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GABARITO: A
A questão gira em torno do art.7º, CTN:
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária (DENOMINADA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA), conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
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ITEM I: Conforme artigo 8, do CTN: o não exercício ( ou a omissão) da competência tributaria NÃO a defere a PJ de direito público diversa daquela que a Constituição a tenha atribuído. Ou seja, a simples omissão quanto ao exercício da competência, nao transfere a competência de instituir, arrecadar, fiscalizar e executar tributos a outros entes NÃO competentes para tanto fixados pela CF. (ERRADO)ITEM II: A assertiva trocou os conceitos: a competencia tributaria tem a maior função de INSTITUIR TRIBUTO, por isso que é INDESEJÁVEL SEMPRE! Já a capacidade ativa tributária tem função de arrecadar, fiscalizar e executar tributos, ESTA É DELEGÁVEL. (ERRADO)
ITEM III- (CERTO) A CF fixa competencia tributária, NÃO CRIA TRIBUTO, quem cria é a LEI.
ITEM IV- (CERTO)ITEM V- Conforme RICARDO ALEXANDRE, direito tributário esquematizado, pág 200: SEMPRE, SEMPRE E SEMPRE a COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA É INDELEGÁVEL! A principal função da competência tributaria é a INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO (ERRADO). COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA É DIFERENTE DA CAPACIDADE ATIVA TRIBUTARIA!!!!! Bons Estudos!!!!
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Competência tributária: habilidade privativa e constitucionalmente atribuída ao ente político para que este, com base na lei, proceda à instituição da exação tributária. É aptidão para criar tributos. É polític, indelegável, intrasferível e irrenunciável.
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Alguém sabe explicar por que o item V esta incorreto?
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A V está errada porque a competência tributária é indelegável. E a II está errada porque trocou os conceitos de competência e capacidade tributária (colega já explicou acima).
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Diferença entre:
Competência: parcela de poder outorgada pela CF a cada ente político que compõe a federação brasileira. Sendo indelegável
Capacidade tributária ativa: Atribuição das funções de fiscalizar ou de arrecadar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas, poderá ser delegado a pessoa jurídica de direito pública, podendo a pessoa delegatária dessas atribuições passar a ocupar a posição do sujeito ativo na relação jurídica tributária.
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Delegação da capacidade ativa tributaria:
Realizada pela CF ou lei do ente tributante após a criação da competência responsável pelo tributo. Sobre o assuntos temos o art. 84 do CTN e 153, parágrafo 4, III da CF.
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- item I – errado. A competência tributária é indelegável.
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- item II – errado. Inverteu os conceitos. Competência = criar
tributos. Capacidade = cobrar tributos.
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- item III – correto. De fato a CF fixou as competências
tributárias.
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- item IV – correto. Imunidade tributária sempre está na CF.
Imunidade é a não incidência tributária, logo, há a ausência de competência.
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- item V – errado. a competência tributária não pode ser
delegada. O que pode acontecer é a delegação da capacidade tributária.
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I. errada. A competência tributária é indelegável, instranferível, inalterável e irrenunciável.
II. errada. CONCEITOS INVERTIDOS
III. correto. A Constituição disciplinou, rigorosa e exaustivamente, o exercício das competências tributárias, a retirar do legislador ordinário a faculdade de definir, de modo livre, o alcance das normas jurídicas que criam, in abstrato, os tributos (normas jurídicas tributárias).
IV. correto. A imunidade é forma qualificada de não incidência que decorre da supressão da competência impositiva sobre certos pressupostos na Constituição. A imunidade é uma forma qualificada ou especial de não incidência.
V. errada. A competência tributária é indelegável, intransferível, inalterável e irrenunciável, admitir a delegação de competência para instituir um tributo é admitir que seja a constituição alterada por norma infraconstitucional.
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"Esta" e "Aquela". Pegadinha de Português.
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Estamos falando de competência tributária em sentido estrito ou em sentido amplo?
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Nao concordo como item IV, pois a questão diz "...ausência de competência do ente para instituir tributo..". Na verdade o ente pode instituir (criar), mas em relação àqueles que possuem imunidade ele não poderia COBRAR.
A questão tratou da impossibilidade de instituir, o que entendo que pode, pois é competência do Ente responsável dada pela CF. O que não poderia era cobrar.
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Item I – ERRADO. A competência tributária é indelegável.
Item II – ERRADO Inverteu os conceitos. Competência = criar tributos. Capacidade = cobrar tributos.
Item III – CERTO. De fato, a CF fixou as competências tributárias.
item IV – CERTO. Imunidade tributária sempre está na CF. Imunidade é a não incidência tributária, logo, há a ausência de competência.
Item V – ERRADO. a competência tributária não pode ser delegada. O que pode acontecer é a delegação da capacidade tributária.
Resposta: Letra A
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Competência Tributária
6. A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
7. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
Limitações da Competência Tributária
9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;
II - Cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda; > Princípio da anterioridade
III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;
IV - Cobrar imposto sobre: > imunidade tributária: regido pela CF.
a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;
d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
§ 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.
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GAB: LETRA A
Complementando!
Fonte: Prof. Fábio Dutra / CTN / CF88
I. A competência tributária pode ser deslocada para outro ente diante da inércia na instituição do tributo pelo ente político originalmente competente. Item errado.
- Tal hipótese é vedada pelo art. 8º do CTN.
II. A competência se distingue da capacidade tributária ativa porque esta está relacionada à instituição do tributo e aquela à cobrança do tributo. Item errado.
- É exatamente o oposto: a capacidade tributária está relacionada a cobrança, e a competência à instituição do tributo.
III. A competência tributária é fixada pela Constituição da República. Item correto.
- Exatamente! A competência para que cada ente institua determinado tributo vêm expressa na CF/88.
IV. A imunidade tributária significa ausência de competência do ente para instituir tributo na situação definida pela norma constitucional imunizante. Item correto.
- É a definição de imunidade tributária.
V. A competência tributária pode ser delegada por lei a outro ente político, hipótese em que se torna também o titular da capacidade tributária ativa. Item errado.
- É vedada a delegação da competência tributária. O que pode ser delegado é a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, conforme art. 7º do CTN.