SóProvas


ID
1450753
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Depois de divorciar-se, Jorge foi obrigado, por decisão transitada em julgado, a pagar alimentos mensais a Ricardo, seu filho, então com 8 anos. Os alimentos jamais foram pagos. Ao completar 18 anos, Ricardo ajuizou ação contra Jorge, pugnando pelo pagamento dos alimentos vencidos nos 10 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Jorge, por sua vez, contestou alegando apenas prescrição da totalidade da pretensão. Durante a menoridade, Ricardo permaneceu sob a guarda da mãe. Logo após o divórcio, Jorge contraiu novas núpcias. A pretensão de Ricardo deve ser

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “C”.

    A pretensão de Ricardo (filho) será acolhida, sendo que Jorge deverá pagar toda a dívida referente aos alimentos vencidos. Isso porque, segundo o art. 197, II, CC, não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar. Portanto, somente após a extinção do poder familiar (18 anos) é que o prazo prescricional começa a fluir. 


  • Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

    Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
    Art. 197. Não corre a prescrição: II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos;



  • - O poder familiar existirá até quando o filho necessitar da ajuda de seus pais, pois não é mais automática a exoneração quando o filho completa 18 anos.

    - O direito à alimentos são imprescritíveis, porém, quando tratando da prestação da dívida alimentar, está é passível de prescrição. Na situação fática da questão a pretenção prescreverá em 02 anos após a extinção do poder familiar nos termos do artigo 206 § 2º do CC.


  • A letra "E" não estaria correta também?

  • Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PENHORA. ARGUIÇÕES DE PRESCRIÇÃO E NULIDADES PROCESSUAIS RECHAÇADAS. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO POR MENOR DE IDADE. NÃOCORRE A PRESCRIÇÃO ENTRE ASCENDENTES E DESCENDENTES, DURANTE O PODERFAMILIAR, NOS EXATOS TERMOS DO QUE PREVÊ O ART. 197, II, DO CC/02. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES NO CURSO DA AÇÃO. PROCRASTINAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE RETIRAR O CARÁTER ALIMENTAR DA DÍVIDA. VALIDADE DOS CRÉDITOS EM EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70062749486, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 27/11/2014).


    Acredito que que alternativa "E" esteja errada por dois motivos: a) o artigo que prevê aquela afirmação não rege o caso por se tratar de relação familiar; b) mudando a natureza da relação, a exemplo de indenização por dano moral, a alternativa se tornaria equivocada, pois a questão afirma que ele ingressou com a ação com 18 anos, ou seja, a prescrição estaria correndo desde seus 16 anos, época em que deixou de ser absolutamente incapaz, nos termos do art. 198,I CC. 

  • Celso Freire. 

    A alternativa "e" não está correta pois a prescrição não corre contra os ABSOLUTAMENTE incapazes (art. 198, I, c/c art. 3, I, do CC). A justificativa da prescrição não ter alcançado as prestações, no problema, não é incapacidade (que passou a ser relativa após os 16 anos de Ricardo), mas sim a existência do Poder Familiar, nos termos do art. 197, II. 

     

  • Aline, apenas complementando sua resposta, o poder familiar se extingue aos 18 anos (via de regra). Extinto o poder familiar, a obrigação alimentícia do pai para o filho pode ser mantida, não havendo exoneração automática, porém ela não mais terá como alicerce o poder familiar, e sim o dever de assistência recíproco entre ascendentes e descendentes (art. 1696, CC).

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

  • Verdade, Guilherme! Não tinha atentado para essa peculiaridade. Ótima correção!

  • Pelo enunciado, a guarda de Ricardo ficou com a mãe. Nesse caso, não é correto afirmar que o poder familiar de Jorge em relação a Ricardo se extinguiu com o divórcio, nessa caso não se aplicando a causa impeditiva da prescrição prevista no art. 197, II, do Código Civil?

    ...e, correto esse raciocínio, não estaria correto afirmar que a alternativa que melhor se aplica ao caso é a "A"?

  • discursiva.

    UM FAZENDEIRO, VIUVO, PAI DE FAMILIA,FALECEU E DEIXOU DIVIDAS VENCIDAS E NÃO PAGAS, TENDO, EM VIDA, ESTIPULADO, EMTESTAMENTO, QUE SEUS FILHOS HERDARIAM A FAZENDA, E UMA SOBRINHA SERIA LEGATARIADE UM APARTAMENTO.

    Em face dessa situação hipotética,responda, de forma justificada, as perguntas que se seguem, com base nasalterações do código civil de 2002 a respeito do instituto da prescrição.

    1. Oprazo prescricional relativo às obrigações pessoais assumidas pelo fazendeiroserá suspenso, ou interrompido em razão de sua morte?

