configurar a limitação.Como exemplo, cita-se a liberdade de locomoção [30] (direito de ir e vir) no território nacional. Apesar de ser livre a locomoção no território nacional, a entrada, permanência e a saída, com seus respectivos bens, será regrada por lei ordinária.Evidente que tais leis devem atender aos vetores orientadores da Constituição, quais sejam, a dignidade humana, os princípios do Estado Democrático de Direito e os direitos fundamentais.A reserva de lei qualificada surge quando a Constituição fixa requisitos objetscreva seu v\sgnSvriSg.ewe
  • Muito boa a explanação do Miau mas resumindo

    Material: só é constitucional quando se trata de matérias específicas, como a organização do estado por exemplo.Formal: tá na constituição? é considerada norma constitucional não importa seu conteúdo.CF/88 é formal pois trata de diversos assuntos.
  • É interessante que façamos como o nosso colega "Miau", sempre citarmos as fontes das quais retiramos nossos embasamentos. 


  • Quanto ao CONTEÚDO: (apenas em Const. Dogmáticas e Escritas)

    Constituições Formais (CF/88): São constituições com Conteúdo FORMAL E MATERIAL
    Constituições Materiais (Escritas): Apenas com Conteúdo MATERIAL, ou seja, apenas Normas cujo conteúdo é Direito Constitucional. 
  • Em sentido material: conjunto de normas escritas ou não escritas, cujo conteúdo é considerado propriamente constitucional (essencial à estruturação do estado, regulação do exercício do poder e reconhecimento dos direitos fundamentais). Relevância para caracterização de uma norma como constitucional é o seu conteúdo. FONTE: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 

  • Nossa constituicao pode ser FORMAL x MATERIAL ==> Quanto ao conteudo.

    FORMAL = Alem de possuir materia constitucional, possui outros assuntos.

    MATERIAL = Possui somente assuntos constitucionais.

  • Constituição material: Trata só de matéria tipicamente constitucional (organização dos poderes, do Estaddo e direitos fundamentais) João Trindade

  • QUESTÃO CORRETA.


    Outras questões:

    Q318385  Prova: CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo

    Todas as normas presentes na CF, independentemente de seu conteúdo, possuem supremacia em relação à lei ordinária, por serem formalmente constitucionais.

    CORRETA.


    Q378567 Prova: CESPE - 2014 - PM-CE - Oficial da Polícia Militar

    Se houver incompatibilidade de caráter formal entre uma lei preexistente e uma nova norma constitucional, tal lei não poderá ser recepcionada, mesmo que seja materialmente compatível com o novo diploma constitucional.

    ERRADA.


    Q385516 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: Analista Legislativo

    Considere que lei editada sob a égide de determinada Constituição apresentasse inconstitucionalidade formal, apesar de nunca de ter sido declarada inconstitucional. Nessa situação, com o advento de nova ordem constitucional, a referida lei não poderá ser recepcionada pela nova constituição, ainda que lhe seja materialmente compatível, dado o vício insanável de inconstitucionalidade.

    CORRETA.


    Q402661 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-SE Prova: Técnico Judiciário - Área Judiciária

    Normas materialmente constitucionais encerram disposições a respeito de matéria tipicamente constitucional, isto é, de elementos inerentes à constituição, ao passo que as normas formalmente constitucionais, embora não tratem de matéria constitucional, são constitucionais, do ponto de vista eminentemente formal, somente porque integram a constituição.

    CORRETA.


    Q369535 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Agente Administrativo

    Constituição, em sua acepção formal, corresponde ao documento solene que disciplina as normas superiores elaboradas por um processo constituinte específico, sendo as normas integrantes da Constituição Federal de 1988 (CF) caracterizadas como formalmente e materialmente constitucionais.

    ERRADA.


  • Constituição material é aquela que trata da matéria tipicamente constitucional.

    Constituição formal é aquela que trata de várias outras matérias, além dos temas tradicionalmente constitucionais. CF.

  • A norma pode até ser infraconstitucional, mas pra ser materialmente constitucional, tem que ter conteúdo constitucional.

    observação: existe uma tendência  no direito brasileiro de se adotar o sistema misto, haja vista o artigo 5º ,parg. 3 º prevê a possibilidade tratados e convenções internacionais de direitos humanos ser incorporados como emendas.

