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ID
1451008
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Alexandre adquiriu, no corrente ano, um imóvel rural na região centro-oeste brasileira com 200 hectares cobertos integralmente por vegetação nativa. Pretende converter a área de vegetação nativa em área agricultável. Segundo a Lei Federal no 12.651/2012 (Novo Código Florestal), Alexandre poderá suprimir

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D. É necessário a preservação de 20% da área de vegetação nativa (RESERVA LEGAL), SEM PREJUÍZO da área de preservação permanente, que pode ser maior e computada no limite de reserva legal, observado o art. 15 do Código Florestal. 


    Art. 12, II, do Código Florestal - devem manter 20% da vegetação nativa preservada. Lembrando que o inciso I prevê os percentuais variáveis no casa do Amazônia - 80% em áreas de florestas, 35% no cerrado e 20% em áreas de campos gerais.   



  • Questão discutível, pois há áreas do centro oeste que compõem a amazonia legal

  • Qual o erro a alternativa "a"? Não entendi...

  • Caro Plínio, o erro da assertiva A) está no seguinte trecho: "podendo incluir no cálculo da Reserva Legal o cômputo das áreas de preservação permanente". Bem, de fato, por força do art. 15 da referida Lei, as APP's poderão ser incluídas no cálculo do percentual de Reserva Legal do imóvel. Todavia, no enunciado da questão não houve a demonstração da observância aos requisitos dispostos nos incisos do art. 15, logo, deve-se seguir a regra disposta no art. 12 que diz: "sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente. 

    Uma das normas sobre proteção das APP's é exatamente a manutenção da vegetação situada em sua área, conforme preceitua o art. 7º do mesmo diploma. Espero ter ajudado. 

  • Confesso que não entendi essa questão. A alternativa correta afirma que Alexandre pode suprimir apenas 20% do imóvel, ou seja, deve preservar 80% do imóvel. Ou seja: refere-se à Amazônia Legal. No entanto, apenas algumas áreas do Centro-Oeste são consideradas como "Amazônia LEgal", Minas gerais não é. De acordo com o art. 12, II, da lei n. 12.651/2012, as áreas que não forem localizadas na Amazônia Legal só tem obrigação de manter 20% de Reserva Legal. 

    Na minha opinião houve uma generalização, não tem como saber ao certo o percentual a ser protegido se não especificar se é Amazônia Legal nos termos do art. 3º, I, CFlor

  • Lei 12.651/2012


    Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

    § 1o Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput, a área do imóvel antes do fracionamento.


    Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:

    I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

    II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e

    III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

    § 1o O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.


    Art. 16. Poderá ser instituído Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação a cada imóvel.

    Parágrafo único. No parcelamento de imóveis rurais, a área de Reserva Legal poderá ser agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes.


    Obs.: O erro da letra A é que a questão não mencionou se Alexandre preencheu os requisitos do art. 15 do Código Florestal, afirmando de forma genérica que é possível computar as áreas de preservação permanente no cálculo da reserva legal, sem a demonstração dos requisitos previstos em lei.

  • Questão tranquilamente passível de anulação. Tanto por estar mal formulada na alternativa "a" quanto por parte do Mato Grosso fazer parte da Amazônia Legal, e neste caso, com vegetação de cerrado a RL ocupar 35% da área e com vegetação de floresta, a RL pode chegar a 80%.

  • O item A não esclareceu (deixou duvidosa) a presença de todos os requisitos para o cômputo da APP em RL, quais sejam:


    - inscrição no CAR                                                                                                                                                

    - não realizar uso alternativo do solo                                                                                                                    

    - ser área conservada ou em recuperação                                                                                                                  

    Aí fica a dúvida: item errado ou verdadeiro quanto a essas informações insuficientes? FCC considerou errado, porque o enunciado não mencionou o preenchimento dos requisitos. 

    Quanto ao item D, considerado verdadeiro pela Banca, o examinador deve reconsiderar a questão e anular porque o MT segundo o art. 3º I é Amazônia Legal, pairando dúvidas sobre qual percentual incide. 

  • a alternativa "d", considerada como correta pelo gabarito possui erro que a torna errada: Vejamos: "a vegetação nativa existente no imóvel que não seja considerada de preservação permanente e não esteja cobrindo 20% da área total da propriedade. 

    NÃO COBRIR 20% DA ÁREA DO IMÓVEL significa que o desmatamento deve ser inferior a 20%, quando a lei, na verdade, estabelece que até 20% da área pode ser desmatada, se não for considerada cerrado ou floresta.

    Desse modo, entendo que o item 'd' está errado. Não souberam usar as palavras corretas para expressar o que diz a lei. E, em prova objetiva, a colocação errada de qualquer advérbio, pronome, conjunção etc. pode alterar o significado da lei e  prejudicar o candidato que não tem como fundamentar a questão.

    Sendo assim, entendo, ainda, que o item 'a' é o correto, porque Alexandre "PODE incluir no cálculo da Reserva Legal o cômputo das áreas de preservação permanente", ainda que tenha faltado o complemento DESDE QUE....Mas, de todo modo, o complemento não torna a alternativa errada.

  • A letra A está incorreta por inobservância do art. 15, I, do Cflo, que veda o cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo da Reserva Legal, se houver a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo (= novos desmatamentos). No caso ilustrado, pretende-se a conversão de floresta nativa em área agricultável.

  • Para resolver a questão, temos de ter em mente os percentuais previstos no art. 12 do CFlo. A Amazônia Legal compreende parte do Centro Oeste, mas a questão fala apenas em Centro Oeste, deveremos ficar com o inciso II (20%).