      Resposta: Nocaso em comento, será suspensa. A suspensão da prescrição independente deiniciativa da pessoa interessada na sua verificação, pois é a lei que adetermina, ela corre automaticamente. Já em se tratando de interrupção daprescrição, a regra é que ela ocorra em virtude de diligência da pessoainteressada na sua verificação.

      Art.196do código civil

      Macete,SEMPRE, que não estiver em discussão em juízo à contenda, será caso de suspensão da prescrição. Ao passo que, estando à pendenga em juízo, como regra será interrupção da prescrição. Exceção, confissão de dividase protesto de titulo cambiário; que é extrajudicial, mas que interrompe a prescrição.

    1. Deque maneira a prescrição com relação às pretensões dos credores do fazendeiroalcançara os herdeiro e a legatária?

      Resposta: Aprescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu herdeiro atítulo universal ou singular, salvo se for absolutamente incapaz. A prescriçãoiniciada contra o de cujus continuará a correr contra seus sucessores,sem distinção entre singulares e universais; logo, continuará a correr contra oherdeiro, o cessionário ou o legatário. • Continuidade da prescrição: Aprescrição iniciada contra o autor successionis continuará, e nãorecomeçará a correr contra seu sucessor.

    2. JOELSON SILVA SANTOS

    3. PINHEIROS ES

    4. MARANATA O SENHOR JESUS VEM!


  • Apesar das valiosas ponderações dos colegas, não vejo como considerar incorreta a letra 'e'. 

  • A alternativa "E" está errada, pois se considerarmos apenas o fundamento de que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, significaria dizer que a ela voltou a correr quando Ricardo completou 16 anos e assim a ação estaria prescrita. Isso porque se ele ajuizou a ação com mais de 18 anos, o prazo prescricional da ação de alimentos (2 anos) já estaria prescrito. Agora, levando em consideração o fundamento de que a prescrição não corre durante o poder familiar, ela só passaria a correr a partir de 18 anos e, portanto, a ação não estaria prescrita e deve ser integralmente acolhida. Por isso correta a alternativa "C" e não "E".

  • Letra “A” - acolhida em parte, pois o prazo prescricional passou a fluir no dia seguinte em que Ricardo completou 16 anos, tornando-se relativamente incapaz, o qual possui ação regressiva contra o assistente que deu causa à prescrição.

    Código Civil:

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    A pretensão deve ser integralmente acolhida, pois não corre a prescrição durante o poder familiar, e este perdura até a maioridade civil não fazendo diferença se o menor é absoluta ou relativamente incapaz.

    O prazo prescricional começou a fluir quando Ricardo atingiu a maioridade civil.

    Incorreta letra “A”.

     

    Letra “B” - desacolhida, pois, com o divórcio, extingue-se o poder familiar em relação ao cônjuge que não detém a guarda.

    Poder familiar é o conjunto de direitos e deveres estabelecidos entre os pais e seus filhos menores de 18 anos. Como o poder familiar trata da relação entre pais e filhos, ele não se extingue com a separação, divórcio ou fim da união estável. Nesses casos, a única mudança diz respeito a uma das atribuições do poder familiar — a guarda —, que passa a ser unilateral, quando concedida a um dos pais, ou compartilhada, quando concedida ao pai e a mãe.

    A pretensão deverá ser acolhida.

    Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - integralmente acolhida, pois não corre a prescrição durante o poder familiar.

    Código Civil:

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    Durante o poder familiar, não corre prescrição.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    Letra “D” - desacolhida, pois, com a constituição de nova família, extingue-se o poder familiar quanto ao filho do relacionamento anterior.

    Poder familiar é o conjunto de direitos e deveres estabelecidos entre os pais e seus filhos menores de 18 anos. Como o poder familiar trata da relação entre pais e filhos, ele não se extingue com a separação, divórcio ou com a constituição de nova família.

    Incorreta letra “D”.

    Letra “E” - integralmente acolhida, pois não corre a prescrição contra o absolutamente incapaz.

    Integralmente acolhida pois “não corre prescrição durante o poder familiar”.

    Código Civil:

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    Não se pode confundir o fato da prescrição não correr durante o poder familiar com a prescrição não correr apenas contra os absolutamente incapazes.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    Mesmo relativamente incapaz, se sob o poder familiar, a prescrição não tem início.

     

    Incorreta letra “E”.

  • Sobre a alternativa A e o comentário de Marcius Franco:


    Como o poder familiar trata da relação entre pais e filhos, ele não se extingue com a separação, divórcio ou fim da união estável. Nesses casos, a única mudança diz respeito a uma das atribuições do poder familiar — a guarda —, que passa a ser unilateral, quando concedida a um dos pais, ou compartilhada, quando concedida ao pai e a mãe. No sentido jurídico, guarda é o ato ou efeito de guardar e resguardar o filho enquanto menor, de manter vigilância no exercício de sua custódia e de prestar-lhe a assistência necessária.