  • Correta


    A Constituição material no sentido estrito significa o conjunto de normas constitucionais escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais, não se admitindo como constitucional qualquer outra matéria que não tenha aquele conteúdo essencialmente constitucional. Vale dizer que é possível separarem-se normas verdadeiramente constitucionais, isto é, normas que realmente devem fazer parte do texto de uma Constituição, daquelas outras, que só estão na Constituição por uma opção política, mas ficariam bem nas leis ordinárias.

    Fonte: http://www.okconcursos.com.br/apostilas/apostila-gratis/122-direito-constitucional/304-classificacao-das-constituicoes#.VcDmCvlViko
  • Outra assertiva da Cespe que ajuda a resolver a presente questão:

    Normas materialmente constitucionais encerram disposições a respeito de matéria tipicamente constitucional, isto é, de elementos inerentes à constituição, ao passo que as normas formalmente constitucionais, embora não tratem de matéria constitucional, são constitucionais, do ponto de vista eminentemente formal, somente porque integram a constituição.


    CERTO

  • Pessoal, normas formais não são constitucionais? Pq a questão diz que "apenas" as materiais é que são constitucionais..

    Eu achava que as formais tbm eram..

  • Na questao 402661 citada pelo colega Cristiano... diz que as normas formalmente constitucionais sao constitucionais tambem... por isso nao entendi o termo "apenas" do enunciado... alguem poderia explicar?  Pois eu achei que nao somente as normas materiais fossem constitucionais... mas tb as formalmente constitucionais... deu tilti...rsrs

  • Toni, o corpo da questão especifica .. "Em sentido material"...  Exstem as formais, mas não foram cobradas na questão.

  • CERTO!!


    Classificação quanto ao conteúdo: FORMAL X MATERIAL


    Normas Materialmente Constitucionais são aquelas cujo conteúdo é tipicamente constitucional, é dizer, são normas que regulam os aspectos fundamentais da vida do estado (forma de estado, forma de governo, estrutura do estado, organização do poder e os direitos fundamentais). Essas normas, estejam inseridas ou não  o texto escrito da Constituição, formam a chamada " Constituição material" do Estado.


    FONTE: Ricardo Vale. Estratégia concurso.

  • Constituição em sentido material – conjunto de normas, escritas ou não, cujo conteúdo seja considerado propriamente constitucional, isto é, essencial à estruturação do Estado, à regulação do exercício do poder e ao reconhecimento dos direitos fundamentais.


    Constituição em sentido formal – diz respeito ao documento escrito, por órgão soberano instituído com tal finalidade. Em geral, compreende tanto as normas materialmente constitucionais como normas formalmente constitucionais."

  • Certo,

    Atenção total ao enunciado 
    Em relação ao sentido material , ou seja , ele não queria nada fora disso.

  • SENTIDO MATERIAL - > Define toda estrutura ESSENCIAL (INdispensável) para a existência do Estado. Tem mais estabilidade  que que a Formal e tem menos probabilidade de ser alterada. Prof. Nelma Fontana


  • Normas FORMALMENTE constitucionais- São as normas da Constituição que NÃO tratam de assuntos essenciais a uma Constituição. Exemplo: art. 242, § 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.
    Normas MATERIALMENTE constitucionais– São as normas da Constituição, que, além de formais, tratam de assuntos essenciais a uma Constituição.
    CONCLUSÃO: toda norma é formal, mas não necessariamente material. Entretanto, toda norma material, obrigatoriamente, é formal.
    Espero ter sanado a dúvida.

     

     

    fonte: cristiano

  • "EM SENTIDO MATERIAL" confesso que li rapidamente e errei rsrs, assim que voltei a ler, logo vi o erro!

  •  

    Pratique exaustivamente.

    Seja um estudante excelente.

    Faça o melhor.

  • Uma norma material (conteúdo) é formal também (por estar alocada na própria constituição)

    O inverso é errado, pois a norma formal não tem o conteúdo necessário, apenas integram a constituição.