    Logo, a letra "a" está errada por asseverar que "a vegetação nativa existente no imóvel, salvo aquela considerada de preservação permanente e a considerada como Reserva Legal, podendo incluir no cálculo da Reserva Legal o cômputo das áreas de preservação permanente." Errada, pois a inclusão no cálculo da Reserva Legal as APPs depende de certos requisitos (impossibilidade de conversão de novas áreas para uso alternativo do solo; área conservada conforme comprovação; e inclusão do imóvel no CAR).

    (ERRADA) a letra "b") toda a vegetação nativa existente no imóvel, podendo compensar em outra área a falta de sua Reserva Legal.". Incorreta por ausência de previsão legal.

    (ERRADA) a letra "c) pois "toda a vegetação nativa existente no imóvel, salvo aquela considerada de preservação permanente.". Incorreta por ausência de previsão legal.

    (CORRETA) a letra "d) a vegetação nativa existente no imóvel que não seja considerada de preservação permanente e não esteja cobrindo 20% da área total da propriedade.". Pois é o teor do art. 12, II, do CFlo.

    Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    I - localizado na Amazônia Legal:(...)

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

    (ERRADA) a letra "e) apenas 20% da área total do imóvel rural.". Incorreta, consoante teor do art. 15 do CFlo: 

    Art. 15.  Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei."


  • Questão nula, pois há áreas do Centro-Oeste que fazem parte da Amazônia Legal.

  • Questão muito mal formulada.


    A título de curiosidade:


    Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão;


    a)  80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;


    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).


    Estados que compõem o centro-oeste: Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.


     A questão afirma que Alexandre adquiriu imóvel na região Centro-oeste. Ou seja, pode ser qualquer um dos três estados e cada um tem a sua implicação. Amazônia legal ou não? como saber se não especificou?  Fica complicado resolver questões assim. Temos que ir pela "menos errada". Tateando no escuro. 

  • mesmo nao fazendo parte da amazonia legal, só poderia fazer parte de cerrado ou pantanal e trechos de mata atlantica coisa que não ficou definido na questão, por isso deveria ser anulada esta questão, UM ABSURDO ESTA QUESTÃO NÃO TER SIDO ANULADA

  • Geisilane Araujo, você errou na interpretação da alternativa d) a vegetação nativa existente no imóvel que não seja considerada de preservação permanente e não esteja cobrindo 20% da área total da propriedade. Quando o enunciado disse que desde que não esteja cobrindo 20% da área total, ele quis dizer que pode ser suprimida a vegetação nativa, exceto se a mesma já estiver cobrindo 20% da área total, caso em que não poderá ser suprimido nada. Você interpretou equivocadamente o enunciado. 


  • O erro da "A" é que a finalidade do adquirente seria o desmatamento total, incidindo a proibição do art. 15, I.

    Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:

    I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

  • Centro Oeste : Pode ser 20/ ou 35/ no caso de cerrado. Viajou na maionese esse elaborador

  • Há Estados dentro das áreas do Centro Oeste que se encaixa nos 80% (Florestas), áreas que se encaixam nos 35% (Cerrados) e áreas que se encaixam nos 20% (Campos Gerais)

     

  • Salvo engano, a questão A conflita com o artigo 15, I, do Código Florestal. Esse dispositivo diz não ser possível o cômputo da APP na RL quando implicar a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo. No caso da letra A, o proprietário não poderá incluir a APP na RL, pois ao suprimir a vegetação implicará conversão para uso alternativo do solo. Acho que é isso.

  • Amazônia Legal abrange, dentre outros Estados, Mato Grosso e parte de Goiás. Logo, a região Centro-Oeste do Brasil possui territórios de Amazônia Legal.

     

    Essa propriedade poderia estar na Amazônia Legal e, assim, exigir 80% (se em floresta), 35% (se no cerrado) ou 20% (se em campos gerais) de reserva legal.

     

    Entendo também que a opção A não poderia ser porque, no caso, estaria convertendo novas áreas para uso altrnativo do solo.

     

    DEVERIA SER ANULADA.

  • No caso, haverá conversão de área para uso alternativo do solo, o que, em tese, impede o cômputo da APP na Reserva Legal.

     

  • Tive que ler 10 vezes pra saber o que a "D" queria dizer

  • Como já dito, a região centro-oeste abrange vários biomas. Como é que eu vou saber em qual deles está o imóvel do glorioso Alexandre?

  • redação do itém correto é extremamente confusa.

  • O art. 9°A, par. 5°, PNMA, traz a hipótese de servidão ambiental como compensação de APP ou ARL, mas não impõe nenhuma limitação ao quanto que é possível ou não compensar.

  • Da Delimitação da Área de Reserva Legal

    12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: 

    I - localizado nas AMAZÔNIA Legal:

    a) 80%, no imóvel situado em área de FLORESTAS;

    b) 35%, no imóvel situado em área de CERRADO;

    c) 20%, no imóvel situado em área de CAMPOS GERAIS;

    II - localizado nas DEMAIS REGIÕES do País: 20% .

    § 1º Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput , a área do imóvel antes do fracionamento.

    § 2º O percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais, de cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal será definido considerando separadamente os índices contidos nas alíneas a, b do inciso I do caput .

    § 3º Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 30.

    § 4º Nos casos da alínea do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% , para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.    

    § 5º Nos casos da alínea do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50%, quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.   

    § 6º Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.    

    § 7º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.    

    § 8º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.