    Quem detém o poder familiar sobre a criança nem sempre detém sua guarda.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-out-27/ivone-zeger-diferenca-entre-guarda-poder-familiar 

  • Fora do âmbito da questão, apenas como observação: Corre prescrição contra RELATIVAMENTE incapaz. Não corre contra o ABSOLUTAMENTE.

  • Complementando os estudos:

    Deve-se salientar, ato contínuo, que se o alimentando for absolutamente incapaz (menor de 16 anos, por exemplo), contra ele nāo corre a prescrição (artigo 198, I/CC). Trata-se de hipótese de impedimento da prescrição. Desse modo, todos os alimentos fixados em sentença e vencidos só terão a prescrição iniciada quando o menor completar 16 anos. Antes disso, a prescrição simplesmente fica paralisada. 


    Entretanto, mais uma regra referente à prescrição da pretensão deve ser lembrada. Se o pai ou a māe forem os devedores dos alimentos, a prescrição nāo começa a correr quando o filho se torna relativamente incapaz (aos 16 anos), porque, por expressa disposição de lei, a prescrição nāo corre entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar (art. 197, II/CC). Assim sendo, na hipótese de alimentos devidos pelos pais aos filhos, a prescrição de dois anos só se inicia, em regra, quando o menor se tornar capaz aos 18 anos. 


    Caso o menor se emancipe antes de atingir os 18 anos; quer pela vontade dos pais (emancipação voluntária, que pode ocorrer a partir dos 16 anos completos); quer por determinação legal (em razão de casamento, colaçāo de grau em curso superior, entre outras hipóteses), a prescrição inicia seu curso de imediato, pois a emancipaçāo extingue o poder familiar. 


    Flávio Tartuce. Direito Civil 5. Direito de Família. Editora Método. 2014 


    Bons Estudos! 

  • Não entendi. Como a situação narrada pela banca é possível se de acordo com o Código Civil 2002  art. 206, §2º estabelece que "Prescreve em 2 anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem". Sendo assim, não é possível cobrar os 10 anos e portanto a pretensão não deve ser acolhida, certo ???


    Achei a questão sem resposta. Alguém me ajuda?

  • Ariany Caroline, a situação narrada pela banca é possível, uma vez que o artigo por você citado leva em conta o prazo prescricional das prestações alimentares, que não são necessariamente apenas aquelas prestadas pelos pais em relação aos filhos, mas também aquelas prestadas em relação à parentes, cônjuges ou companheiros, a teor do que dispõe o artigo 1.694 do Código Civil, senão vejamos:


    "Art. 1694: Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação."


    Logo, a assertiva encontra fundamento na medida em que entre ascendentes e descendentes não corre prescrição, conforme já salientado pelos colegas em apontamentos anteriores, sendo a situação narrada pela banca apenas uma dentre outras modalidades de prestação de alimentos que, como vimos, não se restringem, necessariamente, ao dever entre pais e filhos, embora seja a situação mais comum.


    Bons estudos!

  • Essa questão deve ser dividida em dois pontos. Primeiramente, não corre prescrição contra o absolutamente incapaz, ok, todavia, a prescrição no caso é de pensão alimentícia, ou seja, do descendente contra ascendente. Se nunca houve o pagamento até os 18 anos, que é quando o poder família se encerra (em regra), a partir dessa idade, do primeiro segundo do momento em que a completa, é que se começará o prazo de contagem do prazo prescricional de 2 anos.

  • Complementando o comentário do colega Luis Moura, o fundamento legal se encontra nos artigos 1.632 e 1.634, ambos do Código Civil: "A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos."

    Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: 

    Errei a questão porque me esqueci desse detalhe, na hora parecia-me que Jorge não detinha poder familiar, conclusão equivocada, conforme bem analisado pelo colega e os dispositivos legais.

  • Concordo com o comentário da Ariany Caroline, mas a FCC vem mantendo este entendimento quanto às obrigações alimentares fixadas em sentença judicial. Lamento!

  • Gente,  a alternativa C aindaa continua sendo a correta , mesmo depois da alteração do artigo 3º do cc?
     

  • Só para esclarecer um ponto que pode conduzir a erro: o fato de o pai estar divorciado e não ter a guarda do filho não extingue o poder familiar. Vejamos:

     

    Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

     

    I - dirigir-lhes a criação e a educação;

     

    II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;

     

    III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

     

    IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;

     

    V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;

     

    VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

     

    VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

     

    VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

     

    IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

     

     

  • Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.