  • QUESTÃO CORRETA.

    Outras questões:
    Q318385  Prova: CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo
    Todas as normas presentes na CF, independentemente de seu conteúdo, possuem supremacia em relação à lei ordinária, por serem formalmente constitucionais.
    CORRETA.

    Q378567 Prova: CESPE - 2014 - PM-CE - Oficial da Polícia Militar
    Se houver incompatibilidade de caráter formal entre uma lei preexistente e uma nova norma constitucional, tal lei não poderá ser recepcionada, mesmo que seja materialmente compatível com o novo diploma constitucional.
    ERRADA.

    Q385516 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: Analista Legislativo
    Considere que lei editada sob a égide de determinada Constituição apresentasse inconstitucionalidade formal, apesar de nunca de ter sido declarada inconstitucional. Nessa situação, com o advento de nova ordem constitucional, a referida lei não poderá ser recepcionada pela nova constituição, ainda que lhe seja materialmente compatível, dado o vício insanável de inconstitucionalidade.
    CORRETA.

    Q402661 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-SE Prova: Técnico Judiciário - Área Judiciária
    Normas materialmente constitucionais encerram disposições a respeito de matéria tipicamente constitucional, isto é, de elementos inerentes à constituição, ao passo que as normas formalmente constitucionais, embora não tratem de matéria constitucional, são constitucionais, do ponto de vista eminentemente formal, somente porque integram a constituição.
    CORRETA.

    Q369535 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Agente Administrativo
    Constituição, em sua acepção formal, corresponde ao documento solene que disciplina as normas superiores elaboradas por um processo constituinte específico, sendo as normas integrantes da Constituição Federal de 1988 (CF) caracterizadas como formalmente e materialmente constitucionais.
    ERRADA.

    Reportar abuso


    Constituição em sentido material – conjunto de normas, escritas ou não, cujo conteúdo seja considerado propriamente constitucional, isto é, essencial à estruturação do Estado, à regulação do exercício do poder e ao reconhecimento dos direitos fundamentais.

    Constituição em sentido formal – diz respeito ao documento escrito, por órgão soberano instituído com tal finalidade. Em geral, compreende tanto as normas materialmente constitucionais como normas formalmente constitucionais."

     

  • Em sentido material, é isso mesmo. Todavia, juridicamente falando, todas as normas presentes na Constituição são normas constitucionais, com a mesma hierarquia normativa.
  • Gab: Certo

     

    Todas as normas que estão na Constituição são formalmente constitucionais, mas apenas as normas que tratam de assuntos materialmente constitucionais são consideradas normas constitucionais em sentido material.

  • QUESTÃO CORRETA.

     

     

    Outras questões:

    Q318385  Prova: CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo

    Todas as normas presentes na CF, independentemente de seu conteúdo, possuem supremacia em relação à lei ordinária, por serem formalmente constitucionais.

    CORRETA.

     


    Q378567 Prova: CESPE - 2014 - PM-CE - Oficial da Polícia Militar

    Se houver incompatibilidade de caráter formal entre uma lei preexistente e uma nova norma constitucional, tal lei não poderá ser recepcionada, mesmo que seja materialmente compatível com o novo diploma constitucional.

    ERRADA.

     

    Q385516 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: Analista Legislativo

    Considere que lei editada sob a égide de determinada Constituição apresentasse inconstitucionalidade formal, apesar de nunca de ter sido declarada inconstitucional. Nessa situação, com o advento de nova ordem constitucional, a referida lei não poderá ser recepcionada pela nova constituição, ainda que lhe seja materialmente compatível, dado o vício insanável de inconstitucionalidade.

    CORRETA.

     

    Q402661 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-SE Prova: Técnico Judiciário - Área Judiciária

    Normas materialmente constitucionais encerram disposições a respeito de matéria tipicamente constitucional, isto é, de elementos inerentes à constituição, ao passo que as normas formalmente constitucionais, embora não tratem de matéria constitucional, são constitucionais, do ponto de vista eminentemente formal, somente porque integram a constituição.

    CORRETA.

