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ID
1450897
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao habeas corpus, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • alt. e

    SÚMULA 692 STF

    NÃO SE CONHECE DE "HABEAS CORPUS" CONTRA OMISSÃO DE RELATOR DE EXTRADIÇÃO, SE FUNDADO EM FATO OU DIREITO ESTRANGEIRO CUJA PROVA NÃO CONSTAVA DOS AUTOS, NEM FOI ELE PROVOCADO A RESPEITO.

  • GABARITO "E".

    Omissão de relator de extradição: “não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem íoi ele provocado a respeito” (Súmula n° 692 do STF). Isso porque, na visão do Supremo, não cabe habeas corpus contra decisão de ministro do Supremo Tribunal Federal - aplicação analógica do óbice da súmula n° 606 do STF;

  • Inobstante a alternativa "C" constar expressamente na súmula 690 do STF, tem-se que tal ela foi superada, como consta no HC 89378. (AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 690 DESTA CORTE. I - Compete ao Tribunal de Justiça do Estado processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato emanado de Turma Recursal. II - Com o entendimento firmado no julgamento do HC 86.834/SP, fica superada a Súmula 690 desta Corte. III - Agravo regimental desprovido.)

  • Apenas complementando.

    a) Art. 652. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.
  • Sobre a letra D (comentários extraídos de Principais julgados do STF e STJ comentados - 2012 - Márcio André Lopes Cavalcante): Em regra, não se admite o HC substitutivo, salvo nos casos em que a liberdade de ir e vir estiver ameaçada por via direta, ou seja, quando já foi expedido o mandado de prisão contra o paciente ou no caso de ele já estar preso.

  • LETRA D:

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 279026 MA 2013/0337511-6 (STJ)

    Data de publicação: 11/02/2014

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE MANIFESTA ILEGALIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. II - A jurisprudência desta Corte evoluiu para não mais se admitir o manejo do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, QUANDO CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. III - O Tribunal de origem não se manifestou sobre as alegadas nulidades, que, vale ressaltar, não foram arguídas no recurso de apelação, interposto em causa própria pelo Recorrente, e, tampouco, foi ajuizada revisão criminal suscitando a questão, sendo inviável o seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. III - Agravo Regimental improvido

  • Súmula 690 do STF: Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de Habeas Corpus contra decisão de turma recursal de Juizados Especiais Criminais

    Apesar de a súmula ser clara sobre o assunto deve se ressaltar a mudança de entendimento do STF. A atual orientação é no sentido de que esta súmula não deve ser mais aplicada, sendo considerada superada.

    Com a superação desse entendimento, para o STF a competência para julgamento desse habeas corpus pertence aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2059290/a-quem-compete-julgar-habeas-corpus-de-decisao-de-turma-recursal-fabricio-carregosa-albanesi

  • Acerca da competência para julgar o habeas corpus contra ato de Turma Recursal do Juizado Especial, a Súmula 690 do STF dispunha que “Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais“.

    No entanto, esta Súmula, após o julgamento do HC 86834, pelo Plenário do STF (23/08/2006), foi superada, sendo que, em virtude da competência para julgar habeas corpus definir-se em face dos envolvidos na impetração – especialmente a autoridade coatora -, e considerando que o art. 96, III, da CF, dispõe competir ao TJ o julgamento de juízes estaduais, decorre daí que o julgamento do HC deve ser atribuído ao TJ.

    Acaso se trate de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, competirá ao respectivo TRF.

    Esta mudança de entendimento, acerca da interpretação do art. 102, I, i, da CF, consistiu, segundo o próprio STF (QO no HC 86009, j. 29/08/2006), em alteração de competência por efeito de mutação constitucional.

  • Outro julgado que versa sobre a alternativa "D":


    STJ, HABEAS CORPUS Nº 214.752 - BA, 03.09.2013


    "1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional.

    2. Entretanto, esse entendimento deve ser mitigado, em situações excepcionais, nas hipóteses em que se detectar flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser eliminada, situação inocorrente na espécie."

  • Qual erro da C ?

  • André Arraes,

    Segue o erro da letra "C"

    Súmula 690, do STF – Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de “habeas corpus” contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais. (SÚMULA ULTRAPASSADA).

