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Letra de lei:
Lei nº 11.340/2006, art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
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Não entendi a razão da letra "b" ser considerada errada. A jurisprudência antiga do STJ até reconhecia ser cabível o sursis processual (HC 185.930), mas a recente jurisprudência não.
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 41 da Lei n. 11.340/2006 veda expressamente a aplicação das benesses previstas na Lei n. 9.099/1995 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar. 2. Os diversos institutos despenalizadores previstos na Lei dos Juizados Especiais, inclusive a suspensão condicional do processo, não são aplicáveis aos crimes cometidos com violência familiar, independentemente da gravidade da infração. Precedentes. 3. Recurso não provido. (RHC 54.493/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
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A) CORRETA. Cf. o colega já disse (art. 17, LMP).
B) ERRADA. Cf. art. 22, III, b, LMP, a proibição se estende à ofendida, familiares e testemunhas.
C) CORRETA. Diz o STJ: "O art. 41 da Lei n.º 11.340/2006 afasta taxativamente a incidência da Lei 9.099/95 quanto aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, o que acarreta, por óbvio, a impossibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, dentre os quais o da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95). (Precedentes: HC n.º 198.540/MS, QUINTA TURMA, DJe de 08/06/2011; HC n.º 150.398/SP, QUINTA TURMA, DJe de 04/05/2011; e HC n.º 173.426/MS, QUINTA TURMA, DJe de 13/12/2010)".
D) ERRADA. Diz o STJ: "O descumprimento das medidas protetivas emanadas no âmbito da Lei Maria da Penha, admite requisição de auxílio policial e decretação da prisão, nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal, afastando a caracterização do delito de desobediência" (REsp 1476500).
E) ERRADA. Diz o STJ: "Em delito de ameaça contra a mulher, praticado no âmbito das relações domésticas, a ação penal pública é condicionada à representação, de modo que não poderia a denúncia incluir fatos relativos ao ano de 2011, fora da comunicação de origem e já objeto inclusive de desistência judicialmente homologada".
Cf. a ADC 19, à LMP não se aplicam os institutos da representação no caso de LC dolosa/culposa leve/grave/gravíssima e nem os institutos da suspensão condicional do processo ou da transação (REsp 1333935). A representação da LMP, como a que alterou o art. 129 do CP, não são mais exigidas. Por outro lado, p. ex., no caso de ameaça, em que a LMP não alterou em nada o art. 147 do CP, continua sendo exigida a representação.
GABARITO: A. Todavia, creio que a banca ou anulará a questão ou considerará correta, também, a alternativa "C".
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Letra C esta errada ! Nos moldes do art. 41, da lei 11.340/06, nao pode ser aplicada a suspensao condicional do processo, pois veda a aplicacao dos institutos da lei 9099/95 (cuidado : a suspensao condicional da pena seria cabivel! )
O STF na ADECON n 19 julgou CONSTITUCIONAL este artigo (DOU de 17-2-2012)
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Chapeleiro maluco, o seu comentário faz concluir por estar correta a letra "c", não?
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Estudante Silva, o STF declarou constitucional a vedação expressa em lei. Assim, a vedação à suspensão condicional do processo não é em decorrência de entendimento dos Tribunais, mas sim, por expressa previsão legal. ;)
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Tem razão Renata!
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Entendi o raciocínio, mas peço vênia para discordar, Renata BBC.
Ora, se o STF declarou constitucional a previsão legal do art. 41 da lei nº 11.340/2006, significa dizer que a Corte entende pela impossibilidade de aplicação da suspensão condicional do processo aos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, entendimento este subsidiado pela própria letra da lei.
Não se pode negar que o entendimento do STF é este, ainda que com base no dispositivo legal, mesmo porque a alternativa "C" não diz que tal vedação decorre do entendimento dos tribunais, mas apenas que estes assim entendem (interpretando a Lei e a Constituição).
Ademais, conforme exposto pelo colega Klaus, o Superior Tribunal de Justiça também entende desta forma, e, naturalmente, não foi objeto de julgamento pelo Tribunal Superior qualquer ADI ou ADECON.