     

    Q369535 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Agente Administrativo

    Constituição, em sua acepção formal, corresponde ao documento solene que disciplina as normas superiores elaboradas por um processo constituinte específico, sendo as normas integrantes da Constituição Federal de 1988 (CF) caracterizadas como formalmente e materialmente constitucionais.

    ERRADA.

    PROFERIDA:

    PROmulgada

    Formal

    Escrita 

    gida

    Dogmática 

    Analítica 

  • Constituição em sentido material – conjunto de normas, escritas ou não, cujo conteúdo seja considerado propriamente constitucional, isto é, essencial à estruturação do Estado, à regulação do exercício do poder e ao reconhecimento dos direitos fundamentais.


    Constituição em sentido formal – diz respeito ao documento escrito, por órgão soberano instituído com tal finalidade. Em geral, compreende tanto as normas materialmente constitucionais como normas formalmente constitucionais."

    A distinção é relativamente simples, a primeira delas (material) parte do conteúdo, ou seja, é constituição em sentido material as normas que dizem respeito aos assuntos mais importantes do Estado (estrutura, exercício do poder, direitos fundamentais). 
    Já a constituição em sentido material refere-se ao documento propriamente dito, ao documento "Constituição". Por exemplo, nossa Constituição é formal, pois consta de um documento único, elaborado em determinado momento.
    Em geral, as constituições em sentido formal - como a nossa - possui regras tanto materialmente constitucionais (art. 18 a 43 - Da Organização do Estado), entretanto possui regras formalmente constitucionais (art. 242,§2ª). Estas últimas são consideradas constitucionais apenas formalmente, porque constam do texto constitucional e não porque tratam de assuntos relevantes ao Estado Brasileiro.

  • Formal é o que está no papel escrito

    Material é aquilo que é aplicado na realidade

  • NORMAS FORMALMENTE CONSTITUCIONAIS: TRATA-SE DO LOCAL EM QUE ESTÃO INSERIDAS - NA CONSTITUIÇÃO.

    NORMAS MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS: TRATA-SE DO CONTEÚDO SOBRE O QUAL VERSA  - SOBRE CONTEÚDO CONSTITUCIONAL.

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • É o que preceitua Karl Schmitt em sua acepcao política de constituicao.

  • Gab. C

    ----------------- 

     

    Quanto ao conteúdo, as constituições são classificadas em 1. Material ou 2. Formal

    As materiais são compostas por Normas Materialmente Constitucionais, ainda que 1. fora do documento solene ou mesmo 2. Fragamentadas em outras leis

     

    Normas Materialmente Constitucionais

    → Organização do Poder
    → Competências 
    → Forma do Governo
    → Forma do Estado
    → Direitos Fundamentais
     

     

    ** Qualquer sociedade em que não esteja assegurada a (i) garantia dos direitos, nem estabelecida a (ii) separação dos poderes, não tem Constituição.

    ** Quanto a CF/88, a distinção entre normas materialmente ou formalmente constitucionais é juridicamente irrelevante.

  • Em sentido material, são normas constitucionais aquelas que possuem conteúdo materialmente constitucional. Mas , quanto ao conteúdo, a CF/88 é formal, todas as normas que lá estão são consideradas constitucionais sem haver hierarquia entre elas.

  • Certo,

    Conforme a concepção política de Carl Scmitt o sentido material traz as normas que decorrem da decisão politica fundamental, normas estruturantes do Estado.

  • Acho que agrega pensar que se tivesse escrito:

    ::: Em sentido FORMAL, apenas as normas que possuam conteúdo materialmente constitucional são consideradas normas constitucionais.

    A resposta seria ERRADA. 

     

  • Correto

     

    Vale lemrbrar que a classificaçao aceita pela nossa CF e a Formal, ou seja, tudo que está inserto na constituiçao é considerado Constitucional, independendo da temática abordada.

    Por outro lado, em casos de Recepção normativa, leva-se em consideração a compartibilidade MATERIAL, NÃO FORMAL!

  • GAB C

     

    Norma material: Conjunto de normas escritas ou não, que são consideradas constitucionais e fundamental pela importância do seu contéudo.