    Essa Súmula está ultrapassada. Na visão atual do próprio STF, quem julga hoje o HC contra essa decisão de turma recursal é o respectivo TJ ou TRF. Nesse sentido, STF, HC 86.834.

    EMENTA STF, HC 86.834: COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - DEFINIÇÃO. A competência para o julgamento do habeas corpus é definida pelos envolvidos - paciente e impetrante. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TURMA RECURSAL. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - LIMINAR. Uma vez ocorrida a declinação da competência, cumpre preservar o quadro decisório decorrente do deferimento de medida acauteladora, ficando a manutenção, ou não, a critério do órgão competente.


  • LETRA A - Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este não poderá ser renovado. 

    Erro: Vai de encontro à previsão do artigo 652 do CPP: Art. 652. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

    LETRA B - Juiz de primeiro grau não tem competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus. 

    Erro: Vai de encontro à previsão do artigo 654, § 2º do CPP: Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeascorpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

    LETRA C - Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais. 

    Erro: Houve mudança jurisprudencial. Veja-se:

    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 86.834/SP , Rel. Min. MARCO AURÉLIO, reformulou sua orientação jurisprudencial a propósito da questão pertinente à competência originária para o processo e julgamento das ações de habeas corpus ajuizadas em face de decisões emanadas de Turmas/Colégios Recursais vinculados ao sistema de Juizados Especiais, .

    Esta Suprema Corte, ao rever anterior diretriz jurisprudencial, firmou entendimento no sentido de que compete , a Tribunal de Justiça e não mais ao Supremo Tribunal Federal -, a atribuição jurisdicional para apreciar,(...) em sede originária , pedido de hab (...) eas corpus impetrado contra decisão de Turma Recursal estruturada no âmbito dos Juizados Especiais.

    Não mais compete , portanto, a este Supremo Tribunal Federal, processar e julgar, o (ou a Tribunal Regional Federal, quando for o caso) riginariamente , pedido de habeas corpus, quando impetrado, como no caso , contra decisão proferida por Turma Recursal vinculada ao sistema de Juizados Especiais, como reiteradamente tem decidido esta Corte."

    LETRA D - De acordo com a jurisprudência mais recente dos Tribunais Superiores, não se concede, em hipótese alguma, ordem de habeas corpus, caso este tenha sido impetrado como substitutivo do recurso oponível ou da revisão criminal. 

    Erro: É possível, desde que: "quando em jogo, na via direta, a liberdade de locomoção quer ante mandado de prisão a ser cumprido, quer considerado o implemento da custódia dele decorrente" (STF - HC: 108980 MG , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 18/06/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)

    LETRA E - CORRETA: SÚMULA 692, STF:  NÃO SE CONHECE DE "HABEAS CORPUS" CONTRA OMISSÃO DE RELATOR DE EXTRADIÇÃO, SE FUNDADO EM FATO OU DIREITO ESTRANGEIRO CUJA PROVA NÃO CONSTAVA DOS AUTOS, NEM FOI ELE PROVOCADO A RESPEITO.
     




  • Galera, direto ao ponto:


    "e) Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito."


    Explicando...


    Em sede de processo de extradição, o relator expediu mandado de prisão. 

    O HC tem como causa de pedir uma omissão do relator (no bojo do decreto prisional) que não fora apontada no respectivo processo de extradição. Ou seja, o fato omisso não fora apreciado inicialmente pelo relator da extradição. Sendo assim, como a causa de pedir do HC não está vinculada ao respectivo processo, NÃO HÁ CONSTRANGIMENTO ILEGAL!!!


    Esse é o teor da súmula 692 STF...


    Avante!!!!

  • Alguém poderia me ajudar a entender o sentido de "substitutivo de recurso"?

    Quando o HC é denegado, a parte pode entrar com RESE/ROC ou pode impetrar outro HC, não? Se ela impetrar outro HC, não estaria ela substituindo o recurso da decisão denegatória?

     

    Obrigada!

  • questão desatualizada, atualmente compete ao TJ conhecer o HC das turmas recursais, segundo entendimento do STF

  • Vejamos a Súmula 690 do STF: Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.