Conclusão: os tribunais superiores - leia-se STF e STJ - assim entendem (pela impossibilidade de suspensão condicional do processo para crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena aplicada), seja com base na literalidade do art. 41, seja com base em interpretação sistemática ou teleológica das leis nº 11.340/2006 e 9.099/95 e da Constituição ou, ainda, com base na (in)constitucionalidade de qualquer dispositivo. O fato é que os tribunais superiores assim entendem e isso não pode ser negado.
Valeu!
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Estudante Silva e Renata BBC, me parece que vocês dois têm razão, se é que isso é possível...
Analisando a ordem da questão, vemos que não é exigida a estrita descrição contida na lei e nem o entendimento dos Tribunais Superiores tão somente. Desse modo, é possível admitir tanto respostas baseadas apenas na letra da lei como nos julgados de jurisprudência. E, sendo ampla a fonte de resposta, as assertivas 'A' e 'C' estão corretas.
obs.: eu fiz essa prova no dia do concurso, e lembro de ler a questão, ficar em dúvida entre as duas alternativas, mas acabei marcando a assertiva 'A' porque tinha lido a Lei 11.340 um dia antes da prova, estava tudo fresquinho.
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Se essa sumula tivesse sido publicada antes!
SUMULA 536 STJ
A suspensão condicional do processo e a transação penal não se
aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria
da Penha.
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RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. BENEFÍCIO FACULTATIVO. OBRIGATORIEDADE DE O MAGISTRADO POSICIONAR-SE EM RELAÇÃO À POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL FINALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 83 E 536, AMBAS DO STJ. AUTORIA E MATERIALIDADE. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(...)
7. Em 10/6/2015, a Terceira Seção do STJ aprovou o Enunciado Sumular n. 536 (DJe 15/6/2015), segundo o qual "a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha", o que reforça o afastamento do princípio da insignificância.
(...)
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
(REsp 1537749/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
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ATUALIZANDO
Art. 17 LMP
Art. 22, III LMP
Art. 41 LMP – julgado constitucional pelo STF. Mas os Tribunais entendem que é cabível a suspensão condicional da pena (CP, art. 77). Súmula 536 STJ.
Ademais, o STJ (súmula 588) entende não ser cabível a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos para as contravenções praticadas no âmbito doméstico. No STF, há controvérsia entre as turmas com relação ao cabimento da substituição.
O STJ tinha entendimento no sentido de não ser cabível a imputação do crime de desobediência em caso de inobservância da medida (CP, art. 330). A Lei 13641 de 03/04/2018 incluiu o delito no art. 24-A da LMP. Deve-se atentar, no entanto, para a data em que foi praticado o delito, em razão da impossibilidade de norma penal incriminadora (CP, art. 1º).
Por fim, os Tribunais entendem que a ação é pública condicionada à representação para o delito de ameaça.
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Em relação aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é correto afirmar que
A) é vedada por lei a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar, de substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. CERTA.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
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B) constitui medida protetiva de urgência a proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, mas não com testemunhas. ERRADA.
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da L10.826/03 ;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
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C) os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não comportam suspensão condicional do processo, de acordo com entendimento dos Tribunais Superiores. CERTA.
Súmula 536 STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
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D) configura crime de desobediência o descumprimento de medida protetiva de urgência, ainda que a decisão judicial que a impôs tenha previsto pena pecuniária em caso de descumprimento da medida, de acordo com entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça.
STJ: "O descumprimento das medidas protetivas emanadas no âmbito da LMP, admite requisição de auxílio policial e decretação da prisão, nos termos do art. 313 do CPP, afastando a caracterização do delito de desobediência" (REsp 1476500).
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E) toda infração praticada contra a mulher no ambiente doméstico constitui delito processado mediante ação penal de iniciativa pública incondicionada, de acordo com entendimento jurisprudencial consolidado.
STJ: "Em delito de ameaça contra a mulher, praticado no âmbito das relações domésticas, a ação penal pública é condicionada à representação".