     

    Professora Fabiana Coutinho

  • Se sou eu escrevendo essa redundância toda na redação, o avaliador com certeza me tiraria pontos.

  • Certo 

    Constituição (sentido material) - Refere-se ao conteúdo contido nela.

    Constituição (sentido formal) - Refere-se ao local onde está contida no caso na constitução.

  • Cara o assunto é tranquilo, mas esses imbecis que formulam essas perguntas sem pé nem cabeça acabam com a semantica, coesão e coerencia. Fumam maconha antes de formular a pergunta.

  • Quanto ao conteúdo

    O conceito de Constituição pode ser tomado tanto em sentido material como formal.
    Materialmente constitucional será aquele texto que contiver as normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais. Como exemplo podemos citar a Constituição do Império do Brasil, de 1824, que, em seu art. 178, prescrevia ser constitucional somente o que dissesse respeito aos limites e atribuições respectivos dos poderes políticos e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos; tudo o que não fosse constitucional poderia ser alterado, sem as formalidades referidas (nos arts. 173 a 177), pelas legislaturas ordinárias.”
    Formal, por seu turno, será aquela Constituição que elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Assim, qualquer regra nela contida terá o caráter de constitucional. A brasileira de 1988 é formal!
    Cumpre observar (e este tema ainda não está fechado) que, com a introdução do § 3.º no art. 5.º, pela EC n. 45/2004, passamos a ter uma espécie de conceito misto, já que a nova regra só confere a natureza de emenda constitucional (norma formalmente constitucional) aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos (matéria), desde que observadas as formalidades de aprovação (forma).”

    FONTE: PEDRO LENZA
     

  • Material: Constitui apenas assuntos constitucionais, já a formal, possui conteúdos variados.

  • As normas infraconstitucionais editadas na vigência da Constituição pretérita que forem materialmente compatíveis com a nova constituição são por ela recepcionada.

     A recepção depende somente de que exista uma compatibilidade material (conteúdo) entre as normas infraconstitucionais anteriores e nova Constituição;

    Compatibilidade formal não é necessária;

  • Heh alex sandro silva kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Porém, na nossa constituição, o que importa é estar no texto constitucional. A cf/88 é uma constituição formal, devido seu processo rígido de formação, o fato de uma norma estar na constituição já faz dela constitucional. Claro que posteriormente haverá controles de constitucionalidades.

  • Em 21/05/19 às 19:45, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 06/05/19 às 17:26, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • GABARITO: CERTO

    O professor da universidade de Lisboa, Jorge Miranda, leciona que a Constituição material: “... comporta (ou dir-se-ia comportar) qualquer conteúdo, torna-se possível torná-la como o cerne dos princípios materiais adoptados por cada Estado em cada fase da sua história, à luz da ideia de Direito, dos valores e das grandes opções políticas que nele dominem. Ou seja: a Constituição em sentido material concretiza–se em tantas Constituições materiais quanto os regimes vigentes no mesmo país ao longo dos tempos ou em diversos países ao mesmo tempo. E são importantíssimas, mas em múltiplos aspectos, as implicações desta noção de Constituição material conexa com a de forma política”.

    Seguindo o raciocínio do constitucionalista português, de que a Constituição material comporta qualquer conteúdo, ocorre a concordância com as lições de Lassalle, de que cada fator de poder forma a Constituição, sendo cada um deles um fragmento da mesma. A ideia de Direito, os valores e as opções políticas dominantes na sociedade, consoante o constitucionalista português supracitado, como conteúdo da Constituição material, nada mais são, na acepção de Lassalle, do que a expressão dos poderes e das suas concepções acerca da Lei Fundamental do país, oriundos da estrutura da sociedade.

    José Joaquim Gomes Canotilho faz mais uma diferenciação do que menciona Jorge Miranda. Expõe Canotilho que a Constituição material possui três distinções: a real (material), a formal e a material (normativo material). A primeira é essencialmente sociológica e, exatamente como expõe Lassalle, "entendida como o conjunto de forças políticas, ideológicas e económicas, operantes na comunidade e decisivamente condicionadoras de todo o ordenamento jurídico". A Segunda, a perspectiva formal, corresponde a um conjunto de normas que se distinguem das leis infraconstitucionais, por passarem por um processo de criação mais dificultoso e solene. A terceira, normativo material, é o conjunto de normas que referem-se e determinam a organização do poder estatal. Para Jorge Miranda, a Constituição material compreende tanto a organização dos poderes estatais, entre outros aspectos, quanto as forças políticas dominantes na sociedade.