     

    Data venia, esse era um dos entendimentos mais idiotas da história do STF. O STF já é abarrotado de processes e estava conhecendo HC de infrações de menor potencial ofensivo.

     

    A mudança de entendimento e superação da entendimento sumulado foi muito adequada.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • A questão não está desatualizada, pelo contrário, ela dá como errada a alternativa que diz que é de competência do STF o julgamento do  HC em decisão do JECRIM

  • GABARITO: E
    "Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito."

     

    Súmula do STF: 692
    Enunciado: Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.
    Referência Legislativa: Constituição Federal de 1988, art. 102, I, "d".

     

    Precedente do STF
    HABEAS CORPUS N. 73782-0 SAO PAULO
    RELATOR : MIN. FRANCISCO REZEK
    PLENÁRIO
    EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FATO DESCONHECIDO PELO RELATOR DA PPE. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STF.
    Não há constrangimento ilegal por parte do relator do pedido de prisão preventiva para fins de extradição quando ele não tem notícia prévia de fato que possa inviabilizar o pleito. O relator deve ser preliminarmente informado sobre eventual impossibilidade do pedido. Só assim pode-se cogitar de coação ilegal. Precedentes do STF.
    Habeas corpus não conhecido. 
     

    Código de Processo Penal
    LIVRO III DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL
    TÍTULO II DOS RECURSOS EM GERAL
    CAPÍTULO X DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO
    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:
    I - quando não houver justa causa
    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
    VI - quando o processo for manifestamente nulo;
    VII - quando extinta a punibilidade.

  • Alternativa A. ERRADA

    Art. 652, CPP: "Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade de processo, este será renovado".

    Alternativa B. ERRADA

    Art. 654, § 2º, CPP: "Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal".

    Alternativa C. ERRADA

    Houve mudança jurisprudencial. Veja-se:

    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 86.834/SP , Rel. Min. MARCO AURÉLIO, reformulou sua orientação jurisprudencial a propósito da questão pertinente à competência originária para o processo e julgamento das ações de habeas corpus ajuizadas em face de decisões emanadas de Turmas/Colégios Recursais vinculados ao sistema de Juizados Especiais, .

    Esta Suprema Corte, ao rever anterior diretriz jurisprudencial, firmou entendimento no sentido de que compete , a Tribunal de Justiça e não mais ao Supremo Tribunal Federal -, a atribuição jurisdicional para apreciar,(...) em sede originária , pedido de hab (...) eas corpus impetrado contra decisão de Turma Recursal estruturada no âmbito dos Juizados Especiais.

    Não mais compete , portanto, a este Supremo Tribunal Federal, processar julgar, o (ou a Tribunal Regional Federal, quando for o caso) riginariamente , pedido de habeas corpus, quando impetrado, como no caso , contra decisão proferida por Turma Recursal vinculada ao sistema de Juizados Especiais, como reiteradamente tem decidido esta Corte."

    Alternativa D. ERRADA

    É possível, desde que: "quando em jogo, na via direta, a liberdade de locomoção quer ante mandado de prisão a ser cumprido, quer considerado o implemento da custódia dele decorrente" (STF - HC: 108980 MG , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 18/06/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)

    Alternativa E. CORRETA.

    SÚMULA 692, STF: NÃO SE CONHECE DE "HABEAS CORPUS" CONTRA OMISSÃO DE RELATOR DE EXTRADIÇÃO, SE FUNDADO EM FATO OU DIREITO ESTRANGEIRO CUJA PROVA NÃO CONSTAVA DOS AUTOS, NEM FOI ELE PROVOCADO A RESPEITO.

    @projetojuizadedireito

  • a) ERRADA: Item errado, pois neste caso o processo será renovado, nos termos do art. 652 do CPP.

    b) ERRADA: Item errado, pois os juízes e Tribunais possuem competência para expedir, de ofício (sem requerimento de ninguém), ordem de habeas corpus, nos termos do art. 654, §2º do CPP, sempre que, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

    c) ERRADA: Item errado, pois a competência para julgar o habeas corpus, neste caso, é do TJ ou TRF ao qual está vinculada a Turma Recursal, conforme entendimento do STF.

    d) ERRADA: De fato, os Tribunais Superiores passaram a não mais admitir, como regra, o HC como substitutivo recursal. Contudo, é possível a concessão da ordem, de ofício, em hipóteses excepcionais, quando ficar constatado que há manifesto constrangimento ilegal.

    e) CORRETA: Item correto, pois esta é a previsão da súmula 692 do STF.

