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ID
1450936
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Compete ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Essa questão não tem resposta.

    Conforme texto expresso da CF, habeas corpus impetrado em face de ato de Ministro de Estado é de competência originária do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, e não do STF (art. 105, inciso I, alínea "c", da CF).

    Caso o Ministro de Estado fosse o paciente, aí sim, a competência seria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

    Essa pegadinha é bastante usual em concursos públicos.

  • A questão foi transcrita de forma incompleta pelo site, faltou o correto enunciado da letra E (que é o gabarito)


    64. Compete ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, 

    (A) processar e julgar, originariamente, a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; e julgar, em sede de recurso, as causas decididas em única instância, quando a decisão recorrida julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal. 

    (B) julgar, em grau de recurso, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais, quando denegatória a decisão; e julgar, em grau de recurso, as causas em que forem partes Estado estrangeiro, de um lado, e, do outro, pessoa residente ou domiciliada no país.

    (C) processar e julgar, originariamente, o litígio entre Estado estrangeiro e a União; e julgar, em sede de recurso, as causas decididas em única instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 

    (D) processar e julgar, originariamente, o habeas corpus, quando a autoridade coatora for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; e julgar, em grau de recurso, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais, quando denegatória a decisão. 

    (E) julgar, em sede de recurso, as causas decididas em única instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal; e processar e julgar, originariamente, o habeas corpus, quando a autoridade coatora for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. 

  • O site QC, na ânsia de postar provas novas, acaba sempre colocando questões incompletas, com gabaritos trocados ou vários erros de digitação.

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;


    Alternativa E

  • Pessoal, fiquei muito na dúvida quanto à assertiva "d", mas descobri que o erro cinge-se somente à expressão "ressalvada a competência da Justiça Eleitoral" da primeira parte da afirmativa que não consta no texto constitucional. Veja:

    Primeira parte da letra "d":

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    (...)

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores (qual seja: "c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e...")

    Segunda parte da letra "d":

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    (...)

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;


  • Ministro de Estado, quando paciente em HC - STF

    Art. 102, I, d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores (dentre elas Ministro de Estado!).


    Ministro de Estado, quando coator em HC - STJ

    Art. 105, I, c) os habeas corpus,(...) ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

    Ambos os Tribunais competentes para julgar originariamente!

  • GABARITO: E


    a) processar e julgar, originariamente, a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias (STJ, art. 105, I, "i", CF); e julgar, em sede de recurso, as causas decididas em única instância, quando a decisão recorrida julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal (STJ, art. 105, III, "b", CF).


    b) julgar, em grau de recurso, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais, quando denegatória a decisão (STJ, art. 105, II, "b", CF); e julgar, em grau de recurso, as causas em que forem partes Estado estrangeiro, de um lado, e, do outro, pessoa residente ou domiciliada no país (STJ, art. 105, II, "c", CF).


    c) processar e julgar, originariamente, o litígio entre Estado estrangeiro e a União (STF, art. 102, I, "e", CF); e julgar, em sede de recurso, as causas decididas em única instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal (STF, art. 102, III, "d", CF).


    d) processar e julgar, originariamente, o habeas corpus, quando a autoridade coatora for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (STJ, art. 105, I, "c", CF), ; e julgar, em grau de recurso, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais, quando denegatória a decisão (STJ, art. 105, II, "b").


    e) julgar, em sede de recurso, as causas decididas em única instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal (STF, art. 102, III, "d", CF); e processar e julgar, originariamente, o habeas corpus, quando a autoridade coatora for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (STJ, art. 105, I, "c", segunda parte, CF).

    ATENÇÃO:

    MINISTRO DE ESTADO, COMANDANTE DA MARINHA, DO EXÉRCITO OU DA AERONÁUTICA:

    SE FOR PACIENTE DE HC: COMPETÊNCIA DO STF

    SE FOR AUTORIDADE COATORA DE HC: COMPETÊNCIA DO STJ

  • Atenção, também, para:


    ·  STF: julgar, em sede de recurso, as causas decididas em única instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, "d", CF);


    ·  STJ: julgar, em sede de recurso, as causas decididas em única instância, quando a decisão recorrida julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal (art. 105, III, "b", CF).

  • Decoreba pura

  • Vi num outro comentário aqui no QC uma menina indicando esse grupo no face:
    https://www.facebook.com/groups/memorizandodireito/
    Lá tem uma tabelinha que ajuda a decorar algumas dessas competências.
  • Há um erro nesta questão.

    O texto da CF, no art. 102, III, alínea "d" fala em julgamento das causas decididas em ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA.

    Nesta questão, fala-se apenas em única instância, o que vai de encontro ao texto constitucional.
    Deve ter sido anulada.
  • Gente .. não tem jeito... pra memorizar.. resolver muitas questões.... incansavelmente... decorando alguns... vc vai eliminando...

  • art. 102: Compete ao STF, precipuamente, a guarda da CF, cabendo-lhe:

    III) Julgar, mediante Recurso Extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:a) contrariar dispositivo da CF;b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF;d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
  • MINISTRO DE ESTADO, COMANDANTE DA MARINHA, DO EXÉRCITO OU DA AERONÁUTICA:

    Quando pratica o ato ------------------>   STJ

    Quando é vítima do ato ----------------> STF

  • Cuidado!!!

    Lei local x CF → STF

    Lei local x lei federal → STF

    Ato de governo local x CF → STF

    Ato do governo local x lei federal → STJ

  • ANDRE MOHAMED tem razão. 

  • STF - LEI local x lei federal

    STJ - ATO de governo local x lei federal.

