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RESPOSTA D
O Juiz NÃO agiu corretamente, pois deveria ter adiado a audiência e requisitado a presença do preso, para que pudesse acompanhar a oitiva das testemunhas.
Isto porque é DIREITO do acusado estar presente aos atos da instrução (embora isso possa ser relativizado em alguns casos), ainda que esteja preso. ( Prof ° Renan Araujo - Estratégia) .
CPP - Art. 457, § 2o Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.
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Catarina, com todo o respeito, a sua fundamentação está equivocada, pois você mencionou um procedimento de um rito especial, qual seja, do tribunal do Júri. O crime de estupro, como mencionado no corpo da questão não se aplica ao tal rito, mas sim ao rito Comum Ordinário. A fundamentação correta é a que consta no Artigo 399, §1º do CPP, e a nulidade fundamenta-se no Artigo 564, III, e, do CPP.
Bons Estudos.
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Data vênia, assiste razão o Rodrigo Braga.
Apenas para reforçar, entende a Excelsa Corte:
A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, apresentou o voto condutor do julgamento ao conceder a ordem para restabelecer a decisão do TJ-SP. Segundo ela, “de alguma forma ficou, sim, comprometido o direito à ampla defesa e, neste caso, seria uma nulidade absoluta, porque é um direito constitucional”.
O ministro Celso de Mello citou alguns processos já julgados pelo STF em que o tribunal deixou claro que “o Estado tem o dever de assegurar ao réu preso o exercício pleno do direito de defesa”. Ele ainda destacou que no contexto dessa importante prerrogativa está o direito de presença do acusado, que muitas vezes deixa de comparecer não porque deseja, mas porque o Estado falha no cumprimento de sua obrigação.
“O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais”, destacou o ministro Celso de Mello ao afirmar que “são irrelevantes as alegações do poder público concernentes à dificuldade ou inconveniência, muitas vezes, de proceder a remoção de acusados presos a outros pontos do estado ou até mesmo do país, uma vez que razões de mera conveniência administrativa não tem e nem podem ter precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição”.
Ref. HC 111.728
Vamos que vamos!
Uhuuuuuu
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LETRA D CORRETA
ART. 457 § 2o Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor
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MARIANA, TRIBUNAL DO JÚRI JULGA CRIMES CONTRA A VIDA, ESTUPRO NÃO É CRIME CONTRA A VIDA. VC MISTUROU LEI DE CRIMES HEDIONDOS COM COMPETÊNCIA DO JÚRI.
"...ADEUS MARIANA QUE EU JÁ VOU EMBORA..."
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Letra D.
Art. 564, inciso III, alínea g) ocorrerá nulidade quando faltar a intimação do réu para a sessão de julgamento.
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Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
Creio q seja esse o art do cpp
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Olhem o comentário do Rodrigo Braga
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CPP:
Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
(...)
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
e) a citação (sic, intimação) do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
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No caso em questão, o não
comparecimento do preso se deu por erro dos serventuários e funcionários da
Justiça, que não requisitaram sua presença corretamente ao presídio.
Assim, o juiz não agiu corretamente,
pois a ausência do acusado à audiência se justifica pelo erro na sua
requisição, o que deveria implicar na redesignação da audiência, uma vez que é
consectário do contraditório e da ampla defesa que o acusado esteja presente nos
atos processuais.
Os Tribunais Superiores firmaram
entendimento de que se trata de nulidade relativa, que, portanto, deve ser
alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, o que foi feito pelo
advogado do acusado.
As alternativas A, C e E estão
incorretas, pois, conforme fundamentado, o juiz não agiu corretamente.
A alternativa B está incorreta, pois
o juiz não deveria ter ouvido nenhuma das testemunhas em virtude da nulidade de
requisição do réu.
Gabarito do Professor: D
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No caso em questão, o não comparecimento do preso se deu por erro dos serventuários e funcionários da Justiça, que não requisitaram sua presença corretamente ao presídio.
Assim, o juiz não agiu corretamente, pois a ausência do acusado à audiência se justifica pelo erro na sua requisição, o que deveria implicar na redesignação da audiência, uma vez que é consectário do contraditório e da ampla defesa que o acusado esteja presente nos atos processuais.
Os Tribunais Superiores firmaram entendimento de que se trata de nulidade relativa, que, portanto, deve ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, o que foi feito pelo advogado do acusado.
As alternativas A, C e E estão incorretas, pois, conforme fundamentado, o juiz não agiu corretamente.
A alternativa B está incorreta, pois o juiz não deveria ter ouvido nenhuma das testemunhas em virtude da nulidade de requisição do réu.
Gabarito do Professor: D
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Está claro que o juiz não agiu corretamente, mas ao meu ver o enunciado da questão falhou em não deixar claro que o advogado arguiu a nulidade imediatamente. Apenas cita que o juiz inquiriu as testemunhas contra a vontade do advogado. A letra D se torna a certa por exclusão, não por clareza do enunciado.
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Às vezes é melhor não ficar procurando chifre em porco e seguir o baile.
Gabarito: D
"Fé pra tudo, rapazeada!"
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O interrogatório é ato necessário, não podendo ser sumariamente suprimido por iniciativa judicial, sob pena de nulidade absoluta. Todavia, se o réu voluntariamente não comparecer, deve-se interpretar a ausência como exercício do direito de defesa, não havendo que se falar em nulidade.
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ART 564 CPP A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
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D.
Nulidade relativa.
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O juiz ofendeu a ampla defesa e o direito ao contraditório, como desfensor eu arguiria a nulidade dos feitos na AIJ visto que estavam contaminados por erros dos funcionários publicos e do juiz.
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D. não agiu corretamente, pois a ausência de requisição do réu para audiência sem fundamentação gera nulidade, que foi arguída de imediato pelo advogado; correta
Art. 457
§ 2 Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor
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Uma coisa que me confundiu para responder essa questão foram os artigos:
Art. 535. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.
Art. 536. A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art 531 deste codigo .
Alguém pode me esclarecer? Grata
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Gabarito: D
Art. 457
§ 2 Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor
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Lembrete:
Súmula 351 - STF
É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
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Uma dúvida: com a nova redação do artigo 360 (Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003), a redação do artigo 399, § 1º "automaticamente" se altera, na prática, para a intimação do acusado preso comparecer à audiência de instrução e julgamento, não?
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Gabarito Letra D
Art. 399. § 1º O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
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eu não entendi como a nulidade foi arguida pelo advogado, alguém sabe?
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Pessoal, muito cuidado. Vejo muitas pessoas fundamentando a resposta com base nos art. 457 e seguintes, ou ainda no art. 535 e seguintes, contudo, terminantemente errado, pois, tais artigos estão, respectivamente, inseridos no contexto do Tribunal do Júri e Procedimento Sumário, sendo que a questão trata do procedimento Ordinário. Assim, devemos nos ater ao que diz os artigos relacionados a tal procedimento e os correlatos.