    Trata-se da regra de o direito estrangeiro deve ser provado nos autos, de maneira que se tal não constava nos autos (em processo de extradição), nem foi o relator instado a se manifestar a respeito, não há ilegalidade na prisão decretada em processo de extradição (pois o relator não é obrigado a conhecer o direito estrangeiro), motivo pelo qual não cabe HC contra a decisão.

  • Em relação ao habeas corpus, é correto afirmar: Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.

  • TESE STJ 36: HABEAS CORPUS

    1) O STJ não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de HC.

    2) O conhecimento do HC pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal.

    3) O trancamento da ação penal pela via do HC é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.

    4) O reexame da dosimetria da pena em sede de HC somente é possível quando evidenciada flagrante ilegalidade e não demandar análise do conjunto probatório.

    5) O HC é ação de rito célere e de cognição sumária, não se prestando a analisar alegações relativas à absolvição que demandam o revolvimento de provas.

    6) É incabível a impetração de HC para afastar penas acessórias de perda de cargo público ou graduação de militar imposta em sentença penal condenatória, por não existir lesão ou ameaça ao direito de locomoção.

    8) Não obstante o disposto no art. 142, § 2º, da CF, admite-se HC contra punições disciplinares militares para análise da regularidade formal do procedimento administrativo ou de manifesta teratologia.

    9) A ausência de assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo na inicial de habeas corpus inviabiliza o seu conhecimento, conforme o art. 654. § 1º, c, do CPP.

    10) É cabível HC preventivo quando há fundado receio de ocorrência de ofensa iminente à liberdade de locomoção.

    11) Não cabe HC contra decisão que denega liminar, salvo em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância, nos termos da Súmula n. 691/STF.

    12) O julgamento do mérito do HC resulta na perda do objeto daquele impetrado na instância superior, na qual é impugnada decisão indeferitória da liminar.

    13) Compete aos TJ ou aos TRF o julgamento dos pedidos de HC quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais.

    14) A jurisprudência do STJ admite a reiteração do pedido formulado em HC com base em fatos ou fundamentos novos.

    15) O agravo interno não é cabível contra decisão que defere ou indefere pedido de liminar em HC.

    16) O HC não é via idônea para discussão da pena de multa ou prestação pecuniária, ante a ausência de ameaça ou violação à liberdade de locomoção.

    17) O HC não pode ser impetrado em favor de pessoa jurídica, pois o writ tem por objetivo salvaguardar a liberdade de locomoção.

  • A questão cobrou conhecimentos relativos ao Habeas corpus.
    A – Incorreto. É o contrário do que afirma a alternativa. De acordo com o art. 652 do Código de Processo Penal “Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado".

    B – Incorreto. Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal, conforme previsão expressa do art. 654, § 2° do CPP. Assim, os juízes de primeiro grau são competentes para expedir ordem de habeas corpus.

    C – Incorreto. Esta alternativa requer muito cuidado do candidato, isso porque havia uma súmula (690) do Supremo Tribunal Federal que afirmava caber  “originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de "habeas corpus" contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais". Contudo, “a Súmula 690/STF não mais prevalece a partir do julgamento pelo Pleno do HC 86834/SP, relatado pelo Rel. Ministro Marco Aurélio (DJ em 9.3.2007), no qual foi consolidado o entendimento de que compete ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal, conforme o caso, julgar habeas corpus impetrado contra ato praticado por integrantes de Turmas Recursais de Juizado Especial". [ARE 676.275 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 12-6-2012, DJE 150 de 1º-8-2012.]

    D – Incorreto. De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em regra, não se concede ordem de habeas corpus caso este tenha sido impetrado como substitutivo do recurso oponível ou da revisão criminal, porém, o Habeas corpus pode ser concedido de ofício, em casos excepcionais, quando constatado a existência de manifesto constrangimento ilegal.

    E – Correto. A alternativa esta de acordo com a súmula 692 do Supremo Tribunal Federal: “Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito".

    Gabarito, letra E.