    Na mesma esteira da terceira distinção exposta por Canotilho, Paulo Bonavides entende por Constituição material as normas pertinentes “...à organização do poder, à distribuição da competência, ao exercício da autoridade, à forma de governo, aos direitos da pessoa humana, tanto individuais como sociais. Tudo quanto for, enfim, conteúdo básico referente à composição e ao funcionamento da ordem política exprime o aspecto material da constituição”.

    Fonte: FURIAN, Leonardo. Constituição em sentido material e em sentido formal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 out 2019. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41543/constituicao-em-sentido-material-e-em-sentido-formal. Acesso em: 31 out 2019.

  • FORMAL (quem ?) ----- MATERIAL ( o quê ?)

  • Entendi que que normas materialmente Constitucionais são escritas ou não e só falam de assuntos constitucionais. E pela questão,essas normas materialmente são consideradas normas constitucionais.

    e as formais são aquelas só escritas que falam de assuntos variados, não só de assuntos constitucionais.Mas a minha duvida é, as normas formais não são consideradas normas constitucionais?

  • Gabarito Certo

    Sob uma perspectiva material, para determinar se uma norma é ou não constitucional, deve-se analisar o seu conteúdo, se trata ou não de matéria essencialmente constitucional, por exemplo: direitos fundamentais e organização do Estado. Sob uma perspectiva formal, são normas constitucionais aquelas que estão no texto constitucional, independentemente de seu conteúdo.

    Por exemplo, o Art,§ 2º, da CF, afirma: O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal. O fato de esse dispositivo estar na Constituição faz com que ele seja formalmente constitucional, mas o seu conteúdo não tem essência constitucional, logo não é materialmente constitucional.

    AlfaCon Concursos

    Bons Estudos

  • Normas materialmente constitucionais são aquelas cujo conteúdo é tipicamente constitucional, é dizer, são normas que regulam os aspectos fundamentais da vida do Estado (forma de Estado, forma de governo, estrutura do Estado, organização do Poder e os direitos fundamentais).

  • É tão óbvio que se pensar demais erra

  • Em sentido material, apenas as regras que definem a forma de governo, do Estado, de aquisição e exercício do poder, da estrutura dos órgãos de poder do Estado e dos limites da atuação estatal é que devem ser consideradas constitucionais. Todas as outras são apenas formalmente constitucionais, ou seja, apenas estão descritas no texto constitucional, mas sua essência (conteúdo) não é constitucional. Essa distinção é apresentada por Carl Schimit, ao conceituar o sentido político da Constituição. Veja:

    Sentido Político: Carl Schimit: CF é decisão política fundamental do titular do PCO: organização dos poderes; direitos e princípios fundamentais. Constituição é uma decisão política fundamental, materializada pelo poder constituinte. Schmitt faz uma distinção entre Constituição e leis constitucionais, para estabelecer como Constituição tudo que se refira aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, à organização do Estado, à competência, exercício e separação dos Poderes. Tudo aquilo que não for decisão política fundamental não seria Constituição, mas simples lei constitucional.

    OBS: norma constitucional que não versar sobre isso não é norma constitucional, é “lei constitucional”.

    Não pare! a vitória está logo ali....

  • Há tá, anteriormente as leis orçamentarias eram consideradas meramente formais, nem sei se mudou, se for a cabo desta questão, nunca haveria ofensa a constituição o descumprimentos de leis.

  • NOMAS CONSTITUCIONAIS DE CARÁTER MATERIAL

    • Devem abordar matérias que são típicas do texto constitucional; deve possuir conteúdo materialmente constitucional;

    • São aquelas normas que consagram matérias clássicas, típicas de uma Constituição; geralmente são consideradas as normas referentes à estrutura do Estado, à organização dos poderes e aos direitos e garantias fundamentais;