  •  GABARITO LETRA "C"  

    Depois de divorciar-se, Jorge foi obrigado, por decisão transitada em julgado, a pagar alimentos mensais a Ricardo, seu filho, então com 8 anos. Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.(não cessa o poder familiar). Nesse caso não corre prescrição durante o poder familiar (Descartando a LETRA "E"que não é o caso).  Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

     

  • Art. 197, inc. II, CC: não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar.

    Art. 1.630, CC: os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

    Art. 1.634, CC: compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos...

     

  • Fabio, com a devida vênia, e discordando de você neste ponto, acredito que a prescrição, no caso da questão, não começou a correr quando o filho completou 16 anos, e, em conseguinte, o prazo para ajuizar a ação não expirou 02 anos após este fato. Isto porque se trata de uma ação ajuizada em desfavor do ascendente, e não de um terceiro qualquer, motivo pelo qual deve ser aplicado o artigo 197, inciso II, do CC (e não o 198, I, CC), e, considerando que o poder familiar, caso não ocorram outros motivos (emancipação, etc.), se extingue com a maioridade do filho, creio que o prazo de prescrição começou a correr justamente quando Ricardo completou 18 anos, e não quando completou 16. Logo, embora a letra E, isoladamente, possa ser considerada correta, se analisarmos ela em relação ao caso apresentado, perceberemos que ela não fundamenta a questão. Pelo menos foi assim que eu entendi, qualquer coisa é só mandar mensagem. Bons estudos!

  • Fábio, entendi seu raciocínio, mas a alternativa E, ainda que seja ignorada a situação de que a prescrição não corre durante o poder familiar, também erra ao dizer que seria "integralmente acolhida", já que quando fez 16 anos, passou a ser relativamente incapaz, logo a pretensão até poderia ser acolhida, mas apenas parcialmente.

  • A Vunesp elaborou uma questão idêntica no último concurso do TJRJ. Confiram depois: Q613145

  • Art. 197, II do CC.

     

    Art.197. Não corre prescrição:

     

    II- entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar.

     

    GAB.:C

  • Não corre prescrição entre ascendentes e descendentes, enquanto persistir o poder familiar (caso em análise). Inteligência do art. 197, inciso II, do CC.

     

    Resposta: letra C.

     

    Bons estudos! :)

  • Ana Paula Fim, sua linda! *-*

  • DAS CAUSAS QUE IMPEDEM E SUSPENDEM A PRESCRIÇÃO

    197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3;

    • 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos.

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

    200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    206. Prescreve:

    § 2 Em 2 anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

     

    ARTIGO 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 197. Não corre a prescrição:


    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.


    ARTIGO 198. Também não corre a prescrição:


    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 206. Prescreve:

     

    § 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 1630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

  • Gente: o enunciado diz que o autor pretendeu indenização retroativa decenal! Além dos dois últimos anos no caso, prescreveu!

    Não pode a pretensão ser 'integralmente acolhida' no caso hipotético em análise, com base nos próprios fundamentos legais ora avocados.

    Estou 'tão errado' assim?

    Pessoal da Terra favor me resgatem do 'mundo da Lua' então... Rsrsrs...

    Quem puder ajudar, agradeço.

    Grande abraço a todos e fiquem com Deus!

  • Se lembrarmos que:

    1 -> A prescrição não corre durante o poder familiar;

    2 -> O divórcio não extingue o poder familiar;

    Dai sim, conseguimos matar a questão, logo, após a cessação da causa impeditiva da prescrição (maioridade/extinção do poder familiar), o prazo correrá normalmente. Bons estudos!

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    I - pela morte dos pais ou do filho;

    II - pela emancipação, nos termos do art. 5 , parágrafo único;

    III - pela maioridade;

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

  • De início, vale destacar que a pretensão de cobrança de alimentos prescreve em 2 anos, a partir de quando se vencerem, conforme o art. 206, § 2º, do CC.

    Deve-se considerar que, no caso em apreço, não corria prescrição em desfavor de Ricardo enquanto ele não atingiu a maioridade. Isso porque, conforme o art. 197, inciso II, do CC, não corre prescrição durante o poder familiar. Vale destacar que o poder familiar de Jorge em relação a Ricardo somente cessou a maioridade deste (art. 1.635, III, do CC).

    Logo, a prescrição somente se iniciou com a maioridade de Ricardo (18 anos). Assim, deve-se considerar que a pretensão de Ricardo deve ser integralmente acolhida, pois não correu prescrição durante o exercício do poder familiar.

    Observa-se que a causa impeditiva de prescrição do art. 197, I, do CC, não é aplicável, tratando-se de pretensão de obter prestação alimentícia, prevalecendo a disposição do art. 197, II, do CC.

    Por fim, o fato de Jorge ter se divorciado em nada modificou o seu poder familiar em relação a Ricardo, conforme o art. 1.630 do CC.