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Letra (e)
A) ERRADA: Item errado, pois cabe retratação desta representação, desde que em audiência especificamente designada para tal finalidade (a lei fala “renúncia”, mas se entende como “retratação”):
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
B) ERRADA: Tal substituição não é admitida, nos termos do art. 17 da Lei.
C) ERRADA: Aplica-se, aqui, o disposto acerca do art. 16 da Lei.
D) ERRADA: Embora seja admitida a utilização do RITO SUMARÍSSIMO dos Juizados, não se admite a aplicação de seus institutos despenalizadores (como transação penal e suspensão condicional do processo).
E) CORRETA: Item correto, pois o STF consolidou entendimento no sentido de que as lesões corporais praticadas no âmbito da violência doméstica contra a mulher serão sempre crime de ação penal pública INCONDICIONADA.
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Fica aqui meu deferimento ao comentário elucidativo oferecido pela Isabelle. Como não há vergonha em aprender com os erros, mantenho a resposta anterior abaixo. (30/10/15)
Evidente a intenção da organizadora em elaborar uma prova bem técnica. Agora, tratando-se de certame para provimento de cargos de nível médio, crobrar-se conhecimento de jurisprudência não-sumulada (sequer unânime) do STF parece-me um exagero.
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A questão referente à natureza incondicionada da ação penal foi objeto de ADI - nº 4424 - que conferiu interpretação conforme a constituição para declarar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão.
Ou seja, não se trata de entendimento isolado. Aliás, por ser ADI, a decisão foi do plenário do STF com efeito vinculante e erga omnes.
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Comentando a questão:
A) INCORRETA. É possível a retratação conforme o art. 16 da Lei 11.340/06, no entanto deverá ser realizada uma audiência com esse escopo e ainda a retratação deve ser realizada antes do recebimento da denúncia.
B) INCORRETA.Há vedação de tal substituição, conforme o art. 17 da Lei 11.340/06.
C) INCORRETA. A retratação é feita perante o Juiz conforme expresso no art. 16 da Lei 11.340/06.
D) INCORRETA. Conforme súmula 536 do STJ, a suspensão condicional do processo e a transação penal são vedadas no âmbito da Lei Maria da Penha.
E) CORRETA. A sexta turma do STJ decidiu, por maioria de votos (3x2), que a violência doméstica contra a mulher constitui crime de ação penal pública incondicionada.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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Gabarito: "E"
a) não cabe retratação da representação já ofertada pela vítima mulher;
Errado. Aplicação do art. 16, Lei 11.340: "Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."
b) poderá eventual pena privativa de liberdade ser substituída por restritiva de direito de pagamento de cesta básica;
Errado. Aplicação do art. 17, Lei 11.340: "É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa."
c) caberá retratação perante a autoridade policial da representação já ofertada;
Errado. Aplicação do art. 16, Lei 11.340: "Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."
d) preenchidos os requisitos legais, cabe oferecimento de proposta de transação penal;
Errado. Aplicação do art. 41 da Lei 11.340: "Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995."
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.099/1995. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). PRECEDENTE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade do art. 41 da Lei n. 11.340/2006, que afasta a aplicação da Lei n. 9.099/1995 aos processos referentes a crimes de violência contra a mulher. 2. Ordem denegada. [STJ - HC 110.113 - Rel.: Min. Cármen Lúcia - D.J.: 20.03.2012]
e) a ação penal do crime de lesão corporal leve praticado no âmbito desta lei será pública incondicionada.
Correta e, portanto, gabarito da questão, nos termos da ADI 4424: "AÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL – NATUREZA. A ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada"
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STJ - Súmula 542
A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
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A lei maria da penha não admite a proposta de transação penal devido proibir a aplicação da lei 9.099.95(juizado especial civil e criminal).
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vedado a aplicação de pena de cesta básica.
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GABARITO E
Súmula 542 do STJ. A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Obs.: QUALQUER tipo de lesão corporal no contexto da Lei Mª da Penha.
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Observações importantes sobre a Lei Maria da Penha:
1. NÃO há prazo de 24h na Lei Maria da Penha, pois lá os prazos são de 48h OU há o termo PRAZO LEGAL, os quais são determinados pelas autoridades (juiz, MP, delegado);
2. Sum. 536, STJ: Não se aplica à Lei Maria da penha as normas tutelares despenalizadoras da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nem sursis processual ou transação penal;
3. NOVO!! Sum. 600, STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima. (ATENÇÃO, o convívio em algum momento é necessário!)
4. NOVO!! Sum. 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
5. NOVO!! SUM. 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
6. Informativo 804 STF: Não é possível a substituição de PPL por PRD ao condenado pela prática do crime de lesão corporal praticado em ambiente doméstico;
7. A única hipótese em que o advogado NÃO será necessário em todos os atos processuais, é nas MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, pois nesse caso, é uma FACULDADE do juiz! (Arts. 27 e 19)
8. ATENÇÃO!!! DESCUMPRIR as medidas de urgências impostas pelo juiz passou a ser crime (Art. 24-A). Antigamente, não configurava o delito de constrangimento ilegal, somente prisão preventiva, no entanto, agora há previsão legal criminalizando tal conduta. A prisão preventiva continua a ser APLICÁVEL;
9. NÃO se aplica a escusa absolutória do art. 181, I CP (furto em desfavor do cônjuge na constância do casamento), pois seria o caso de analogia in malam partem, na medida em que a LMP só resguarda o patrimônio da mulher, o que afronta o P. isonomia.
10. A manutenção do vínculo trabalhista pode ser deferida pelo por até 6 MESES;
11. De acordo com a Súmula 542, STJ, falou em agressão FÍSICA a ação é pública INCONDICIONADA;
12. Em relações homoafetivas, aplica-se a Lei Maria da Penha se a vítima for MULHER;
13. "onde se lê crimes, leia-se, em verdade, infração penal, o que permite abranger a contravenção penal. Ilustrando, se vias de fato (art. 21, Lei de Contravenções Penais) forem cometidas contra a mulher, no âmbito doméstico, cuida-se de contravenção penal não sujeita à Lei 9.099/95, pois esse é o escopo da Lei 11.340/2006."(Nucci, 2014);
14. O sujeito ativo pode ser homem ou mulher, desde que o sujeito passivo seja MULHER. (Art. 5º, parágrafo único);
15. LFG e Renato Brasileiro entendem que NÃO se aplica Maria da Penha à Travestis ou transexuais. Berenice Dias entende que SIM, se aplica.
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Reforçando...
Súmula 542 do STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
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Obs: na LEI 11.340/06- lesões leves ou culposas no âmbito da Lei Maria da Penha são Incondicionada
cabe retratação em crime de ameaça contra a até o recebimento da denuncia pelo juiz, em audiência específica para este fim. Não cabe a LEI 9099 , Não cabe suspensão condicional do processo.