  • JULGAR VÁLIDA LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DESTA CONSTITUIÇÃO - STF

     

    JULGAR VÁLIDA LEI LOCAL CONSTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL - STF

     

    JULGAR VÁLIDO ATO DE GOVERNO LOCAL EM FACE DESTA CONSTITUIÇÃO - STF

     

    JULGAR VÁLIDO ATO DE GOVERNO LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL - STJ

     

     

     

    COMPETE AO STJ PROCESSAR E JULGAR OS HABEAS CORPUS QUANDO O COATOR FOR:

     

    - TRIBUNAL SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO

    - MINISTRO DE ESTADO

    - COMANDANTE DA MARINHA DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA

     

     

     

  • CAI MUITO!!! COMPETÊNCIA DO STF: Nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no artigo 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente. MAS CABERÁ AO STJ A ANÁLISE DO MS E HD CONTRA MINISTRO DE ESTADO E COMANDANTES. 

  • BIZU:

    FALAR EM LEI : STF

    FALAR EM CONSTITUIÇÃO: STF

    FALAR EM ATO: STJ

    _________________________________________

    JULGAR VÁLIDA LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DESTA CONSTITUIÇÃO - STF

    JULGAR VÁLIDA LEI LOCAL CONSTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL - STF

    JULGAR VÁLIDO ATO DE GOVERNO LOCAL EM FACE DESTA CONSTITUIÇÃO - STF

    JULGAR VÁLIDO ATO DE GOVERNO LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL - STJ

  • PURA MALDADE.

  • Quanto mais eu estudo Constitucional, mais tenho a certeza de que não sei nada.

  • Gente sem dúvida os dispositivos que mais nos confundem é o art. 102, III, "d" e o art. 105, III, "b" da CF.

     

    Eu aprendi um macete de um COLEGA DO QC para não errar, e é fantástico.

     

    "ATOLEI" (escreva assim, para lembrar da palavra "atolar" o "carro atolou") vai ser RESP no STJ

     

    LEI X LEI - Vai ser RE para o STF.

     

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

     

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

     

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

     

    Os outros dispositivos são fáceis porque fala em inconstitucionalidade, interpretação da lei federal, e não geram dúvidas.


     

  • ME (min. estado)

    HC  MS  HD coator = STJ

     

    falou de ESTADO ESTRANG. / ORGANISMO INTERN. pensem assim:

    * se falar de julgamento ORIGINÁRIO e LITÍGIO = STF

    * se falar de julgamento em RECURSO ORDIN. e CAUSAS ou incluir MUNICÍPIO na redação = STJ

     

    são só algumas palavras chave q me ajudam...

     

  • LEI LOCAL VS LEI FEDERAL - STF

    ATO LOCAL X LEI FEDERAL - STJ

  • Dica: quando falar em LEI ou na CF = STF

     

    quando falar em Ato = STJ

     

    Min Estado, STF, demais autoridades com foro privilegiado: COATORA = STJ            PASSIVO = STF

  • Essa estourou o boga!

  • Tão sutil o João

  • GABARITO: E

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.    

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;    

  • Erro da letra C:

    C) e julgar, originariamente, o litígio entre Estado estrangeiro e a União; e julgar, em sede de recurso, as causas decididas em única instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

    A primeira parte está correta, a segunda é que está errada, porquanto compete ao STF julgar mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal, ou seja, cabe recurso extraordinário ao STF.

    CF:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

     

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.    

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;     
     

  • DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    101. O STF compõe-se de onze Ministros (...)

    Parágrafo único. Os Ministros do STF serão nomeados pelo PR, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

    102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da CF, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, ORIGINARIAMENTE:

    a) a ADIN de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ADC de lei ou ato normativo federal;             

    b) nas infrações penais comuns, o PR, o V-Presidente, os membros do CN, seus próprios Ministros e o PGR; (julgar os cabeças dos poderes).

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do TCU e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (julgar a turma que tem status de ministro).

    d) o HC, ( para quem tem status de ministro); o MS e o HD contra atos do PR, das Mesas da CD e SF, do TCU, do PGR e do próprio STF; (MS e HD contra atos de órgãos máximo de poder).

    e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; (entes internacionais x entes internos).

    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; (entes internos x entes internos)

    g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

    i) o HC, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;  (HC quando o coator for TS e cabeças dos poderes).

    p) o pedido de medida cautelar das ADIN;

    q) o MI, quando a elaboração da norma regulamentadora (órgãos máximo de poder ou Tribunais Superiores)

    r) as ações contra o CNJ e CNMP;            

    II - julgar, em RECURSO ordinário:

    a) o HC, o MS, o HD e o MI decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    b) o crime político;

    III - julgar, mediante RE, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta CF;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta CF. (ato ou lei x CF)

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (lei x lei - conflito entre entes).

  • Bizu: Ministros de Estado e Comandantes pedem socorro no STF, mas quem ataca quando eles aprontam é o STJ.

    Paciente em HC: STF

    Coator em HC: STJ

  • Lembrando da máxima "bateu, levou", fiz esse Bizu para não errar mais esse trem de competência de STJ/STF quando estiver em jogo a figura do Miinistro de Estado.

    Ministro Bateu, bateu, bateu (coator) --> Ministra Nancy Andhighi (STJ) apareceu

    Ministro levooooou, levooooou, levou (paciente) ---> Ministro Celsoooo de Melllooo (STF) chegoouu.

    para decorar, só assim mesmo! kk

  • A) STJ / STJ

    B) STJ / STJ

    C) STF / STF

    D) STJ / STJ

    E) STF / STJ